Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0018994-81.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessário a presença cumulativa de três elementos: (i) a conduta lesiva do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) o dano causado; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima. 3. No caso sub judice, pelo constante dos autos, o autor conseguiu demonstrar que houve falha nos atendimentos médicos prestados, culminando na piora do seu quadro clínico, resultando em uma internação posterior e procedimentos cirúrgicos. 4. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido. 5. A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado derivado do ato omissivo da Fundação Municipal de Saúde, no ato da prestação do serviço de saúde, atendendo-se, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018994-81.2014.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018994-81.2014.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: WENDERSON SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando decorrentes da atuação administrativa, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do art.37, § 6º, da Constituição Federal.

2. Entretanto, para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessário a presença cumulativa de três elementos: (i) a conduta lesiva do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) o dano causado; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.

3. No caso sub judice, pelo constante dos autos, o autor conseguiu demonstrar que houve falha nos atendimentos médicos prestados, culminando na piora do seu quadro clínico, resultando em uma internação posterior e procedimentos cirúrgicos.

4. No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete estimar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.

5. A análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado derivado do ato omissivo da Fundação Municipal de Saúde, no ato da prestação do serviço de saúde, atendendo-se, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.

6. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11° do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos promovida por WENDERSON SILVA COSTA.

Em sua exordial, alegou o autor que: a) sofreu um acidente no dia 14/10/2012, às 00h30min, na estrada do Povoado Juliana, e, em decorrência deste sinistro, foi levado para UPA em Timon, recebendo os primeiros atendimentos, onde relatou dor no braço e perna esquerdos, pancada na cabeça e cefaleia. Na ficha deste atendimento foi diagnosticado traumatismos múltiplos do ombro e braço esquerdos. Foi transferido para o HUT no mesmo dia, as 03h15min, e, muito embora está evidenciado as lesões no lado esquerdo, este hospital, de forma equivocada, por erro, realizou exames do lado direito, emitindo parecer em laudo médico sobre o punho e clavícula direitos. (p. 23 e 25 do ID n. 14746896). Alega ainda que outro erro do atendimento médico foi ter o liberado em apenas 5 horas, ainda que evidentes graves lesões e queimaduras, caracterizando o erro médico do atendimento. Narra ainda que precisou se deslocar para Belém, mas com o aumento das dores, foi internado dia 18/10/2002, com queimadura por contato, trauma craniano, lesões de 2° e 3° graus em MSE, na face e couro cabeludo, sendo necessário para sua recuperação, intervenção cirúrgica de desbridamento cirúrgico dos tecidos desvitalizados em face tronco MSE, curativo oclusivo com dermacerium. Na mesma cirurgia foi feito uma enxertia, onde foi retirado pele laminada de coxa esquerda e colocado em área cruenta de MSE, sendo liberado do hospital somente após 2 meses de tratamento; b) sofreu erro no atendimento médico prestado, por omissão, resultando em danos morais diante da responsabilidade objetiva da Administração, requerendo o quantum de 50 mil reais, corrigidos à data dos fatos; c) requereu, ainda, 50 mil reais a título de danos estéticos, cicatrizes, agravados pelo erro na prestação médica.

Na ação ordinária, deu-se a citação do HUT, (p.41 do ID n. 28677809), e ainda, devido este não possuir personalidade jurídica, emendou-se a inicial, incluindo a Fundação Municipal de Saúde no posso passivo da demanda. (p. 51 do ID n. 28677809)

Em contestação, a FMS (p.71-79 do ID n.28677809) defende que há uma inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta adotada pelos profissionais do HUT – aduz que a conduta foi adequada para o quadro clínico – sustenta que o dano estético já acompanhava o paciente quando recebeu atendimento do HUT, vez que são decorrentes do acidente por ele sofrido. Não há comprovação documental que evidencie omissão ou ato de imperícia.

Foi apresentada Réplica à contestação (p.1 do ID n. 14746894) arguindo intempestividade da contestação, caracterização do nexo causal e efetividade do dano moral.

Após regular instrução do feito, o Juiz dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, ID n. 14746906, julgou procedente o pedido de dano moral, fixando a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios da data do evento danoso (art.398 CC e súmula 54 STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ), e julgou improcedente o pedido de dano estético, bem como em honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Irresignado, a Fundação Municipal de Saúde interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em apertada síntese: i) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA; ii) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS (ID n. 14746910).

Nas contrarrazões, a parte apelada, após rechaçar os argumentos do recorrente, requer o não provimento do apelo, caracterização de litigância de má-fé e majoração dos honorários sucumbenciais (ID n. 14747365).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu sem emitir de mérito por entender que o caso envolve interesse individual disponível (ID n. 15522431).

É o relatório.

VOTO


I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.


II- DO MÉRITO


Como visto, a controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade objetiva da Fundação Municipal de Saúde pelos danos morais alegadamente sofridos pela parte autora em razão das consequências do atendimento médico realizado pelo HUT, localizado em Teresina, após acidente no Povoado Juliana envolvendo o apelado.

