TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800969-37.2022.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800969-37.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE ARAUJO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: que recebeu uma cobrança indevida da conta de energia elétrica, referente ao mês 04/2019, vez que o valor não condiz com seu real consumo; que deixou a fatura em aberto e manteve o pagamento das cobranças posteriores; que no mês de agosto de 2019 houve o corte de energia elétrica em razão da fatura não paga de abril, mesmo com as demais pagas; que foi cobrado na fatura de novembro e dezembro em valor referente ao período em que esteve com a energia elétrica cortada. Por esta razão, requerer: os benefícios da justiça gratuita, o refaturamento da cobrança do mês de abril de 2019, a repetição do indébito de valores pagos e a condenação por danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: que a fatura tida como indevida é na verdade o produto do consumo mensal do titular, corroborado pelo histórico de consumo e a foto do medidor no dia da leitura; que a UC fora suspensa no dia 08/08/2019 por conta da fatura do mês 06/2019, e não a de 04/2019 como é alegado na inicial, fatura esta que o requerente não juntou comprovante de pagamento; que a unidade fora religada devido a determinação judicial,
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Identifico que o autor não anexou as faturas que questiona – com vencimento em 14/05/2019 e em 27/09/2019. Por outro lado, a requerida comprova que o autor ficou inadimplente, o que ocasionou o corte de energia. Para que o consumidor tenha direito a repetição do indébito em dobro, deve comprovar o pagamento em excesso. No caso dos autos, o autor não demonstrou que pagou o valor que foi cobrado indevidamente, motivo pelo qual indefiro o pedido de repetição do indébito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que a pretensão encontra respaldo legal pelo fato da fatura com vencimento em 14/05/2019 está acima dos valores cobrados comumente pelo consumo na residência do recorrente, como se observa das outras faturas, não havendo mudança no consumo mensal que venha justificar esse aumento; que a fatura de 27/09/2019 mostra-se indevida em face da anterior interrupção de fornecimento de energia na residência do recorrente, o que demonstra que não deveria haver qualquer cobrança, considerando que não houve consumo para tanto; que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Contrarrazões, a Recorrida refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0800969-37.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO DE ARAUJO LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/05/2024