
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0755858-65.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA GORETH DE SIQUEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido revogada a decisão agravada, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por estar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA GORETH DE SIQUEIRA, em face decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da vara única da Comarca de Água Branca, nos autos da Ação Ordinária de Danos Materiais e Morais (proc. nº0800669-42.2020.8.18.0034), ajuizada pela agravante.
Na decisão recorrida (id nº 16207099 - Pág. 1 do Proc. de origem n°0800669-42.2020.8.18.0034), o juiz a quo reconheceu a incompetência absoluta e declinou a competência à Justiça Federal, com fundamento no interesse da união na referida lide, nos termos do art. 109, I, da CF.
Nas suas razões recursais (id nº 38420448), a Agravante se insurge requerendo o efeito ativo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, requerendo a determinação ao juízo do primeiro grau a imediata suspensão da demanda até o julgamento definitivo do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
O tribunal pleno desta Corte de justiça, determinou a suspensão do referido processo, e dos feitos de igual controvérsia, tendo em vista que pendia de julgamento o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n° 0756585-58.2020.8.18.0000, haja vista que, o referido agravo de instrumento, versa sobre a matéria em discussão, qual seja, indenização por má gestão dos valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A, a título de PASEP.
Por conseguinte, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) TEMA 1 - TJPI, foi cancelado pela tese firmada do Tema 1.150 do STJ.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando os autos de origem, verifica-se que o juiz do primeiro grau proferiu decisão (ID. 52566062 – Pág.3 do proc. de origem n° 0800669-42.2020.8.18.0034), a qual revogou a decisão agravada (id. 16207099 - Pág. 2, do proc. de origem), que declinou a jurisdição para a Justiça Federal sob a justificação de que não tinha competência para atuar no feito.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o juiz a quo revogou a decisão agravada.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbs:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUIZ .A QUO SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJ-PR - AI: 00231473920208160000 PR 0023147-39.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 21/05/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. I - Resta prejudicado o recurso quando a decisão recorrida é revogada pelo juiz de primeira instância, haja vista o desaparecimento do interesse que levou o recorrente a buscar a modificação da decisão originária . II - O interesse recursal somente se faz patente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, condição que deve ser aferida até que se ultime o julgamento do inconformismo . III - Agravo prejudicado.
(TJ-MA - AI: 154092009 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 28/10/2009, BACABAL).
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do agravo de instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma dispostas no art.932,III, do CPC, in verbs:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Teresina-(PI), data e assinatura eletrônicas.
0755858-65.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA GORETH DE SIQUEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/05/2024