TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800956-12.2019.8.18.0140
APELANTE: WELITON RIBEIRO GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. A presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 3. Impossível ultrapassar as conclusões da sentença no tocante à necessidade de comprovação da miserabilidade da parte. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Apelação Cível (id 9565008) interposta por Weliton Rieiro Guimarães, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, movida contra Aymore, Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A sentença (id 9565006), extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista que, embora intimado para recolher as custas ou promover o parcelamento, a parte apelante não atendeu à exigência determinada.
Inconformado, a parte interpôs o presente recurso (id 9565008), pugnando pela anulação da sentença prolatada, para que seja acolhido o pedido de justiça gratuita na fase recursal e na primeira instância; o prosseguimento do feito com a antecipação dos efeitos da tutela requerida; o acolhimento provisório do valor da causa até aferição da perícia técnica contábil do rela valor perseguido; a realização da perícia contábil; e a inversão do ônus da prova.
Aduz, ainda, a necessidade do benefício da justiça gratuita e que a concessão do benefício não está condicionada à apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Aponta que, atualmente, se encontra em situação de dificuldades financeiras, não possuindo meios de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e por isso ingressou com a ação de revisão de contrato e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Defende que para gozar dos benefícios da justiça gratuita, bastaria incluir, na própria petição inicial, simples afirmação de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 9565315), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Instado a se manifestar, órgão ministerial superior, deixou de emitir parecer de mérito, por entender não ter configurado interesse público a ensejar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO
A parte apelante defende o direito à gratuidade da justiça pontuando que a declaração por ela apresentada seria prova suficiente para referida finalidade.
Os tribunais pátrios têm entendido, todavia, que é lícito ao juiz, deparando-se com elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte requerente, determinar a comprovação da hipossuficiência alegada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADM e ISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.387.536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 16/4/2019)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 2/4/2018)
Dessa forma, com relação aos requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, não há como superar as conclusões da sentença recorrida, no sentido de que não é possível presumir a hipossuficiência alegada pelo ora apelante.
Ao contrário, analisando os autos percebe-se que o contexto probatório (valor das parcelas, bem como não cumprimento das determinações judiciais, quais sejam, juntada de documento que comprove a hipossuficiência) são incompatíveis com a presunção de pobreza.
Ademais, a parte foi regularmente intimada (Ids. 9564980 e 9564983) a respeito da necessidade de juntada de documentos, “sob pena de indeferimento da inicial conforme o art. 290 do CPC”, mas apenas juntou manifestação reiterando o pedido de justiça gratuita (Id 9564981), sem apresentar qualquer documento que comprovasse a sua hipossuficiência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800956-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWELITON RIBEIRO GUIMARAES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação07/06/2024