Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0803736-53.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA MONISTA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES E NÃO REINCIDÊNCIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. ERRO MATERIAL EM SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SEM ALTERAÇÃO NA PENA 1- Constatado nos autos que o paciente perpetrou o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo, a qual inclusive foi apreendida, descabida se revela a pretensão de afastar a majorante ao argumento de que ela não foi ostensivamente apontada para a vítima, pois inquestionavelmente configurada a grave ameaça. 2 - No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas. 3 - O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza que Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, proceda à revisão das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , alterando os fundamentos para justificar a manutenção da pena-base exasperada, não havendo falar em reformatio in pejus, se a situação do sentenciado não é agravada. 4 - A prática de roubo em concurso de agentes indica maior reprovabilidade da ação e, portanto, a valoração desfavorável da culpabilidade. 5 - Não é possível considerar como conduta social negativa a existência de anotação constante da folha de antecedentes, pois contraria o verbete sumular nº 444 da Súmula desta Corte. Da mesma forma, o fato de o paciente não estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusão de ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes ( HC n. 179.927/RJ , Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 18/4/2013). 6 - Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse sentido, justificar adoção de regime inicial mais gravoso. 7 - Não compete ao Tribunal corrigir, de ofício, erro material verificado na dosimetria da pena que implique prejuízo ao condenado, quando se tratar de recurso interposto exclusivamente pela defesa, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus 8- Apelo parcialmente provido para afastar a valoração desfavorável da conduta social e a agravante da reincidência. Pena definitiva mantida conforme sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803736-53.2022.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803736-53.2022.8.18.0031

APELANTE: ALISON VERAS DA SILVA, JONATAS DOS SANTOS SILVA, JEAN CARLOS DE SOUZA PINTO JUNIOR, JONATAS DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JEAN CARLOS DE SOUZA PINTO, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO, MÁRCIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. TEORIA MONISTA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES E NÃO REINCIDÊNCIA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. ERRO MATERIAL EM SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SEM ALTERAÇÃO NA PENA.


1- Constatado nos autos que o paciente perpetrou o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo, a qual inclusive foi apreendida, descabida se revela a pretensão de afastar a majorante ao argumento de que ela não foi ostensivamente apontada para a vítima, pois inquestionavelmente configurada a grave ameaça.

2 -  No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas.

3 - O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza que Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, proceda à revisão das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , alterando os fundamentos para justificar a manutenção da pena-base exasperada, não havendo falar em reformatio in pejus, se a situação do sentenciado não é agravada.

4 - A prática de roubo em concurso de agentes indica maior reprovabilidade da ação e, portanto, a valoração desfavorável da culpabilidade.

5 - Não é possível considerar como conduta social negativa a existência de anotação constante da folha de antecedentes, pois contraria o verbete sumular nº 444 da Súmula desta Corte. Da mesma forma, o fato de o paciente não estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusão de ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes ( HC n. 179.927/RJ , Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 18/4/2013).

6 - Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse sentido, justificar adoção de regime inicial mais gravoso.

7 - Não compete ao Tribunal corrigir, de ofício, erro material verificado na dosimetria da pena que implique prejuízo ao condenado, quando se tratar de recurso interposto exclusivamente pela defesa, sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus

8- Apelo parcialmente provido para afastar a valoração desfavorável da conduta social e a agravante da reincidência. Pena definitiva mantida conforme sentença.


ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração desfavorável da conduta social e a agravante da reincidência, mantendo a condenação em seus demais termos, inclusive, mantendo a pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, em acordo parcial ao parecer, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alison Veras da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

Na denúncia (Id 15166069), o Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese, que no dia 05 de junho de 2022, por volta das 17h, Jean Carlos de Souza Pinto e Márcia Cristina de Oliveira Pinto trafegavam em uma motocicleta Honda Bros quando foram surpreendidos ALISON VERAS DA SILVA E JONATAS DOS SANTOS SILVA em posse de uma arma de fogo, os quais anunciaram o roubo. Na ocasião, os agentes exigiram os celulares das vítimas, mas, ao constatarem que elas não traziam aparelhos, subtraíram a motocicleta e dois capacetes. Nesse contexto, foram denunciados como incursos no art. 157, §2º, II e §2º-A, do Código Penal.

O acusado JONATAS DOS SANTOS SILVA foi citado por edital, seguindo o processo em face do recorrente ALISON VERAS DA SILVA.

Após regular instrução sobreveio sentença (Id 15166126) que julgou procedente a denúncia e  condenou o réu como incurso nas iras do art. 157, §2º, II e §2º-A, do Código Penal, fixando pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal. Em suas razões (Id 15166131), requereu a) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; b) o redimensionamento da pena-base; c) a exclusão da agravante da reincidência; d) a aplicação da atenuante da menoridade relativa.

O Ministério Público, em contrarrazões (Id 15166137), pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para adequar a fixação da pena na primeira e na segunda fase da dosimetria.

