TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801259-12.2022.8.18.0143
RECORRENTE: VALDINAR MOREIRA DA SILVA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCO ANTONIO PORTO SIMOES, MARCELO POLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FRANQUIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801259-12.2022.8.18.0143
RECORRENTE: VALDINAR MOREIRA DA SILVA, LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
RECORRIDO: ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO POLI - SP202846-A, MARCO ANTONIO PORTO SIMOES - SP307756-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que, por força da cláusula de eleição de foro, livremente pactuada em contrato de natureza empresarial, acolheu a preliminar deduzida em contestação e, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgou extinta a presente ação sem resolução do mérito.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: das razões da reforma da sentença; competência territorial; da ausência de informações obrigatórias; do suporte e assessoria não prestados; dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes não se configura relação de consumo, eis que, o vínculo jurídico formado entre as partes constitui natureza tipicamente empresarial.
Desse modo, o contrato de franquia formulado entre as partes possui cláusula de eleição de foro, tendo ambas as partes concordado com todos os termos do contrato. Portanto, não há que se falar em razão da previsão contratual, este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da demanda.
Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801259-12.2022.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFranquia
AutorVALDINAR MOREIRA DA SILVA
RéuZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA
Publicação30/05/2024