Acórdão de 2º Grau

Franquia 0801259-12.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801259-12.2022.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801259-12.2022.8.18.0143

RECORRENTE: VALDINAR MOREIRA DA SILVA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO PORTO SIMOES, MARCELO POLI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801259-12.2022.8.18.0143

RECORRENTE: VALDINAR MOREIRA DA SILVA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A

RECORRIDO: ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO POLI - SP202846-A, MARCO ANTONIO PORTO SIMOES - SP307756-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença que, por força da cláusula de eleição de foro, livremente pactuada em contrato de natureza empresarial, acolheu a preliminar deduzida em contestação e, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgou extinta a presente ação sem resolução do mérito.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões da reforma da sentença; competência territorial; da ausência de informações obrigatórias; do suporte e assessoria não prestados; dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.



 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes não se configura relação de consumo, eis que, o vínculo jurídico formado entre as partes constitui natureza tipicamente empresarial.

Desse modo, o contrato de franquia formulado entre as partes possui cláusula de eleição de foro, tendo ambas as partes concordado com todos os termos do contrato. Portanto, não há que se falar em razão da previsão contratual, este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da demanda.

Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801259-12.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Franquia

Autor

VALDINAR MOREIRA DA SILVA

Réu

ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA

Publicação

30/05/2024