TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829089-93.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO SEBASTIAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. DESCONTO NOS PROVENTOS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITAR, NO PERCENTUAL A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DOS PROVENTOS. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829089-93.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí: “no sentido de obrigar a parte Ré a se abster de descontar a PREVIDENCIA PIAUI PREV sobre a totalidade dos proventos do autor”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido formulado pelo Autor/Apelado, entendendo que: “No caso dos autos, a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre 'inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares' (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). Ademais, havendo legislação estadual tratando da matéria, não poderia ser adotada a legislação federal, apenas pelo motivo desta ser mais benéfica aos cofres estaduais”.
III. No mérito, discute-se inicialmente a aplicação da Lei nº 13.954/19 e a omissão estatal em legislar a organização da previdência dos militares criando mecanismo de administração. Entretanto, a própria lei em conjunto com a Constituição Federal, legisla sobre o caso em tela.
IV. À vista disso, em se tratando de lei em que as normas gerais estão regulamentadas e que consequentemente, a lei estatal apenas regulamentaria sem que conflite com esta, não há omissão legislativa no presente caso, sendo ainda, expressamente vedada a ampliação de garantias. Ainda, a lei também permite a aplicação de alíquota aplicada às Forças Armadas (art. 24-C).
V. Os Autores argumentam sobre o art. 40 da CRFB/88, em razão da possibilidade de isenção dos aposentados e pensionistas. Entretanto, ressalte-se tema 160 do STF:
Tema 160 - Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 2º, X, e § 3º; 149, § 1º; e 195, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Tese:
É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
(Leading case: RE 596701/ MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Plenário Virtual, Data de Julgamento: 04/08/2017, DJe-175 09/08/2017)
VI. Adiante, denota-se que é incabível a aplicação do art. 40, § 18 arguida pelo Impetrante, de modo que se faz necessário a análise do art. 24 da Lei nº 13.954/19, que prevê aplicação do art. 42, §1º c/c art. 142, §3°, X da CRFB/88. Neste ponto, não há aplicação do artigo requerido e a aplicação do art. 40 da CRFB/88 ofende o art. 24-D da Lei nº 13.954/19.
VII. Argumenta o autor pela aplicação do art. 40, §18 da Constituição Federal, no entanto, o art. 24 supra transcrito prevê aplicação do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federa.
VIII. Nota-se que em nenhum dispositivo está disposta a aplicação do art. 40, §18 pretendida. O art. 40, na verdade, prevê regras sobre regime previdenciário dos servidores públicos civis e estender essa garantia aos militares ofenderia o art. 24-D da Lei nº 13.954/19, além de ser vedada pela Súmula Vinculante nº 37, pois não pode o Poder Judiciário aumentar vencimento com fundamento na isonomia.
IX. Logo, pelos motivos expendidos, verifica-se que é possível a efetivação dos descontos.
X. É de se reformar, portanto, a sentença recorrida.
XI. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial. Honorários sucumbenciais em favor do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo que suspendo sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade do Autor em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”
SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 15 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIUAÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÔNIO SEBASTIÃO DE SOUSA, em desfavor dos Apelados.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a ilegalidade do desconto mensal no contracheque do Apelado de contribuição previdenciária para custeio da inatividade e pensões militares, a contar da competência de março/2020, que utilizava o art. 24-C, do Decreto Federal nº 667/1969 para os cálculos, bem como determinou a abstenção do Apelante quanto aos descontos da contribuição previdenciária e condenou na restituição dos valores indevidamente descontados, apurando-se os valores em cumprimento de sentença, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, o Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela existência de equívoco da premissa central, pois a aplicação das disposições do Decreto Federal nº 667/1969 são autoaplicáveis, independem de regulamentação na legislação interna, dotada de natureza de normas gerais, bem como pugnou pela nulidade da sentença por ausência de fixação dos parâmetros de determinação de juros e correção monetária.
