TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801398-30.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO ajuizada por ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA em face de ESTADO DO PIAUÍ e outros.
O autor requer ressarcimento de diárias pelo deslocamento para participar de curso obrigatório e que foi indeferido administrativamente. Informa que realizou deslocamento a serviço, da sede EJUD (em Teresina) para outra localidade (Comarca de Ribeiro Gonçalves, localizada a 589 Km de distância da Capital), para a realização de atividades práticas do Curso de Formação Inicial de Magistrados, da disciplina Prática Judicante, o que se amolda ao previsto no art. 2º, inciso II, do Provimento nº 03/2017 - PJTPI/TJPI/PRES, então vigente, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens a magistrados, servidores e colaboradores eventuais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Por tais razões ingressaram em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julga-se procedente a presente ação, na forma do art. 487, I do CPC/2015,para fins de condenar a parte requerida ao pagamento das aludidas diárias, em proveito do demandante, no valor R$ 17.654,00 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais), devidamente atualizado e acrescido de juros, na forma da lei. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos, no entanto verifica-se que não foi protocolada por advogado devidamente constituído, requisito obrigatório previsto no art. 41, §2º da lei 9.099/95
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Em razão do ocorrido, desconsidero as contrarrazões de ID 11219746.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801398-30.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Publicação08/08/2024