TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752169-42.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: NELSON RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR, NOS TERMOS DO ART. 537, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda cinge-se sobre a aplicação de multa em determinação de cumprimento de sentença, consistente em obrigação de fazer, com a incidência de aplicação de multa cominatória.
II – O art. 537, do CPC, dispõe que ao Magistrado está autorizado a impor multa diária, independentemente de pedido, caso a parte descumpra a determinação imposta, com a finalidade de se obter o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer
III – Deve-se levar em conta que o objetivo da exação não é compelir a parte a pagar o valor da multa, mas, sim, coagi-la a cumprir a obrigação da forma específica, funcionando a multa diária como forma de pressão psicológica sobre a parte, razão pela qual, a legislação processual civil conferiu liberdade ao julgador no que concerne a fixação do valor das astreintes, com o escopo de outorgar força persuasiva à sentença mandamental, constrangendo a parte a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer.
IV – Não foi demonstrado nos autos que o Agravante efetivou o cumprimento integral da obrigação determinada na sentença transitada em julgado, acertada a decisão do Juiz a quo que, utilizando-se da sua prerrogativa atribuída pelo art. 537, do CPC, fixou multa cominatória, que somente incidirá em caso de descumprimento da determinação imposta, não havendo qualquer ilegalidade no ato jurisdicional impugnado.
V – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0803323-25.2018.8.18.0049), movida por NELSON RODRIGUES DE SOUSA /Agravado.
Na decisão recorrida (id nº 37254015), o Juiz a quo determinou ao Agravante o cumprimento da obrigação imposta na sentença e em acórdão, no sentido de exibir o documento pleiteado pelo Agravado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 536, §1º c/c §4º c/c art. 537 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Em suas razões recursais, o Agravante pleiteia, em suma, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para os fins de suspender a decisão agravada que aplicou multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer que já restou cumprida.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, notadamente por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se sobre a aplicação de multa em determinação de cumprimento de sentença, consistente em obrigação de fazer, com a incidência de aplicação de multa cominatória.
Pois bem, o art. 537, do CPC, dispõe que ao Magistrado está autorizado a impor multa diária, independentemente de pedido, caso a parte descumpra a determinação imposta, com a finalidade de se obter o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, in litteris:
“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”
Com efeito, deve-se levar em conta que o objetivo da exação não é compelir a parte a pagar o valor da multa, mas, sim, coagi-la a cumprir a obrigação da forma específica, funcionando a multa diária como forma de pressão psicológica sobre a parte, razão pela qual, a legislação processual civil conferiu liberdade ao julgador no que concerne a fixação do valor das astreintes, com o escopo de outorgar força persuasiva à sentença mandamental, constrangendo a parte a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer.
Assim, a multa (astreinte) constitui medida coercitiva tendente a induzir a parte a atender ao comando judicial, servindo como fator desestimulante à recalcitrância e tem por objetivo conferir efetividade à tutela jurisdicional, sendo ser fixada até de ofício, cujo montante deve ser suficiente a inibir ou forçar a conduta da parte, evitando que se subtraia ao comando jurisdicional.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. COMPROVADO. VALOR DA PENALIDADE. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. GRANDE PORTE ECONÔMICO DA AGRAVANTE. DESÍDIA EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL QUE NÃO PODE SER PREMIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de liminar pode ensejar a incidência de multa diária. 2. Multa diária possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. 3. Deve ser mantida multa diária fixada em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da agravante, que não pode ser premiada por sua própria desídia (TJ-SP - AI: 21257940220208260000 SP 2125794-02.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - ALTERAÇÃO OU EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO ART. 537, § 1º, DO CPC. I - A multa cominatória, ou astreinte, é penalidade imposta pelo juízo em função da demora no cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, tendo como principal objetivo coagir o executado a cumprir com o obrigado de maneira mais célere, de modo a impedir o atingimento de valores muito altos. II - A leitura a contrario sensu do art. 537, § 1º, do CPC faz presumir que a multa vencida não pode ser modificada ou excluída, sobretudo quando não há nenhuma circunstância excepcional a justificar sua alteração (TJ-MG - AI: 10000204688378001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020).”
In casu, embora o Agravante sustente a ilegalidade da decisão agravada que cominou multa diária para o cumprimento de obrigação de fazer, sob a justificativa de que a obrigação já restou cumprida, compulsando-se os autos de origem, constatou-se que antes da decisão prolatada pelo Juiz a quo, o Agravado se manifestou nos autos pleiteando o cumprimento de sentença, informando que o Agravante não cumpriu integralmente com o disposto na sentença.
Portanto, não foi demonstrado nos autos que o Agravante efetivou o cumprimento integral da obrigação determinada na sentença transitada em julgado, acertada a decisão do Juiz a quo que, utilizando-se da sua prerrogativa atribuída pelo art. 537, do CPC, fixou multa cominatória, que somente incidirá em caso de descumprimento da determinação imposta, não havendo qualquer ilegalidade no ato jurisdicional impugnado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0752169-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNELSON RODRIGUES DE SOUSA
Publicação07/06/2024