Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750961-28.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS. PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE VALORES DE MENSALIDADE DISTINTOS ENTRE INGRESSANTES DE SEMESTRES DIVERSOS DO MESMO ANO. PROIBIÇÃO DE REVISÃO SEMESTRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Ministério Público é parte legitimidade para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (Sumula 601, do STJ). II - Inicialmente, quanto à aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova, ressalte-se que o Código Consumerista é aplicável à espécie, uma vez que o Parquet atua, na presente demanda, como substituto processual dos titulares dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos defendidos em juízo. III- In casu, embora o Agravante aduza se tratar de precificação, que seria autorizada pela livre iniciativa e não de revisão semestral, trata-se de prática vedada, consoante art. 1º, §1º, da Lei nº9.870/99, a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. IV - Ademais, ainda que o Agravante sustente não se tratar de revisão semestral, também não é possível o estabelecimento de supostos preços distintos para alunos ingressantes de semestres distintos em um mesmo ano para o mesmo curso, exatamente para evitar a burla à vedação da realização de revisão semestral. V - Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750961-28.2020.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750961-28.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS. PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE VALORES DE MENSALIDADE DISTINTOS ENTRE INGRESSANTES DE SEMESTRES DIVERSOS DO MESMO ANO. PROIBIÇÃO DE REVISÃO SEMESTRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – O Ministério Público é parte legitimidade para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (Sumula 601, do STJ).

II - Inicialmente, quanto à aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova, ressalte-se que o Código Consumerista é aplicável à espécie, uma vez que o Parquet atua, na presente demanda, como substituto processual dos titulares dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos defendidos em juízo.

III- In casu, embora o Agravante aduza se tratar de precificação, que seria autorizada pela livre iniciativa e não de revisão semestral, trata-se de prática vedada, consoante art. 1º, §1º, da Lei nº9.870/99, a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos.

IV - Ademais, ainda que o Agravante sustente não se tratar de revisão semestral, também não é possível o estabelecimento de supostos preços distintos para alunos ingressantes de semestres distintos em um mesmo ano para o mesmo curso, exatamente para evitar a burla à vedação da realização de revisão semestral.

V - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pela DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A., contra decisão interlocutória (id 1497193) proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Civil Pública (proc. nº 0833120-30.2019.8.18.0140), movida por PROCON / MPPI/Agravado, em desfavor da Agravante.

O Magistrado a quo, em sua decisão agravada, determinou à Agravante que proceda à regularização do valor das mensalidades, com fito de manter as semestralidades aos ingressantes no período 2019.1, o valor disposto no Quadro 1, fls. 22 – petição inicial, de tal modo que o valor da mensalidade, no período 2019.2 (R$ 7.528,80), seja aplicada aos Ingressantes de 2018.2, 2019.1 do Curso de Medicina, bem como se abstenha em repassar aos ingressantes em 2019.1, a diferença do valor pago a menor no período 2019.1, por meio de diluição nas parcelas do período 2020.1, e, ainda, reajustar o valor das mensalidades dos ingressantes no Curso de Medicina, período 2019.2, no mesmo percentual de reajuste para os veteranos no mesmo período (6%), promovendo os reajustes com periodicidade anual para todos os cursos.

Em suas razões recursais (id 1497020), a Agravante sustenta, em suma: (i) inépcia da exordial por ausência dos documentos minimamente indispensáveis para a propositura da ação; (ii) ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor Ação Civil Pública que resguarda direitos meramente individuais; (iii) necessidade de distinção entre critérios de reajuste e de precificação; (iv) legalidade da precificação diversa para novos ingressantes e da obediência aos critérios de reajuste/revisão previstos na Lei nº 9.870/99; (v) valor do reajuste que deve ser proporcional à variação de gastos; (vi) inaplicabilidade do CDC; (vii) ausência de perigo de dano ante a inexistência de interesse coletivo; (viii) risco de dano grave e de difícil reparação.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 4104784), aduzindo, em suma, sua legitimidade ativa, tendo em vista o alcance coletivo da Ação, a suficiência de documentos para a propositura da Ação, a ilegalidade da distinção entre os valores das mensalidades de alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes, bem como a ilegalidade da promoção de reajustes sem a apresentação da variação de custos.

É o Relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 1762725, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos deste AI nº 0750961-28.2020.8.18.0000, observa-se que a decisão a quo, que originou o recurso instrumental (id n° 1497193), deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo Agravado, determinando que a Agravante reduza a cobrança das mensalidades do curso de medicina, nos seguintes termos, in verbis:


Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da tutela de urgência antecipada, assim, DETERMINO à requerida que:

a) proceda com a regularização do valor das mensalidades, a fim de que as semestralidades sejam mantidas, aos ingressantes no período 2019.1 (Curso de Medicina), nos valores dispostos no Quadro 1, às fls. 22, da petição inicial, de id 7193989, de tal modo que o valor da mensalidade, no período 2019.2, no valor de R$7.528,80 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), seja aplicado aos Ingressantes de 2018.2 e 2019.1 do Curso de Medicina e com novo reajuste permitido apenas a partir do período 2020.2, cumprindo assim a anuidade de reajuste;

b) abstenha-se em repassar, aos ingressantes em 2019.1 (Curso de Medicina), a diferença do “questionável” valor pago a menor no período 2019.1, por meio de diluição nas parcelas do período 2020.1;

c) reajuste o valor das mensalidades dos ingressantes no Curso de Medicina, período 2019.2, no mesmo percentual de reajuste para os veteranos no mesmo período (6,5%), com base no valor da mensalidade para os ingressantes do ano anterior (2018.2), que era de R$7.069,30 (sete mil, sessenta e nove reais e trinta centavos), totalizando o valor de R$7.528,80 (sete mil, quinhentos e vinte e oito reais, oitenta centavos), mantendo esse valor pelo período de 1 (um) ano;

d) promova os reajustes com periodicidade anual para todos os seus cursos, bem como comprove os aumentos através de planilha de custos, e divulgue a planilha de apuração de valores, até 45 (quarenta e cinco) dias da data final para a matrícula, em cumprimento à Lei n° 9.870/1999;

Tudo no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FPDC, CNPJ n° 24.291.901/0001-48 (Agência n° 3791-5, Conta Corrente n° 10.158-3, Banco do Brasil), em caso de descumprimento de quaisquer dos itens acima deferidos.

