Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003008-17.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0003008-17.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda, Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: MARIA GORETTE MACHADO DE ARAUJO OLIVEIRA
AGRAVADO: LUANIA FROTA DA PONTE


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA GORETTI MACHADO DE ARAÚJO COSTA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS, ajuizada por LUANIA FROTA DA PONTE, ora agravante.


Compulsando os autos, verifico que meu antecessor nesta Egrégia Corte, Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, indeferiu a gratuidade judiciária formulada pela agravante e determinou sua intimação, para realizar o recolhimento das custas processuais.


Por considerar o decurso do prazo para o pagamento das custas processuais sem qualquer manifestação da parte agravante, foi proferido despacho determinando nova intimação da parte agravante, para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC, sob pena de deserção.


Contudo, novamente, decorreu o prazo sem que a parte agravante apresentasse qualquer comprovante de pagamento do preparo recursal.


É o que importa relatar. DECIDO.


De início, mister se faz passar, de logo, ao juízo de admissibilidade do presente recurso.


O ordenamento pátrio trata desta matéria no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispondo que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção.


Dessa forma, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.


Assim, cumpre ter em mente que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.


Essa é a dicção do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução nº 003/99, que possui ressonância do art. 38 da Lei n° 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.


Ademais disso, ressalta-se que o art. 932, inciso III, do CPC e o citado art. 91, inciso VI do RITJ/PI, autorizam o Relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;


No caso em exame, a parte agravante não apresentou elementos que demonstrassem a situação de hipossuficiência, razão pela qual seu pleito de gratuidade da justiça restou indeferido, tendo sido determinada sua intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, o que não fora atendido.


O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.


Desse modo, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pela parte agravante, o mencionado pressuposto recursal.


Logo, considerando que a regra processual exige claramente a simultaneidade entre o ato de interposição e o de comprovação do preparo, sob pena de deserção, e como in casu não foram demonstrados os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que o presente recurso não pode ser conhecido, já que em nenhum momento foi acostado aos autos o comprovante do pagamento das custas.


Por fim, quanto a alegação da parte agravante de que, quando da determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, havia em tramitação Agravo Interno contra decisão que abria prazo para pagamento das custas, que só fora julgado na da data de 18/02/2020, de modo que estaria tempestivo o prazo para recolhimento do preparo, noto que o referido Agravo Interno não questionou a determinação de pagamento do preparo referente ao processamento do presente agravo, eis que interposto pela parte agravada, LUÂNIA FROTA DA PONTE, razão pela qual não há se falar em suspensão do prazo para recolhimento do preparo recursal.


Desse modo, considerando que não fora interposto qualquer recurso por parte da agravante contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e que determinou o recolhimento do preparo recursal, bem como que a parte agravante não realizou o pagamento do preparo recursal, ainda que instada para tanto, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.


Por todo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de ID 16421527 e NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto ao art. 91, inciso VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.007 e 932, inciso III, ambos do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003008-17.2017.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2024 )

Detalhes

Processo

0003008-17.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA GORETTE MACHADO DE ARAUJO OLIVEIRA

Réu

LUANIA FROTA DA PONTE

Publicação

17/04/2024