TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0805850-31.2019.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelante/Apelado: Estado do Piauí-PI (Procuradoria Geral)
Apelados/Apelantes: Braz Ribeiro Soares e José Marinheiro Pessoa
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima – OAB/PI Nº 5.142
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – PRELIMINAR ACOLHIDA – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA AO JEFAZ – REMESSA DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com efeito, a competência para o exame da causa em comento é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, porquanto atribuído à causa valor inferior a 60 salários-mínimos, não se enquadrando, o caso em tela, em nenhuma das excludentes do § 1º, da referida norma legal. Preliminar de incompetência absoluta do juízo acolhida. Precedentes.
2. Declínio da competência absoluta, em razão do valor da causa, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital para julgar o feito, onde poderá seu titular, observando-se o princípio da celeridade processual, próprio do procedimento sumaríssimo, ratificar ou não a sentença recorrida.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ - desta Capital, para julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos àquele juízo. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí-PI, por Braz Ribeiro Soares e José Marinheiro Pessoa contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (PO-0805850-31.2019.8.18.0140), para condenar o ente público “ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no seu cálculo destas gratificações subtraído os valores já percebidos pelo autor, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação”.
O Apelante (ente estatal) suscita, em sede de preliminar, que “há duas pessoas no polo ativo e o valor da causa foi fixado em R$ 68.096,08” e quando houver “litisconsórcio ativo, o limite para definição da competência deve ser considerado individualmente”.
Alega, ainda, que “o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte autora foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser corrigido ou ressarcido aos apelados”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 12709140).
Os autores também interpuseram recurso apelativo, no qual alegam que “a Base de Cálculo do 13º salário e do terço constitucional deve ser obtida com o somatório de todas as rubricas”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, o Apelado (ente estatal) rechaça as teses apontadas, e, ao final, requerem o improvimento dos recursos (Id. 12709145).
Por sua vez, os Apelados (autores) deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 12709146).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 12718932).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER de ambos os recursos.
Antes de adentrar no mérito recursal, passo à análise da preliminar suscitada pelo ente estatal.
2. Da alegada incompetência absoluta do juízo.
O Apelante alega que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar a demanda, “uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse contexto, insta consignar que, com o advento da Lei 12.153/09, as ações de interesses dos entes federais, estaduais e municipais cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, passaram a ser da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse prisma, as demandas ajuizadas na Comarca de Teresina após 1º de julho de 2010 e abrangidas pela Lei 12.153/09, processar-se-ão necessariamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela LCE 189/12 e respectiva Turma Recursal.
In casu, a ação originária foi ajuizada em 14 de março de 2019, sendo atribuído à causa valor de R$ 68.096,08 (sessante e oito mil, noventa e seis reais e oito centavos), ou seja, abaixo de 60 sessenta salários mínimos à época.
Nessa vertente, forçoso concluir que a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, consoante Jurisprudência dominante, com a qual converge esta Corte de Justiça.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
- A competência para a instrução e o processamento das causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, o que permite o reconhecimento de ofício pelo magistrado. - A referida competência não implica em desrespeito aos princípios constitucionais da inafastabilidade do Poder Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, apenas orientando o jurisdicionado para a distribuição da ação perante o competente Juízo. - Reconhecida a incompetência, devem os autos ser remetidos ao juízo competente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual - art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil. […] (TJMG-.AC/10000150963247001, 8ª CÂMARA CÍVEL, Rel.Ângela de Lourdes Rodrigues-25.05.16;
APELAÇÃO CÍVEL: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. Tratando-se de ação ajuizada após a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, processo de competência absoluta por força do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, nula a sentença proferida consoante o que dispõe o artigo 113, § 2º, do CPC, que deve ser desconstituída de ofício, impondo-se a declinação de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença desconstituída de ofício, com declinação de competência. (TJRS-APC Nº 70067215558, 22ª Câmara Cível, Rel: Carlos Eduardo Zietlow Duro, J.16/11/2015);
Portanto, impõe-se acolher a presente preliminar, para declinar da competência absoluta, em razão do valor da causa, ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital para julgar o feito, onde poderá seu titular, observando-se o princípio da celeridade processual, próprio do procedimento sumaríssimo, ratificar ou não a sentença recorrida.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ - desta Capital, para julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos àquele juízo.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, acolhendo a preliminar suscitada, reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ - desta Capital, para julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos àquele juízo. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 16 de ABRIL de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0805850-31.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBRAZ RIBEIRO SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2024