PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001544-25.2018.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Apelante: WELLIGTON FEITOSA DE SOUSA
Advogados: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI nº 6.373) e JOÃO VICTOR VIANA COSTA (OAB/PI nº 4.644-E)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ANÁLISE CONJUNTA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA-BASE NO PATAMAR DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APÓS O REDIMENSIONAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Do crime de tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. Dosimetria. Primeira fase. Da natureza/quantidade da droga. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Pena redimensionada.
3. Da fração da exasperação da pena. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
4. No caso em concreto, o magistrado fixou a fração de 1/3 (calculada sobre a pena mínima de cinco anos) para exasperá-la, ou seja, acima do critério estabelecido pela jurisprudência atual.
5. Do tráfico privilegiado. No caso, depreende-se dos autos que o réu é tecnicamente primário, todavia, porém, em decorrência da análise das circunstâncias do caso concreto, ou seja, através da valoração da quantidade da substância apreendida (207,8 kg), além de balança de precisão, caderno de anotações e apetrechos do tráfico, evidencia-se que o réu se dedica a prática de atividades criminosas, não podendo ser considerado um traficante eventual, o que impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no §4º, do Art. 33 da nº 11.343/2006.
6. Pena redimensionada. Fixada a pena definitiva em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Verifica-se que a pena cominada é superior a quatro anos, circunstância que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELLIGTON FEITOSA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta da denúncia:
“ 1. De acordo com a peça de informação anexa, no dia 28 de junho de 2018, por volta das 14:00h, na Rua Projetada 215, S/N Bairro Planalto, nesta cidade, os denunciados foram presos em flagrante delito por terem em depósito drogas sem autorização em desacordo com determinação legal e regulamentar.
2. Consta ainda na peça de investigação anexa que, há aproximadamente uma semana da prisão dos denunciados, os mesmos estavam sendo monitorados pela Delegacia de Combate ao Homicídio, Tráfico de Drogas e Latrocínio-DHTL, que constatou a existência de associação criminosa para o fim de vender, ter em depósito, guardar, transportar, fazer consigo e guardar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
3. Narram os autos que, há aproximadamente uma semana da data da prisão em flagrante dos denunciados, a Delegacia de Combate ao Homicídio, Tráfico de Drogas e Latrocínio-DHTL passou a monitorar o movimento de um veículo TOYTA ETIOS, PLACA PYD 3234 de Suzano-SP, no sentido de identificar o real motivo desse veículo estar transitando constantemente por pontos de venda de drogas. 4. Segundo depoimento do Delegado e Polícia Francisco Carlos Eduardo Aquino Araújo, responsável pela DHTL, qualificado na fl. 07 dos autos, foi possível constatar a presença de cinco pessoas dentro do veículo monitorado, três homens e duas mulheres, sendo os denunciados e ANDREWS OLIVEIRA DE SOUSA, que foi preso em flagrante e nem indiciado no Inquérito Policial que trata a presente denúncia.
5. Durante as campanas realizadas pelos policiais da DHTL, verificou-se que, os indivíduos que transitavam no veículo monitorado, frequentavam, além das “bocas de fumo” da cidade, três residências, sendo duas localizadas no Bairro Planalto e uma no Residencial Simplício Dias. Em posse dessas informações, a DHTL protocolou um pedido de busca e apreensão nas referidas residências, que foi prontamente deferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
6. Dessa forma, durante o cumprimento ao mandado de busca e apreensão, o Delegado de Polícia Civil responsável pela DHTL resolveu, junto com sua equipe, abordar o veículo monitorado para verificar se o mesmo continha algum material ilícito. No automóvel estavam os denunciados, WELLINGTON, JANIELY E ELIZANGELA, reconhecidos como três dos cinco investigados.
7. Durante a abordagem ao veículo, o Delegado de Polícia recebeu um telefone da equipe que estava dando cumprimento ao mandado de busca e apreensão informando que, na residência localizada na rua Projetada 215, S/N, Bairro Planalto, nesta urbe, havia sido encontrado 207,8 kg (duzentos e sete quilogramas e oitenta gramas) de maconha acondicionados em vários invólucros de plástico, balança de precisão, caderno de anotações e apetrechos de tráfico.
8. Ressalta foi encontrado, na residência onde estava a droga apreendida, o documento da denunciada JANIELY AZEVEDO RODRIGUES, uma mala de sua propriedade que foi utilizada para acondicionar a droga, além de seus pertences, e que, segundo os depoimentos das testemunhas que investigaram o caso, os quatros denunciados na presente denúncia foram vistos por várias vezes na mesma residência onde foi encontrada a droga apreendida.
