Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801398-30.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801398-30.2021.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801398-30.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO ajuizada por ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA em face de ESTADO DO PIAUÍ e outros.

O autor requer ressarcimento de diárias pelo deslocamento para participar de curso obrigatório e que foi indeferido administrativamente. Informa que realizou deslocamento a serviço, da sede EJUD (em Teresina) para outra localidade (Comarca de Ribeiro Gonçalves, localizada a 589 Km de distância da Capital), para a realização de atividades práticas do Curso de Formação Inicial de Magistrados, da disciplina Prática Judicante, o que se amolda ao previsto no art. 2º, inciso II, do Provimento nº 03/2017 - PJTPI/TJPI/PRES, então vigente, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens a magistrados, servidores e colaboradores eventuais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Por tais razões ingressaram em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, julga-se procedente a presente ação, na forma do art. 487, I do CPC/2015,para fins de condenar a parte requerida ao pagamento das aludidas diárias, em proveito do demandante, no valor R$ 17.654,00 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais), devidamente atualizado e acrescido de juros, na forma da lei. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos, no entanto verifica-se que não foi protocolada por advogado devidamente constituído, requisito obrigatório previsto no art. 41, §2º da lei 9.099/95

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Em razão do ocorrido, desconsidero as contrarrazões de ID 11219746.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0801398-30.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA

Publicação

08/08/2024