TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802461-50.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO MAURICIO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. EFETIVA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802461-50.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO MAURICIO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual o Autor alega: que sofre descontos mensais excessivos em seu benefício previdenciário, efetuados pelo Requerido, razão pela qual suspeita de fraude. Por esta razão, requereu a declaração da nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: que o contrato firmado entre as partes é válido; que o Requerido agiu em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças; que não é cabível o pedido de repetição de indébito. Ao final pugnou pela total improcedência do pleito autoral e condenação do Autor por litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, bem como comprovante de pagamento do crédito (id 47621906, 47621905 e 47621901). Referidos documentos, inclusive, não sofreram impugnação em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual. (...)
Diante do expos e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício. (...)
Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor por litigância de má-fé.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (...)”
Em suas razões, o Recorrente aduz que o Requerido não demonstrou a transferência dos valores e que a condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo específico na conduta. suscita os mesmos pontos apresentados na inicial. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0802461-50.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO MAURICIO OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/05/2024