Acórdão de 2º Grau

Citação 0001388-64.2016.8.18.0077


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não há, in casu, vício a ser sanado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001388-64.2016.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0001388-64.2016.8.18.0077 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Uruçuí / Vara Única

Embargante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Procuradoria-Geral do Município de Uruçuí

Embargado: EULDER DIAS MARQUES

Advogado: Alzímidio Pires De Araújo (OAB/PI nº 4140)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não há, in casu, vício a ser sanado.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas os rejeito. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. É PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A TESE SEGUNDO A QUAL “O EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NÃO PODE LIMITAR O QUE A LEI NÃO RESTRINGIU. OU SEJA, SOMENTE PODE HAVER EXIGÊNCIA DE TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA SE HOUVER PREVISÃO NA LEI QUE CRIOU O CARGO” (RMS 31503/AM).

2. OCORRE QUE O DISPOSITIVO LEGAL CITADO PELO RECORRENTE, QUAL SEJA, O ART. 5º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ – PI, NÃO SE REFERE AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA AO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO.

3. O DISPOSITIVO SUPRACITADO CONSISTE EM PREVISÃO TOTALMENTE GENÉRICA A RESPEITO DE APTIDÃO FÍSICA REFERENTE A TODOS OS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DO MUNICÍPIO RECORRENTE, SEM QUE HAJA QUALQUER ESPECIFICAÇÃO QUANTO A UM TESTE OU AO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO, RAZÃO PELA QUAL NÃO RESTA SATISFEITA A EXIGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA.

4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou a ausência de prequestionamento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000, no que se refere ao devido processo legal e ao ônus probatório, bem como, o art. 373 do CPC que disciplinou que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conferindo-lhe, assim, o encargo de demonstrar como tudo que é essencial ou atributivo do fato.

 CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa não apresentou contrarrazões

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a necessidade de prequestionamento da matéria.

 

VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou a necessidade de prequestionamento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000, no que se refere ao devido processo legal e ao ônus probatório, bem como, o art. 373 do CPC que disciplinou que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conferindo-lhe, assim, o encargo de demonstrar como tudo que é essencial ou atributivo do fato.

 Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para prequestionar matéria, não há, in casu, tema a ser prequestionado.

 Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, com a fundamentação necessária, ao definir que a ilegalidade da exigência de teste de aptidão física está configurada pela ausência de dispositivo legal autorizando a referida etapa do certame, não existindo matéria fática a ser provada (matéria exclusivamente de Direito), sendo irrelevante, portanto, a aplicação dos dispositivos informados.

 Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito.

 Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0001388-64.2016.8.18.0077

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

EULDER DIAS MARQUES

Publicação

13/05/2024