TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801806-15.2022.8.18.0123
RECORRENTE: CLAUDIANE SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO OCORRIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que foi vítima do crime de roubo dentro do estabelecimento comercial da parte ré e, em virtude disso, pede ressarcimento pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Sobreveio sentença, ID 10716578, que julgou Improcedentes os pedidos constantes na inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O recorrente, em suas razões (ID 10716582), alega, em síntese: a inversão do ônus da prova; danos materiais e morais. Por fim, requer, seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes, todos os pedidos contidos na petição inicial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que, embora o art. 14 do CDC preveja que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, o § 3º, inciso II, do referido artigo prevê exceção a esta regra em casos de culpa de terceiro.
Desse modo, em que pese o roubo em desfavor do autor ter ocorrido no estabelecimento demandado e, considerando que o evento danoso resultou de assalto à mão armada, fato de terceiro, não guardando relação com a atividade desenvolvida pela parte ré, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC.
Nessa seara, confira-se o entendimento jurisprudencial:
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 73648-15.2019.8.17.2001 COMARCA: Recife – 22ºVara Cível Seção B APELANTE: Assis Tiago de Oliveira (autor) APELADA: Raia Drogasil S/A (réu). RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS DE UMA FARMÁCIA – FORTUITO EXTERNO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO – QUESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3, INCISO III DO CDC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste responsabilidade civil do fornecedor do serviço, quando ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, tendo em vista que o episódio descrito como um assalto dentro de uma farmácia, ser uma questão de segurança pública, em decorrência de um ato feito por um terceiro, constituindo uma hipótese de fortuito externo. 2. Manutenção da sentença. 3. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator DH (TJ-PE - AC: 00736481520198172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 07/09/2021, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho).
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO PATRIMONIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NAS DEPENDÊNCIAS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS A EVIDENCIAR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Roubo executado pelos agentes da via delitiva que pretendiam, ao que tudo indica, atingir o patrimônio do estabelecimento comercial, contudo estenderam a atividade criminosa, roubando a arma de fogo do autor, que se encontrava no interior do estabelecimento. A atividade desenvolvida pela ré não repercute na garantia absoluta de segurança ao patrimônio de seus clientes, vez que isso não corresponde aos fins do serviço, tampouco é essa a expectativa do consumidor quando procura os serviços da ré. O fato lesivo não decorre da atividade da demandada, e, se verificado o evento, isso tem por fundamento a ação de terceiro, esse sim o único responsável pelo prejuízo suportado pelo autor. RECURSO PROVIDO. (TJPA - Recurso Cível Nº 71003734191, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 10/10/2012).
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801806-15.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCLAUDIANE SANTOS SILVA
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação17/07/2024