poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751837-75.2023.8.18.0000.
Agravante : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Advogado : Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763-A).
Agravado : ROGÉRIO MENDES DE ALMEIDA.
Advogado : Lucas Barbosa Belchior (OAB/PI nº 11.704-A).
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido quo prolatada decisão de declínio de competência à Justiça Federal, antes do julgamento deste Agravo de Instrumento, há de se verificar a perda superveniente do objeto.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS (proc. nº 0804299-74.2023.8.18.0140), ajuizada por ROGÉRIO MENDES DE ALMEIDA.
Na decisão agravada, o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a antecipação de grau do autor, expedindo o respectivo certificado de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz que o requerimento de colação de grau antecipada do Agravado foi indeferido, sob o fundamento de que o aluno não cumpriu todas as atividades previstas na matriz curricular, portanto, não satisfez as condições necessárias para o deferimento administrativo da sua antecipação de colação de grau.
Em decisão de id. nº 10375345, foi realizado o Juízo positivo de admissibilidade e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nas contrarrazões recursais, o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz a quo prolatou decisão de declínio de competência à Justiça Federal, antes do julgamento deste Agravo de Instrumento, motivo pelo qual há de se verificar a perda superveniente do objeto.
Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela decisão de declínio de competência nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO NA ORIGEM QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - AI: 00016587220218169000 Capanema 0001658-72.2021.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Guilherme Cubas Cesar, Data de Julgamento: 09/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR, ORA AGRAVADO. POSTERIOR DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM RAZÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15 (TJ-RJ - AI: 00278237520228190000, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 23/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0751837-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuROGERIO MENDES DE ALMEIDA
Publicação17/04/2024