Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0027791-36.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027791-36.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027791-36.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: IZAURA DO BOMFIM OLIVEIRA FERREIRA, JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA, RICARDO JORGE DE OLIVEIRA PEREIRA, SERGIO ALVES DE GOIS

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA, JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

 

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE FGTS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA no qual a parte autora alega que laborou para a requerida como agente de portaria sem prestar concurso público de 2001 a 2016, alega a parte autora que não recebeu repassado FGTS do período de setembro de 2013 a outubro de 2016.

Em sede de contestação a requerida alega o instituto da prescrição e questão da  nulidade do contrato.,  

 A parte requerida apresentou recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial,in verbis:


Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte requerida, conforme fundação exposta, assim como julgo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o pedido autoral de condenação da requerida ao pagamento do FGTS em relação aos meses de setembro a novembro de 2013, de fevereiro a novembro de 2014 e de fevereiro a novembro de 2015 e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenara Fundação Municipal de Saúde na obrigação de realizar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a que faz jus a parte autora no importe deR$ 1.653,83(hum mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos)com juros e correção monetária na forma da Lei,referente aos depósitos do FGTS nos períodos de dezembro de 2013, de janeiro e dezembro de 2014, de janeiro e dezembro de 2015 e de janeiro a outubro de 2016, ante a existência de contrato nulo entre as partes em decorrência da ausência de submissão ao concurso público. 


O recorrente, com o recurso inominado , alega em síntese: a incompetência material da Justiça estadual e contato nulo. Por fim, requer que a Turma Recursal dê provimento ao presente recurso, reformando a sentença de mérito exarada pelo juízo a quo.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 

 


VOTO


 

 

 

 



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0027791-36.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

RAIMUNDO NONATO SILVA

Publicação

14/08/2024