Sobre o tema em foco, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, sujeitando-a a reparar os danos causados pelos seus agentes no exercício das funções administrativas, sendo prescindível, para tanto, a identificação do elemento culpa, em observância à Teoria do Risco Administrativo, a saber:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, tem-se como pressupostos para a aplicação dessa teoria:


“(a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano (2014, p. 719).


Convergindo com o dispositivo supra, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que na hipótese de dano decorrente de atos omissivos ou comissivos do Poder Público, a responsabilidade civil estatal é objetiva, como se vê:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).

Assim, para que se configure a responsabilidade civil e o surgimento do dever de indenizar, faz-se necessária a prova do fato atribuído ao Poder Público, do dano e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:


Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.


Desta feita, na teoria do risco administrativo exige-se tão somente o fato do serviço, não se cogitando, portanto, a culpa da Administração ou de seus agentes. Basta que a vítima demonstre o fato danoso e o injusto ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público.

Por sua vez, a análise da falha no serviço, em caso de obrigação de meio, suscita profundas reflexões, uma vez que a prova do defeito no tratamento médico deve ser inequívoca. A postura do julgador deve ser a de ampliar os seus limites ao examinar o conjunto probatório. Portanto, a sua posição deve ser a mesma adotada em face de qualquer outro erro profissional, apreciando e valorando a questão à luz do conjunto probatório. E, neste aspecto, no caso sub judice, pelo constante dos autos, o autor conseguiu demonstrar que houve falha nos atendimentos médicos prestados, culminando na piora do seu quadro clínico, resultando em uma internação posterior e procedimentos cirúrgicos.

De acordo com os documentos colacionados (ID n. 14746896, p. 23 e p. 25), resta demonstrado que o HUT realizou exames do punho e clavícula do lado direito. O nosocômio não trouxe à baila laudos ou exames que contestem a omissão do atendimento devido ao apelado que, frise-se, deu entrada no atendimento com encaminhamento da UPA, que descreve claramente a existência de lesões do lado esquerdo (p.38-44 de ID n.14746898).

De fato, como relatado pela parte apelada, esta necessitava de uma atenção especializada no atendimento hospitalar, uma vez que com a omissão deste atendimento houve uma significativa piora no seu quadro de dor que motivou futura internação na cidade de Belém (Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência), onde, recebendo tratamento devido, ficou 2 meses entre processo cirúrgico e de recuperação.

Assim, restando incontroverso que as lesões atingiram o lado esquerdo do apelado e que este necessitava de cirurgia e medicação, tem-se que a piora do quadro clínico (dor e lesões de queimadura) deu-se em decorrência de um serviço público defeituoso, consubstanciado na conduta omissiva do Hospital, especialmente pela forma negligente - examinando lado contrário às lesões visíveis.

Provada, portanto, a ocorrência da ação/omissão administrativa, a existência do dano causado à vítima, o nexo causal entre o dano e a ação/omissão do HUT e a ausência de causa excludente da responsabilidade, tem-se por evidente o dever indenizatório por parte do apelante/requerido.

Outrossim, afasta-se a tese arguida pelo recorrente, em que considera, erroneamente, a ausência de elementos comprobatórios de responsabilidade objetiva do ente público. Com efeito, embora não se desconheça que a atividade médica é consubstanciada em obrigação de meio, quer dizer, a prestação do serviço médico não deve garantir o resultado, mas, tão somente, o emprego do tratamento mais adequado ao caso clínico, tem-se, no caso dos autos, situação completamente diferente, em que se pleiteia, como já ressaltado, a responsabilidade estatal por ato negligente imputado aos profissionais de saúde do ente público.

Outra tese aventada pelo ente público é a inexistência de comprovação de danos morais sofridos pelo apelado. No entanto, resta evidenciado a existência das lesões derivadas de queimadura de 2° e 3° grau sofridas pelo apelado e não tratadas no atendimento médico prestado pela Apelante, agravando o quadro clínico de dor sofrido, e ainda, cabalmente comprovado que em razão das lesões sofridas o autor necessitava de um atendimento mais específico, inclusive com a realização de cirurgia plástica, o que apenas foi possível no Hospital Metropolitano de Urgência e Emergência (laudo médico – p. 05 no ID 28677811). Sendo assim, tem-se demonstrado nos autos o dano moral sofrido pela parte apelada e sua família.

No que se refere ao quantum indenizatório a título de danos morais, ao magistrado compete fixar-lhe o valor, utilizando-se da razoabilidade e proporcionalidade, estimando-se que a quantia arbitrada representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento do ultraje, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.

Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato.

No caso em testilha, a análise efetuada na sentença a quo justifica os valores arbitrados, considerando as circunstâncias do caso e o resultado derivado do ato omissivo da Fundação Municipal de Saúde, no ato da prestação do serviço de saúde, atendendo-se, assim, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual mantenho o quantum indenizatório.

Em manifestação, o apelado pleiteou condenação ao apelante por litigância de má-fé, argumentando que o recurso interposto tem intuito meramente protelatório, o que não vislumbro ocorrência, uma vez estarem presentes o interesse e legitimidade recursal.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11° do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o §11° do artigo 85 do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0018994-81.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

WENDERSON SILVA COSTA

Publicação

15/05/2024