9. O denunciado CÁSSIO DOS SANTOS FEITOSA, proprietário do veículo monitorado, foi conduzido à Central de Flagrantes durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão nas residências. De acordo com o depoimento do Delegado de Polícia Francisco Carlos Eduardo Aquino Araújo, CÁSSIO, além de ser o proprietário do automóvel apreendido, estava em posse de um celular com farto conteúdo relacionado ao tráfico de drogas.
10. Consta ainda, no caderno inquisitorial, o reconhecimento fotográfico, às fls. 15/18, realizado pelo Senhor Antônio Aderacio de Araújo, qualificado às fls. 14, dono da residência onde foi encontrada a droga apreendida, reconhecendo os denunciados JANYELE e WELLINGTON como sendo o casal que o abordou na sexta-feira, dia 22 de junho de 2018, e alugou o imóvel de sua propriedade, tendo, inclusive, pago, de imediato, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à título de caução.
11. Em razão dos fatos narrados, os denunciados, junto com todo o material apreendido, foram conduzidos à Central de Flagrantes para as formalidades legais.
12. Em seu interrogatório, às fls. 20/21, a denunciada JANYELE AZEVEDO RODRIGUES negou a autoria delitiva, informando que é garota de programa em Fortaleza-CE, mas que viaja à Parnaíba-PI para fazer programas. Informou que conheceu a pessoa de Rafael, que na verdade é o denunciado WELLINGTON FEITOSA DE SOUSA, no Bar da Boa, após fazerem um programa, mas que não sabia que o mesmo tinha envolvimento com drogas. Segundo a denunciada, a mesma nunca tido ido à residência onde o material apreendido foi encontrado. Ressalta-se que a denunciada informou já foi presa ou processada por associação para o tráfico na comarca de Fortaleza-CE.
13. A denunciada ELIZÂNGELA DOS SANTOS LIMA, em seu interrogatório, às fls. 24/25, negou a autoria delitiva e informou que vendia perfumes ao denunciado WELLINGTON, que tinha se apresentado como Rafael, que não conhecia a denunciada JANYELE, e que nunca tinha ido na casa onde o material apreendido foi encontrado.
14. No interrogatório do denunciado WELLINGTON FEITOSA DE SOUSA, às fls. 28/29, o mesmo negou a autoria delitiva, afirmando que a casa onde
encontraram a droga não é de sua propriedade e nem sabe quem é o dono. Informou, ainda, que já foi preso ou processado por porte de arma, receptação e roubo, na Comarca de São Paulo-PI.
15. O denunciado CASSIO DOS SANTOS FEITOSA, às fls. 31/32, afirmou que veio de São Paulo com o denunciado WELLIGTON, e não sabia por onde o mesmo andava. Alegou que é usuário de drogas, mas que não é traficante.
16. Ressalte-se que, apesar de os denunciados negaram a autoria delitiva, autoridade policial afirmou que os quatro denunciados, durante a investigação e monitoramento do veículo, foram vistos juntos e transitando em vários pontos de venda de drogas. Conforme a Polícia Civil, estavam todos eles distribuindo drogas a
revendedores que utilizavam as residência da Rua Osvaldo Cruz e do Conjunto Simplício Dias, conforme se vê das fotografias de
fls. 56.
17. Ainda de acordo com a Polícia Civil, todos os denunciados estiveram na mesma casa onde estava guardada a droga apreendida, o que denota a existência de vínculo subjetivo entre todos eles, com vista à comercialização da erva. Portanto, em sendo todos eles habituais nas visitas ao citados pontos de venda de droga, presentes se encontram sérios indícios de que efetivamente estavam associados para a prática de tráfico de entorpecentes.”
Em suas razões recursais (ID 14727372), o apelante suscita as seguintes teses basilares: 1) a absolvição do acusado, com base na ausência de provas de autoria delitiva, nos termos do artigo 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; 2) a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fundamentando que magistrado analisou de forma indevida e valorou separadamente “natureza e quantidade de drogas”; 3) subsidiariamente, requer a reforma na sentença para fins de adoção da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada ou de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação de acordo com o entendimento jurisprudencial; 4) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no seu patamar máximo com a consequente imposição do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e pelo “improvimento da presente apelação interposta por Welligton Feitosa de Sousa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.”
