TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808102-02.2022.8.18.0140
APELANTE: PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS, FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO/REDUÇÃO PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.
1. Impossível a exclusão de pena de multa, quando esta faz parte do tipo penal incursionado pelo réu, na condição de preceito secundário. Súmula 7 TJPI.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
3. Recursos conhecidos, porém improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AOS MESMOS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação criminal de fls. 652/660, id. 14812124 e fls. 662/670, id. 14812126 interpostas por PAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS e FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ambos inconformados com a sentença, fls. 560/576, id. 14812100 que os condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, e, 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento pena fechado, e ao pagamento de 69 (sessenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, respectivamente, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2°-A, inciso I todos do CP, na forma do art. 70 do mesmo Código)
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
no dia 07 de setembro de 2021, por volta das 11h00, nesta cidade e comarca de Teresina, FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA e PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, agindo em comunhão de esforços e unidade de propósitos com outro agente não identificado, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, bens móveis pertencentes a vítimas diversas.
Segundo apurado, na data e horário acima aprazados, 03 (três) indivíduos armados com 02 (dois) revólveres e 01 (uma) pistola, adentraram em um depósito de vendas de bebidas de nome de fantasia “The Beer”, localizado na Rua 15 de Novembro, nº 5.675, bairro Lourival Parente, nesta Capital e anunciaram um assalto.
No interior do referido comércio, encontravam-se as pessoas de Henrique Soares, funcionário do estabelecimento e um cliente de nome José Nilton de Sousa Junior.
Nesse cenário, um dos criminosos que trajava uma gandola militar, apresentando cútis branca e cabelos loiros e uma tatuagem visível no pescoço e um outro parceiro que portava uma máscara facial e aparentava ser moreno, de baixa estatura e sem tatuagens visíveis se dirigiram à pessoa de Henrique Soares e José Nilton e passaram a subtrair objetos de valor, um terceiro criminoso se dirigiu ao portão do estabelecimento comercial para oferecer cobertura aos comparsas e zelar pelo êxito da empreitada ilícita.
Agindo desse modo, os meliantes subtraíram o aparelho celular do empreendimento e a importância aproximada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) guardada no caixa do local; o aparelho celular do funcionário Henrique Neres Soares; bem como um cordão confeccionado em ouro, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), uma carteira contendo 12 (doze) cartões magnéticos e cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais), um relógio Orient, cor prata, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais) e uma chave veicular, pertencentes ao cliente José Nilton de Sousa Junior.
Consumada a subtração, os nacionais empreenderam fuga com o apoio de um veículo da fabricante FIAT, modelo ARGO, cor branco e placas alfanuméricas contendo o fragmento “QRB-5”. Imediatamente ao se ver livre da ação dos criminosos, o funcionário Henrique Soares comunicou o sucedido a Marcus Vinícius Cunha Pereira, proprietário do depósito de bebidas, para os devidos fins. Desse modo, o referido empresário consultou as filmagens do sistema de monitoramento instalado no local e buscou auxílio em seu irmão Nilson Cunha Silva e Neto, policial militar do Estado do Maranhão, com escopo de identificar os autores do crime e recuperar os pertences subtraídos.
Com efeito, após compartilhar os vídeos da prática criminosa em redes sociais, Nilson Neto delineou que os autores do crime se tratavam de FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, identificado como sendo o indivíduo armado que utilizava a gandola militar e ostentava uma tatuagem no pescoço, e de PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS, identificado como sendo o nacional armado responsável por ficar no portão do estabelecimento ofertando cobertura aos demais, Ademais, apurou-se que o veículo FIAT/ARGO empregado pelos agentes estava envolvido numa ocorrência de homicídio registrada por volta das 12h13min daquele mesmo dia, no bairro Alto Alegre, zona norte desta Capital.
Para corroborar as informações, a Autoridade Policial juntou o relatório de investigação policial produzido pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), referente ao Inquérito Policial nº 8.524/2021, o qual fora instruído com as imagens dos fatos narrados na presente inicial e demonstra nitidamente a presença dos denunciados no local do crime, através do dispositivo de transposição de imagens
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados, Felipe Wendel de Oliveira e Paulo Sergio Gomes dos Santos, como incursos nas penas dos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro, em concurso formal, diante da pluralidade de vítimas pugnando, ao final, pelas suas condenações.
Carreiam à inicial inquérito policial, fls. 11/105, id. 14811508.
A denúncia foi devidamente recebida, em 10/01/2023.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora inquinada por ambos os réus.
Em síntese, requerem os apelantes a exclusão/redução da pena de multa e das custas processuais por serem réus pobres na acepção da lei, assistidos pela Defensoria Pública.
Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 685/692, id. 14812135 e fls. 693/700, id. 14812136 pugnando pelo improvimento dos recursos interpostos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 715/721, id. 15588340 opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos pelas defesas dos réus PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS e FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Em face da similitude argumentativa, passo a análise conjunta dos recursos interpostos por PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS e FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA.
- Dosimetria da Pena:
Em síntese, requerem os apelantes a exclusão/redução da pena de multa e das custas processuais por serem réus pobres na acepção da lei, assistidos pela Defensoria Pública.
Sem razão a Defesa.
É que os critérios para fins de fixação da pena corporal são os mesmos utilizados para fixação da pena de multa, portanto, estando tudo devidamente fundamentado e dentro da razoabilidade e legalidade.
Registre-se que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foram condenados é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
No mesmo sentido, quanto à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO AOS MESMOS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0808102-02.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorPAULO SERGIO GOMES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2024