O Ministério Público Superior apresentou manifestação (Id 15590574) opinando pelo conhecimento e provimento parcial no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base, à exclusão da agravante da reincidência e à aplicação da atenuante da menoridade.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ausentes preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Nesse sentido, destaco, ab initio, que o recurso não impugnou o reconhecimento da materialidade ou autoria delitiva, questionando tão somente teses subsidiárias ao mérito.


DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO


O recorrente requer o decote da qualificadora do emprego de arma de fogo. Afirma que a utilização de arma de fogo não foi confirmada em juízo e que o réu negou ter utilizado arma de fogo ou ter ameaçado as vítimas. Não lhe assiste razão.

Em fase inquisitorial, ambas as vítimas narraram o crime apurado na ação penal e, de forma harmônica e contundente, afirmaram que foi utilizada arma de fogo.

Em juízo vítima Márcia Cristina de Oliveira Pinto narrou a sua versão acerca dos fatos e afirmou que foi ameaçada com emprego de arma de fogo.

Em seu interrogatório, o apelante afirmou que:“não foi encontrado arma não, só foi encontrada uma garruncha. Foi na casa do Jonatas que foi encontrada. Não estava armado. Não ameacei de moto. Só mandei descer da moto, e pegamos a moto.”

Conforme certidão de Id 15165909, foi apreendido com o corréu do recorrente arma de fogo do tipo espingarda calibre 12, devidamente municiada.

Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo não é necessária a apreensão e a perícia da arma utilizada no crime, sendo suficiente a palavra da vítima, desde que firme, coesa e corroborada por outros elementos de provas. Outrossim, o relato da vítima foi corroborado pela apreensão de arma de fogo em poder do corréu. 

Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal , apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Nesse contexto, colho precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO CRIME DE ROUBO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE ESTENDE A TODOS OS AGENTES ENVOLVIDOS NO DELITO. TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" ( AgRg no HC n. 399.629/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017). 3. "No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29)" ( RHC n. 64.809/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 771348 RS 2022/0293036-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

Ademais, a majorante, prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 , do Código Penal , caracteriza-se pela simples utilização de artefato semelhante a arma de fogo durante a empreitada criminosa, tendo em vista que em tal circunstância relevante é o temor imposto à vítima, que, coagida e ansiando preservar a sua integridade física, acaba por ceder à pressão do ofensor, entregando-lhe os seus pertences e/ou possibilitando a subtração dos mesmos.

Ou seja, para incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, basta que o porte ostensivo da arma por um dos agentes intimide a vítima de forma a facilitar a subtração, sendo prescindível que a arma seja diretamente apontada ou que os agentes mediante palavras anunciem que pretendem disparar. 

Portanto, deve ser mantida a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado em face do concurso de agentes e emprego de arma de fogo.


2.2 - DOSIMETRIA

  1. Primeira Fase

Na primeira fase, o magistrado a quo valorou negativamente três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social.

Em relação à culpabilidade, aduziu:


Sua culpabilidade é reprovável, na medida em que depois de praticar este roubo saiu no veículo com o comparsa para cometer o mesmo crime contra outras vítimas, portanto, o modo consciente e categórico com que agiu na ganância de obter o veículo para além de usar para praticar crimes ultrapassa os limites da norma, devendo sua conduta ser merecedora de elevada censura, o que nos leva a considerar esta vetorial em seu desfavor, assim aumento em mais 1\6.


No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.

O entendimento da Corte Superior é no sentido de que, "o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador de substituir a fundamentação empregada pelo magistrado sentenciante e assim manter a quantidade de pena imposta, sem que isso configure violação ao princípio da ne reformatio in pejus (artigo 617 do CPP ), desde que isso não implique em aumento da pena fixada pelo juízo sentenciante" ( AgRg no AREsp n. 1.763.108/PR , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/03/2021).

Portanto,  é permitido ao Tribunal de Justiça, em recurso de apelação, ainda que exclusivo da defesa, agregar fundamentos para a manutenção da pena-base fixada na sentença, desde que não a agrave, sem que se constitua, tal ato, reformatio in pejus.

No caso dos autos deve ser mantida a valoração desfavorável da culpabilidade do agente pois, de fato, a conduta do recorrente merece maior censura. Com efeito, o recorrente foi condenado pelo crime de roubo duplamente majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo ) e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 463.4634/MT, pacificou a jurisprudência sobre o tema, admitindo o deslocamento de majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.

No caso, a prática do crime em concurso de agentes torna a conduta mais reprovável pois indica maior reprovabilidade da ação e maior vulnerabilidade das vítimas, justificando a manutenção da valoração desfavorável da culpabilidade.

Em relação à conduta social, a sentença apresentou a seguinte fundamentação para sua valoração negativa:

Sua conduta social não é boa, apesar da idade não estuda ou trabalha, responde a vários outros delitos, inclusive condenado por roubo majorado, mostrando o descaso com a justiça e sociedade, aumento de mais 1\6.