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta de vídeoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
1- ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
O Apelante suscita a absolvição do crime de tráfico de drogas, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório, nos termos do art. 386, VII do CPP.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de Tráfico de Drogas. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 10729043 – Pág. 244); Laudo de Exame Pericial Preliminar (Id. 10729043 – Pág. 38) Laudo Definitivo de drogas (Id. 10729043 – Pág. 298/300), Relatório de Investigação (Id. 10729043 – Pág. 291/296), Relatório Final de Conclusão do IPL (Id. 10729043 – Pág. 314/319), bem como pelos depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais civis.
O Laudo de Exame Pericial Definitivo atestou que foi apreendida a quantidade de: 207,8 kg (duzentos e sete quilogramas e oitocentos decigramas) de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas e semenstes acondicionada em vários invólucros plásticos, apresentando resultados respectivamente positivos para Cannabis Sativa L.
Quanto aos depoimentos prestados em juízo, a testemunha de acusação Antônio Aderacio de Araújo, relata que:
“um casal havia lhe procurado a fim de alugar uma casa. Relata que alugou uma residência sua, tendo sido acordado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela mensalidade. Afirma que o homem lhe pagou adiantado dois meses de aluguel. Pontua que recebeu informações que sua residência, recém-alugada, havia sido arrombada pela polícia. Confirmou que reconheceu o casal que alugou sua casa através de fotos na delegacia, onde soube que haviam drogas naquele local. Por fim, relatou que os mesmos queriam comprar a residência, tendo este negado, pois havia comprado àquele imóvel recentemente.”
A testemunha Jane Rodrigues, policial civil, afirmou que:
“estava fazendo investigações, quando percebeu um veículo Etios, de cor Vermelha, transitando em várias bocas de fumo conhecidas no meio policial. Relata que se iniciou um monitoramento ao citado veículo, onde foram identificadas as cassas que frequentava e pernoitava. Narra que realizou campanas até o momento em que abordaram o veículo, sendo que após a abordagem, se dirigiram até as residências que o veículo costumeiramente parava, tendo encontrado em uma delas cerca de 200 kg de drogas. Destaca que no momento da prisão estavam no carro o acusado Wellington e as duas acusadas. Informou ainda que o carro era de propriedade do acusado Cássio. Ressaltou que encontrou documentos da acusada Janiely na residência onde foi encontrado o entorpecente. Pontuou que o acusado Cássio frequentou algumas vezes a residência, mas era o réu Wellington quem pernoitava no local. Esclareceu também que na residência não haviam móveis, tendo somente os pertences dos réus”.
A testemunha arrolada pela acusação, Francisco Carlos Eduardo Aquino Araújo, Delegado de Polícia Civil, afirmou em juízo:
“participou desde o início da operação que visava apurar as ações criminosas por parte dos acusados neste feito. Relatou que os acusados utilizavam um veículo Etios, com placa de São Paulo, onde vaziam visitações em bocas de fumos nesta comarca. Destaca que passou a monitorar o citado veículo e constatou que as pessoas que trafegavam no mesmo, andavam pela cidade comercializando drogas nas bocas de fumo locais. No dia da abordagem, posicionou três equipes a fim de conseguir apreender drogas em uma das três residências monitoradas. Relata que após abordar o veículo conduzido pelo acusado Wellington, uma de suas equipes encontrou em umas residências uma grande quantidade de drogas. Assevera que levou o acusado Wellington e as acusadas até a referida residência, tendo o acusado negado ser o dono da casa. No referido local foram encontrados documentos da acusada Janiely, sendo que ambas as acusadas negaram envolvimento com os entorpecentes que foram encontrados naquele lugar. Ressaltou que era muito forte o cheiro de entorpecente na residência em que foram encontradas as drogas e a balança de precisão. Por fim, afirmou que Janiely informava que veio do Ceará e que apenas estava fazendo programa e que Elizangela era apenas amiga do casal, já o acusado Wellignton não afirmou nada, tendo apenas informado que não desbloquearia seu celular para que a polícia realizasse a perícia, tendo feito somente a perícia no celular do acusado Cássio”.
