TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801068-21.2022.8.18.0028
APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, de baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, não fora comprovada a existência do ajuste contratual.
2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou comprovado nos autos o pagamento da quantia contratada, motivo pelo qual se afasta a pretensão inicial de repetição do indébito em dobro.
3. Revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer à pessoa vulnerável empréstimo consignado sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o valor indenizatório fixado na sentença recorrida a título de danos morais.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO para reformar, respectivamente, integral e parcialmente, a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (Processo nº 0801068-21.2022.8.18.0028/2ª Vara da Comarca de Floriano-PI) pela última ajuizada.
Na ação originária (Id 12552380), a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento da ocorrência de descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado (Contrato nº 0123444777051), no valor de quinhentos e vinte e três reais e noventa e um centavos (R$ 523,91), que afirma não haver realizado e nem recebido referida quantia, motivo pelo qual, pleiteia a sua nulidade.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na decisão Id 12552389, o r. Magistrado singular deferiu o benefício da justiça gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova, impondo ao Banco demandado a juntada do contrato questionado e de documento que comprove eventual transferência do recurso dele decorrente, bem como designou Audiência de conciliação.
Na Audiência realizada (Id 12552405) restou infrutífera a conciliação.
O Banco requerido contestou a ação (Id 12552407), arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a ocorrência de litispendência e a conexão.
No mérito, sustenta defende a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora recebeu a quantia contratada, não havendo pedido de devolução do valor contratado, assevera que não houve dano moral e material e suscita que não há possibilidade de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência da ação inicial, e, subsidiariamente, caso seja julgada procedente a demanda, pleiteia a compensação do valor pago em favor do autor com o montante da condenação. Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, porém juntou um extrato da conta bancária pertencente à parte autora, visando comprovar o pagamento do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 12552765).
Na sentença recorrida (Id 12552765), rejeitadas as preliminares, no mérito, o MM. Juiz singular julgou procedente a ação originária para declarar inexistente o contrato impugnado, impondo a paralisação imediata dos seus efeitos, condenando o Banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, devendo ser compensado o valor constante do extrato bancário da parte autora, para evitar o enriquecimento ilícito, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), tudo corrigido na forma estabelecida na citada sentença. Condenou, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
A parte autora também interpôs o recurso de Apelação cível (Id 12552772), pleiteando a reforma parcial da sentença a quo, tão somente, para majorar o quantum indenizatório nela fixado a título de dano moral.
Nas razões da Apelação (Id 12552775), a Instituição financeira reitera os mesmos fundamentos de mérito da contestação, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, e, subsidiariamente, a compensação do valor pago em favor do autor com o montante indenizatório a ser fixado.
Intimadas, as partes requerida e autora apresentaram as contrarrazões recursais (Id 12552785 e Id 12552789).
Recebido o recurso (Id 12565039), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse (Id 12882493).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Discute-se, ainda, nesta seara recursal, por força do apelo interposto pela parte autora, a possibilidade, ou não, de majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais.
DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA REQUERIDA.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, declarando nulo/inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a pagar em favor da parte autora a título de danos materiais o dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário percebido pela parte autora, compensando-se a quantia paga em razão da relação contratual, bem como o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização pelos danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de ter sido oportunizado ao Banco demandado, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, a apresentar a cópia do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu do referido dever.
Neste ponto, o r. Juízo de origem observou corretamente o disposto na Súmula nº 26, deste Tribunal de Justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na espécie, a inversão do ônus da prova fora deferida inicialmente tendo sido o Banco requerido citado para apresentar, na contestação, cópia do contrato impugnado, assim como o comprovante de transferência eletrônica da quantia objeto do contrato em benefício da parte autora (Id 12552389).
Nota-se, nos autos, que o Banco requerido, desincumbiu-se de comprovar, somente, que fora depositado na conta bancária pertencente à parte autora a quantia supostamente contratada.
No entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado, circunstância que caracteriza a nulidade do negócio jurídico discutido, tornando indevida(s) a(s) cobrança(s) dele decorrente.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, impondo-se a compensação devida referente à quantia percebida em razão do contrato bancário anulado, conforme disposto na sentença apelada.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, em 29.09.2021, houve o depósito do valor do empréstimo contestado na inicial e disposto no histórico de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (Id 12552382, p. 01), equivalente a quinhentos e vinte e três reais e noventa e um centavos (R$ 523,91), conforme extrato bancário juntado pelo Banco demandado (Id 12552408).
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, condena-se o Banco apelante apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, afastando-se a devolução em dobro, merecendo reforma a sentença recorrida.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau tão somente no que tange ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais que lhes foram causados.
Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar dois mil reais (R$ 2.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.
Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Neste ponto, resta afastada a pretensão de redução do valor indenizatório formulada nas razões da apelação cível interposta pelo Banco requerido.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, tão somente para, reformando parcialmente a sentença apelada, condená-lo apenas na devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, afastando-se a devolução em dobro, e pelo PROVIMENTO da Apelação Cível interposta pela parte autora, somente para, também modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 21/05/2024
0801068-21.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/05/2024