 Não é possível considerar como conduta social negativa a existência de anotação constante da folha de antecedentes, pois contraria o verbete sumular nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o fato de o paciente não estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusão de ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes ( HC n. 179.927/RJ , Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 18/4/2013):


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA. 1. É vedado à parte inovar na minuta do agravo interno, pois não impugnada, oportunamente, no recurso especial, a matéria ficou acobertada pela preclusão. 2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). 3. Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de droga, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base (HC n. 186.270/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/4/2013). 4. Não é possível considerar como conduta social negativa a existência de anotação constante da folha de antecedentes, pois contraria o verbete sumular nº 444 da Súmula desta Corte. Da mesma forma, o fato de o paciente não estudar nem ter emprego, não pode, por si só, levar à conclusão de ser sua conduta social negativa e tendente à prática de crimes (HC n. 179.927/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 18/4/2013). 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp: 580377 RO 2014/0234797-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)

Com efeito,  destacar que o réu não trabalha e não estuda e, por esta razão, não contribui em nada para a vida social, é uma alegação genérica e não evidencia fundamentação idônea para elevar a reprimenda na primeira etapa de fixação da pena. Além disso, a conduta social é a interação social do réu, como estilo de vida diante da sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, etc, não sendo motivo ensejador de sua desvaloração, a existência de condenações pretéritas, sob pena de confundir com os antecedentes criminais.

Portanto, deve ser afastada a valoração desfavorável da conduta social.

Em relação aos antecedentes, a sentença considerou que o recorrente possui contra ti sentença condenatória transitada em julgada e cumpre pena no PEP nº 0701039-49.2021.8.18.0140. A condenação utilizada para valoração dos antecedentes transitou em julgado no dia 05 de dezembro de 2022, ou seja, na época do crime em análise o réu era primário, contudo, "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" ( AgRg no HC 607.497/SC , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).

É o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO ANTE A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES. 1. É válida a valoração, como maus antecedentes, de condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. 2. A presença de maus antecedentes ou de reincidência é razão suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. Agravo interno desprovido.

(STF - HC: 228592 PR, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023)

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa dos antecedentes do agente, contudo, deve ser afastada a agravante da reincidência, seja pela não configuração dos seus requisitos, seja pela impossibilidade de utilizar a mesma condenação para, simultaneamente, macular os antecedentes e agravar a pena.

Portanto, persistem duas circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes). 

Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.

Portanto, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa (friso que mantenho a quantidade de dias-multa para não incidir em reformatio in pejus).


  1. Segunda fase

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, contudo, conforme fundamentação supra, afastou-se a agravante da reincidência diante da sua inaplicabilidade ao caso.

Ante o exposto, atenuo a pena em 1/6 , ensejando pena intermediária de 04 anos e 07 meses de reclusão.


  1. Terceira Fase

Diante da manutenção da majorante capitulada no art. 157, §2-A, deve ser majorada a pena em 2/3 . Compulsando a sentença, verifico que o magistrado incorreu em erro aritmético, pois a pena intermediária determinada na sentença recorrida foi de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e, com o aumento de 2/3,deveria ter sido fixada pena definitiva de pelo menos 10 anos e 06 meses de reclusão.

Embora se trate de manifesto erro material, cabe ressaltar que o Órgão Ministerial, apesar do evidente equívoco, não interpôs recurso de apelação com a finalidade de corrigir a dosimetria da pena pecuniária, o que impede a sua fixação nesta etapa processual em desfavor do réu, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, sob pena de reformatio in pejus , a teor do contido no art. 617 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO NA SENTENÇA SANADO PELO COLEGIADO DE ORIGEM EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS NO DECRETO CONDENATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 2. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, resta evidenciada a ocorrência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu é agravada pela correção de ofício de erro material existente na sentença. Precedentes . 3. Conquanto tenha sido verificado erro aritmético na individualização da pena, o Parquet não opôs embargos de declaração, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação. Contudo, a Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, logrou sanar tal impropriedade, de ofício, exasperando a reprimenda a 6 anos e 5 meses de reclusão, mais 15 dias-multa, o que caracteriza reformatio in pejus sanável na via do writ. 4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de restabelecer a sentença e fixar as penas de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais 13 dias-multa. (STJ - HC 550.505/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) 

Portanto, caso aplicássemos a majorante à pena intermediária reformada (04 anos e 07 meses de reclusão), obteríamos pena definitiva de 07 anos, 07 meses e 18 dias, ou seja, em quantum acima do cominado na sentença recorrida.

Portanto, para não incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantida a pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

Considerando a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, inclusive maus antecedentes, adequado a imposição de regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração desfavorável da conduta social e a agravante da reincidência, mantendo a condenação em seus demais termos, inclusive, mantendo a pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.

É como voto em acordo parcial ao parecer.



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração desfavorável da conduta social e a agravante da reincidência, mantendo a condenação em seus demais termos, inclusive, mantendo a pena definitiva de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente, em acordo parcial ao parecer, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0803736-53.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Alison Veras da Silva

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2024