O acusado WELLINGTON FEITOSA DE SOUSA afirmou perante a autoridade policial que:
“No dia 28/06/2018, por volta das 14:00 horas, estava juntamente com duas mulheres, ELISA E KELI, dentro do veículo ETHIOS, cor vermelho, de propriedade do seu amigo KACIO; QUE no momento em que conduzia tal veículo, por uma das ruas do bairro Centro, foi abordado por policiais civis; QUE não portava e nem tinha droga dentro veículo; QUE logo em seguida foi levado pelos policiais para a casa da sua tia ROSA MARIA FEITOSA, na qual mora com a mesma, localizada na rua Osvaldo Cruz, n° 710, bairro Planalto/ QUE neste local foi feito outra busca na residência, ocorre que os policiais não encontraram droga; QUE logo depois foi conduzido para outra casa, perto do Comercial Evandro, bairro Planalto, e nesta residência, os policiais encontraram algumas sacolas; QUE não sabe informar o que os policiais encontraram; QUE não é traficante, somente fuma maconha; QUE esta ultima casa onde os policiais disseram que encontraram a droga, não é de sua propriedade e nem sabe quem é o dono.”
Em juízo, o acusado Welligton Feitosa De Sousa afirmou que:
“trabalha com construção civil e que reside na rua Osvaldo Cruz, n° 7010, nesta cidade. Esclarece que já foi preso em São Paulo pelo crime de receptação, mas que ainda não foi julgado. Alega que conheceu o acusado Cássio através de seu filho e que este frequentava sua residência. Aduz que Janiely era amiga do mesmo e que Elisangela era apenas uma vizinha e que vendia perfume. Atesta que alugou a residência juntamente com Janiely a pedido do acusado Cássio, visto que este necessitava de uma casa, pois queria trazer sua esposa para morar nesta Comarca. Confirma que entregou o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o proprietário a fim de adiantar 02 meses de aluguel. Ressalta que não tinha conhecimento sobre o que foi feito com a residência após aluga-la. Afirma que faz uso de maconha, mas que não de forma frequente. Destacou que não sabia que Cássio vendia entorpecentes, pontuando que este apenas lhe pediu para alugar a residência. Reiterou em afirmar que foi um erro de sua parte em alugar a residência para Cássio, visto que este não residia nesta comarca, razão pela qual era mais difícil de alugar imóveis em seu nome. Por fim, destacou que seu advogado constituído não compareceu em seu primeiro interrogatório e que não conseguiu comparecer novamente ao seu segundo interrogatório, ressaltando que as condutas que lhe são imputadas na denúncia são mentirosas”
Durante o julgamento, o réu admitiu ter locado o imóvel para seu colega Cássio Feitosa, porém alegou desconhecer as atividades ilícitas de Cássio. No entanto, é difícil admitir que alguém alugue uma propriedade para outra pessoa, pagando adiantado dois meses de aluguel e passando também a noite naquele local, sem ter nenhum interesse ou vínculo com os frequentadores do ambiente.
Adicionalmente, a intensa fragrância da substância entorpecente, de acordo com os depoimentos dos policiais em juízo, torna improvável a alegação do réu de que não sabia que a residência era local de guardar drogas, especialmente considerando que o apelante também fazia uso do imóvel para passar a noite.
Portanto, mesmo que o réu negue categoricamente qualquer envolvimento com o comércio de substâncias ilícitas e ainda que a Defesa Técnica traga argumentações convincentes para tentar desvincular o acusado das drogas encontradas em um imóvel alugado por ele, essa tese não deve ser aceita.
Ademais, constata-se que o relato policial é categórico e firme, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.
IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]
(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colaciona-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.
2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.
3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.
5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.
6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, especialmente ao considerar a exorbitante quantidade de droga apreendida, acondicionadas em vários invólucros de plástico, além dos demais apetrechos utilizados na mercancia ilícita.
Portanto, não prospera esta tese.
2- DOSIMETRIA DA PENA.
A defesa fundamenta que, na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado analisou e valorou separadamente “natureza e quantidade de drogas” de forma indevida, como se estas fossem autônomas e independentes uma da outra, pugnando pelo seu redimensionamento.
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa dos vetores da natureza e quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
Vejamos a fundamentação que consta da sentença:
“ Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.
• Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa além do patamar comum, uma vez que foram apreendidos em poder da acusada a quantidade de 207,8kg (duzentos e sete quilos e oitocentas gramas) de maconha. Deste modo, o réu não pode receber a mesma valoração desta circunstância judicial, que é dada há um indivíduo que é preso com uma quantidade menos expressiva de entorpecentes, em virtude da proporcionalidade das penas.
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente.
• Quanto à conduta social da agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta
circunstância.
• Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.
• No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.
• Com relação aos antecedentes, o acusado não possuí condenação transitada em julgado.
• A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.
• O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.
• As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.
• O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.
• O crime em comento não possui vítima determinada.
