Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804012-69.2022.8.18.0036


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPRESSO PEDIDO DA APELANTE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO EM LITÍGIO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804012-69.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804012-69.2022.8.18.0036

APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS ROSA

Advogado(s): MARCELO LIRA DE AZEVEDO, INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPRESSO PEDIDO DA APELANTE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO EM LITÍGIO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.


 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DOS SANTOS ROSA em face da sentença (ID. 13403502) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos - PI, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face do BANCO CETELEM S.A, proposta em face do BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Em suas razões recursais, ID. 13403503,  a parte apelante aduz, em que embora tenha sido requerida a realização de prova pericial grafotécnica quanto a suposta assinatura aposta no contrato, ora questionado, o magistrado a quo não analisou referido pedido.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 14853519) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

O recurso foi recebido por ambos os efeitos (id. 11422016).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o Relatório.



 

VOTO DO RELATOR


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2-  MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade dos contratos, supostamente pactuado entre as partes,  bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 

Em suas razões recursais, a parte autora/apelante preliminarmente aduz a impugnação à autenticidade do documento – falsidade documental (art. 430 e 436,II, III, CPC) - tema 1.061 do STJ- omissão da sentença – ausência de fundamentação. 

Acrescenta que em obediência ao tema repetitivo 1.061 do STJ, uma vez impugnada a assinatura no documento pela autora, cabe ao juízo determinar ao banco réu que prove a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de ID. 13403495.

Por isso, pugna-se que seja anulada a r. sentença, por ausência de fundamentação, determinando que o magistrado de primeiro grau se manifeste acerca da impugnação à autenticidade do documento – falsidade documental (art. 430 e 436, II, III, NCPC), bem como sobre a tese firmada em julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, analisando os autos, percebe-se que existe prejudicial de mérito que, de fato, não foi analisada pelo juiz singular, posto que não se manifestou sobre a prejudicial supracitada, apesar do pedido feito pela autora em sua réplica (id.13403500).

De mais a mais  parte recorrente aduz que  não contratou o empréstimo 51-825378147/17, apesar do banco apelado ter juntado cópia do contrato, contendo  uma assinatura, de tal forma que prescindiria de perícia grafotécnica para sua verificação.


Com efeito, o art. 430, do CPC, assim dispõe:


Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

 

O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do suposto contrato e assinatura da procuração apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.

In casu, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela parcial procedência com base em contrato cuja autenticidade da assinatura foi impugnada e, portanto, a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido examinada antes da análise do mérito, o que não ocorreu.

Portanto, do confronto entre as razões do apelo e dos argumentos apresentados na réplica à contestação  infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Nesse sentido, tal questão foi objeto de controvérsia contida no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).

Verifica-se que, na réplica, ao se deparar com a cópia do contrato assinado, pugnou a parte autora para que o banco comprovasse a  autenticidade do documento impugnado (art. 429, II do NCPC), o que deve ser feito por  meio de  perícia grafotécnica, sendo seguido de sentença a qual se deu de forma prematura, cerceando direito, tanto da autora, como da instituição financeira de também demonstrar a contratação.

Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1.061 do STJ, submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.

3 – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de maio de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO        

 



 

Detalhes

Processo

0804012-69.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DOS SANTOS ROSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

15/05/2024