Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0810703-49.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0810703-49.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: MARIA FRANCISCA RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMA 1150 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL E DO PRINCÍPIO DO ACTIO NATA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “C”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA RIBEIRO MENDES em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou liminarmente improcedente os pedidos da exordial, ante a prescrição da pretensão, nestes termos:

 

A determinação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca do direito violado.

No caso dos autos, a parte autora recebeu sua aposentadoria em 22.08.2007, momento em que teve inequívoco conhecimento do saldo do PASEP, conforme ID Nº 9526051, razão pela qual será considerada a data inicial para contagem prescricional.

[…]

Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.” (ID 4536090).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) se tratando de ação revisional indenizatória, e não meramente pedido de restituição pelos depósitos não realizados, não há porque a pretensão ser consumida pelo instituto da prescrição; ii) os desfalques eram desconhecidos da parte Recorrente até ter acesso ao seu extrato constante nas microfilmagens juntados aos autos, devendo ser aplicado, portanto, o princípio da actio nata. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso.

 

Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

É o que basta relatar. Passo a decidir.

 

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.

 

No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos, Tema 1150, sobre a prescrição nas causas que envolve responsabilidade por desfalques nas contas individuais do PASEP, nestes termos:

 

[…] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual”.

 

Portanto, o prazo prescricional aplicável é o de dez anos estabelecido pelo art. 205 do CC, bem como o termo inicial é o dia em que o beneficiário tomou conhecimento dos desfalques, por força do princípio da actio nata.

 

In casu, verifico que o Recorrido alega nos autos que só teve acesso à informação do valor baixo de sua conta no PASEP quando do recebimento do extrato datado de 10/12/2019.

 

Logo, levando em consideração que a ação foi movida 05/05/2020 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a ausência de prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para afastar a prescrição.

 

Ademais, entendo pela aplicação no disposto no art. 932, V, “c”, do CPC, ipsis litteris:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por fim, entendo pela inaplicabilidade da regra que autoriza, em sede de Apelação, eis que a causa em questão não se encontra em condições para julgamento imediato, consoante autoriza o art. 1.013, §3º, do CPC, porquanto o Banco do Brasil sequer foi citado para contestar o feito.

 

À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, para anular a sentença apelada, afastando a prescrição do feito e determinando a retomada da instrução na origem.

 

Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos a origem. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810703-49.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Detalhes

Processo

0810703-49.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARIA FRANCISCA RIBEIRO MENDES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/04/2024