 

Em suas razões recursais o Agravante aduz, de início, a manifesta existência do perigo de dano, por conta do risco de descontinuidade do curso de medicina e de eventuais outros cursos, aduzindo, ainda, a necessidade do enfrentamento das matérias de ordem públicas levantadas no recurso, a saber: (a) inépcia da exordial por ausência de documentos minimamente indispensáveis para a propositura da ação, (b) ilegitimidade ativa ad causam para propor Ação Civil Pública.

Ab initio, quanto à alegação de inépcia da exordial por ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, convém ressaltar que para a busca de um direito individual homogêneo não resta necessário que se individualize documentalmente através de contratos e matrículas de todos os sujeitos que foram atingidos pelo ato.

Ademais, o objetivo do Ministério Público é a adequação da Agravante/IES quanto aos preceitos legais que tratam sobre o reajuste de mensalidades dos estudantes matriculados no curso de medicina, uma vez que o reajuste semestral atinge indistintamente todo o corpo discente de medicina da IES.

Assim, a documentação acostada é suficiente para a análise do caso na origem.

Por conseguinte, quanto à alegação de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor a Ação Civil Pública original, a Agravante questionou o alcance coletivo da demanda original, tendo em vista ter apresentado a documentação de apenas 02(dois) estudantes.

Ocorre que o Código Consumerista é aplicável à espécie, nos termos do art. 2º do CDC, devendo-se pontuar que os consumidores não precisam ser, necessariamente, determinados, uma vez que o CDC resguarda os direitos do Consumidor por equiparação, a teor do art. 29, do citado códex, e o Parquet atua, na presente demanda, como substituto processual dos titulares dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, não estando em juízo para defender direitos titularizados pelo próprio órgão ministerial, encaixando-se, portanto, nas hipóteses previstas no art. 81 do CDC.

Cumpre evidenciar, que a Súmula nº 601 do STJ, prevê a legitimidade ativa do Ministério Público para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

Logo, evidencia-se que o Ministério Público é parta legítima para impetrar Ação Civil Pública para a defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores.

O Agravante sustenta, ainda, que o periculum in mora é manifesto, por entender que a liminar deferida no Juízo a quo poderá culminar com o fechamento do curso de medicina da IES.

Ocorre que em análise ao arcabouço probatório dos autos de origem, não vislumbro a juntada de provas que corroborem com esse desfecho, uma vez que o caso diz respeito a supostos reajustes feitos em descompasso com a legislação que trata sobre o tema.

Nesses termos, o Juízo a quo não proibiu a Agravante de fazer o reajuste anual, porém, entendeu por bem suspender liminarmente o reajuste semestral, expressamente vedado pelo art. 1º, § 6º, da Lei 9.870, de 1999, in verbis:

 

Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 5º O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.

§ 6°  Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

 

Com efeito, da leitura dos preceitos legais supratranscritos, resta cristalino que o valor final da anuidade ou semestralidade deverá constar no contrato e terá validade de 01 (um) ano, ou seja, estabelece a periodicidade anual dos reajustes, determinando que antes deste prazo não possa haver nenhum outro reajuste no valor das parcelas.

Desse modo, uma vez que o Magistrado a quo, tão somente, aplicou a previsão legal, não há como se evidenciar o periculum in mora sinalizado pela Agravante uma vez que, como cediço, o curso de medicina da IES está em pleno funcionamento, forçoso se observar, inclusive, a ausência do fummus boni iuris.

Dessa forma, embora o Agravante aduza se tratar de precificação, que seria autorizada pela livre iniciativa e não de revisão semestral, trata-se de prática vedada, a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos, consoante art. 1º, da Lei nº 9.870/99, in verbis:

Art.1º. O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§1º. O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

§2º. (VETADO)

§3º. Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§4º. A planilha de que trata o § 3o será editada em ato do Poder Executivo.

§5º. O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores

§6º. Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei.

 

É dizer, ainda que o Agravante sustente não se tratar de revisão semestral, também não é possível o estabelecimento de supostos preços distintos para alunos ingressantes de semestres distintos em um mesmo ano para o mesmo curso, exatamente para evitar a burla à vedação da realização de revisão semestral.

Nesse sentido, colaciona-se precedente do STJ que espelha o entendimento acima delineado e a legislação de regência, in litteris:

 

RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.º 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em que se discute acerca da possibilidade de distinção entre o valor das mensalidades cobradas pelo estabelecimento de ensino superior entre alunos do mesmo curso, porém de períodos diferentes. 2. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos. 3. Por outro lado, o § 3º do art. 1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido. 4. Precedente: REsp 674571/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 12/02/2007. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1316858 RJ 2011/0291260-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)”

 

Outrossim, sobre os demais argumentos despendidos pela Agravante, é cediço que, em sede de Agravo de Instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, devendo limitar-se o julgamento deste AI ao conhecimento do acerto ou eventual incorreção da decisão agravada derivada da demanda principal.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que atendidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante os fundamentos acima delineados, MANTENDO, in totum, a DECISÃO AGRAVADA.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0750961-28.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/06/2024