Nas contrarrazões, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 6596745.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829089-93.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí: “no sentido de obrigar a parte Ré a se abster de descontar a PREVIDENCIA PIAUIPREV sobre a totalidade dos proventos do autor”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente o pedido formulado pelo Autor/Apelado, entendendo que: “No caso dos autos, a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre 'inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares' (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). Ademais, havendo legislação estadual tratando da matéria, não poderia ser adotada a legislação federal, apenas pelo motivo desta ser mais benéfica aos cofres estaduais”.
No mérito, discute-se inicialmente a aplicação da Lei nº 13.954/19 e a omissão estatal em legislar a organização da previdência dos militares criando mecanismo de administração. Entretanto, a própria lei em conjunto com a Constituição Federal, legisla sobre o caso em tela.
Nesse sentido, a Lei nº 13.954/19, ressalta:
Art. 25. O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
III - modificação da redação do art. 24, nos seguintes termos:
“Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.” (NR); e
IV - Acréscimo dos seguintes arts. 24-A a 24-J:
“Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:
I - A remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
(...)
IV - A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.”
“Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:
I - O benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;
II - O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e
III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.”
“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.”
“Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.”
“Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.
Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.”
À vista disso, em se tratando de lei em que as normas gerais estão regulamentadas e que consequentemente, a lei estatal apenas regulamentaria sem que conflite com esta, não há omissão legislativa no presente caso, sendo ainda, expressamente vedada a ampliação de garantias. Ainda, a lei também permite a aplicação de alíquota aplicada às Forças Armadas (art. 24-C).
Os Autores argumentam sobre o art. 40 da CRFB/88, em razão da possibilidade de isenção dos aposentados e pensionistas. Entretanto, ressalte-se o tema 160 do STF:
Tema 160 - Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 2º, X, e § 3º; 149, § 1º; e 195, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Tese:
É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
(Leading case: RE 596701/ MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Plenário Virtual, Data de Julgamento: 04/08/2017, DJe-175 09/08/2017)
Adiante, denota-se que é incabível a aplicação do art. 40, § 18 arguida pelo Impetrante, de modo que se faz necessário a análise do art. 24 da Lei nº 13.954/19, que prevê aplicação do art. 42, §1º c/c art. 142, §3°, X da CRFB/88. Neste ponto, não há aplicação do artigo requerido e a aplicação do art. 40 da CRFB/88 ofende o art. 24-D da Lei nº 13.954/19.
Nesse diapasão, sobre a constitucionalidade da cobrança vejamos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tema
1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese
A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
(RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 160. REGIME PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL. PEDIDO INICIAL LIMITADO AOS VALORES DESCONTADOS NO PERÍODO DA EC 41/03. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nos segundos embargos opostos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar em que consistiria o vício a ser sanado, limitando-se a repetir a argumentação trazida nos recursos anteriores, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas, porquanto na ação ordinária, conforme se depreende do acórdão recorrido, o pedido do autor, militar inativo, foi restrito à suspensão dos descontos dos proventos e à restituição de valores da contribuição previdenciária referentes ao período da EC 41/03. 3. A parte Embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 596701 ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021)
Argumentam os autores pela aplicação do art. 40, §18 da Constituição Federal, no entanto, o art. 24 supra transcrito prevê aplicação do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Nota-se que em nenhum dispositivo está disposta a aplicação do art. 40, §18 pretendida. O art. 40, na verdade, prevê regras sobre regime previdenciário dos servidores públicos civis e estender essa garantia aos militares ofenderia o art. 24-D da Lei nº 13.954/19, além de ser vedada pela Súmula Vinculante nº 37, pois não pode o Poder Judiciário aumentar vencimento com fundamento na isonomia.
Logo, pelos motivos expendidos, verifica-se que é possível a efetivação dos descontos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial. Honorários sucumbenciais em favor do Estado do Piauí no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, ao tempo que suspendo sua cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade do Autor em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0829089-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos dos benefícios
AutorANTONIO SEBASTIAO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/08/2024