Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802397-30.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802397-30.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
APELADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO BRASIL NO AM, ROSYLENE ORAN BARROS DE MENEZES, JOEMAR DA SILVA SANTOS


APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. APELO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Relatório

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL com pedido de efeito suspensivo interposta por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO GAMA “ADEG” em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Reparação de Danos promovida por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO BRASIL NO AM, ora apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para “declarar a nulidade do contrato de termo de transferência dos direitos possessórios sobre os bens patrimoniais indicados na inicial, assegurar a manutenção definitiva da requerente na posse dos bens móveis e imóvel objeto da presente ação”, julgando, contudo, improcedente o pleito de indenização por danos morais.

A parte apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral, devendo ser declarado, por conseguinte, “judicialmente nulo, in totum, o termo de transferência de bens e patrimônio, a improcedência da manutenção definitiva na posse do templo sede localizado na Avenida Pinheiro Machado nº 991, bairro Piauí, Parnaíba-PI, medindo 20mx8m; tendo em vista que a autora não provou ser legítima possuidora, detentora ou proprietária dos bens móveis e imóvel contidos no TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS, nem tampouco provou ser a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Parnaíba - PI uma congregação vinculada ou filiada à Apelada” (ID. 10825624).

A apelada apresenta contrarrazões ao Apelo, ID. 10825629, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade. No mérito, pugna pela manutenção do julgado.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II - Fundamentação

 

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que este não reúne condições de ser conhecido.

Analisando atentamente os autos, constata-se que a apelante tomou ciência da sentença recorrida, ID. 10825622, no dia 28/10/2022 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 31/10/2022, contudo, a recorrente optou pela oposição de Embargos de Declaração, que não foram conhecidos pelo juízo de origem, em razão do seu caráter nitidamente protelatório, conforme se extrai do trecho do julgado:

 

“(…)

Portanto, não se verifica a ocorrência de qualquer omissão ou contradição sobre a qual deve haver pronunciamento deste julgador. O simples fato da conclusão da sentença ser contrária aos interesses da embargante não implica em ocorrência de omissão ou contradição no julgado, como se faz transparecer do teor dos embargos de declaração. Diante da insurgência dos embargantes, ressalta-se que a apelação é o recurso cabível quando há discordância em relação ao mérito da sentença.

(…)

ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto aos pontos levantados pelo embargante, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, ficando esclarecido que novos embargos sobre o mesmo fundamento, em razão da mesma decisão, ensejará conclusão de que se trata de embargos protelatórios, com as consequências que são próprias”.

 

 

Ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, que disciplina que os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também destaca que a oposição dos aclaratórios com o intuito de obter a reconsideração da decisão recorrida também não goza dos efeitos interruptivos.

A propósito:

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".


Dessa forma, considerando que os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos e que a interposição da presente Apelação Cível se deu após o término do prazo recursal de 15 dias, em 08/03/2023, há manifesta inadmissibilidade recursal.

 

III - Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Em atenção ao petitório de ID. 15226337, e diante da mudança do domicílio profissional do causídico da apelante, determino que todas publicações e intimações endereçadas a esta sejam publicadas em nome do Dr. Reinaldo Matos da Sila, OAB/BA 80.492, devidamente qualificado nos autos (ID. 15226550).

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802397-30.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0802397-30.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS

Réu

IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO BRASIL NO AM

Publicação

16/04/2024