
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0760128-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADA: ANNY KAROLINY SANTOS STEDILE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI contra decisão monocrática ( id.8992173 ) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758592-52.2022.8.18.0000, interposto por ANNY KAROLINY SANTOS STEDILE em desfavor do ira agravante, na qual, fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que a agravante participe das demais etapas do concurso, sustando sua exclusão do certame.
Devidamente intimada, a parte agravada, ANNY KAROLINY SANTOS STEDILE apresentou as contrarrazões recursais ( Id. 13856132 )
É o Relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a decisão agravada não mais subsiste tendo em vista que o Agravo de Instrumento em que fora proferida a decisão monocrática, já fora incluído em Sessão do dia 18/04/2024. ( Id.16400226 )
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Assim dispõe o artigo 932, III e 485, VI, do Código de Processo Civil vigente:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Grifo nosso)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante do julgamento do recurso principal. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO(negritei). UNÂNIME. (Agravo Nº 70075896951, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 09/05/2018).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que não mais perdura a decisão agravada. Portanto, não subsistindo interesse processual recursal, o que enseja a sua prejudicialidade.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0760128-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuANNY KAROLINY SANTOS STEDILE
Publicação16/04/2024