Há, portanto, seis circunstâncias favoráveis e duas desfavoráveis ao réu.
Fixação da pena:
Dessa feita, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo que no presente caso a quantidade da droga deverá ser valorada além do patamar comum, considerando a expressiva quantidade apreendida, fixo a pena base em 08(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e a pena de multa em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo esta ao critério estipulado no art. 60 do CP”.
In casu, evidencia-se a necessidade de reforma do decisum, de modo a se valorar correta e conjuntamente a circunstância única “natureza e quantidade” da substância entorpecente, refazendo-se, pois, a dosimetria da pena, visto que o magistrado cingiu a análise dos vetores, pois trata-se de vetor judicial especial único, sendo inviável sua separação em circunstâncias judiciais singulares, o que resultaria no incremento da sanção em duplicidade.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida, no caso, não expressa maior reprovabilidade da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido, o entendimento desta Corte, a estabelecer que "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
(...)
(AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Portanto, configurada a necessidade da reforma do decisum, de modo a se valorar correta e conjuntamente a circunstância única.
3- FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
No outro ponto, a defesa alega que magistrado elevou “a pena mínima em 3 anos e 9 meses, o que, em termos fracionários – a fim de que se possa comparar melhor com a recomendação jurisprudencial e doutrinária – equivaleria a muito mais de 1/2 (metade) da pena mínima e mais de 1/3 do intervalo entre as penas máxima e mínima previstas para o delito em questão, sem qualquer fundamentação idônea”.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
In casu, no que concerne ao quantum de aumento, impende registrar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria. No entanto, apesar da quantidade relevante de droga apreendida serem motivos idôneos para exasperação da pena-base, não há motivo para o aumento operado na forma que foi realizado.
No caso dos autos, o magistrado fixou a pena-base em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, valendo-se da fração de 1/3 (calculada sobre a pena mínima de cinco anos) para exasperá-la, a, ou seja, acima do critério estabelecido pela jurisprudência atual.
Nesse sentido, segue os critérios ideais para individualização da reprimenda-base conforme entendimento jurisprudencial:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 1/4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP
(...)
5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
(...)
(AgRg no AREsp n. 2.519.051/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Dessa maneira, resta vislumbrado a irregularidade no quantum escolhido para aumento.
3- TRÁFICO PRIVILEGIADO
Caso seja mantida a condenação por tráfico, a defesa requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima, em virtude do apelante preencher todos os requisitos previstos legalmente para a concessão de tal benesse.
Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como o fato deste não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhe ser imputada.
É o que preceitua o mencionado dispositivo:
“Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase:
“De igual forma, o apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, uma vez que este afirma em juízo que responde a outras ações penais, da mesma forma em que restou comprovado que o acusado guardava e comercializava quantidade expressiva de entorpecentes – 207,8kg de maconha, demonstrando assim que o mesmo é voltado à atividades criminosas, fato que impede o referido benefício, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.”
No caso, depreende-se dos autos que o réu é tecnicamente primário, todavia, porém, em decorrência da análise das circunstâncias do caso concreto, ou seja, através da valoração da quantidade da substância apreendida (207,8 kg) , além de balança de precisão, caderno de anotações e apetrechos de tráfico, evidencia-se que o réu se dedica a prática de atividades criminosas, não podendo ser considerado um traficante eventual, o que impossibilita a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no § 4º, do Art. 33 da nº 11.343/2006.
Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas devido ao cenário fático da empreitada criminosa, em que foram apreendidos "37 pedras de crack, uma embalagem contendo lança-perfume, 95 porções de cocaína, 254 porções de maconha e uma considerável quantia em dinheiro, além de rádio comunicador".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
3. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 899.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Nesse contexto, evidenciado que o réu se dedica à atividade criminosa, é inaplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA
1ª FASE: Considerando que as únicas circunstâncias judiciais “natureza e a quantidade da droga” foram valoradas equivocadamente e que devem ser analisadas como vetor único e utilizando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato, somada ao quantum de três meses em razão da circunstância preponderante prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/2006 (quantidade da droga), fixo a pena base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
2ª FASE: Ausentes agravantes e atenuantes.
3ª FASE: Na terceira fase, ausente minorante e agravantes.
Portanto, fixo-a em definitivo 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP.
Verifica-se que a pena cominada é superior a quatro anos, circunstância que inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da “natureza e quantidade de drogas” e, consequentemente, redimensionar a pena do réu para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto
Teresina, 13/05/2024
0001544-25.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorWELLIGTON FEITOSA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/05/2024