TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-58.2021.8.18.0088
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: MARGARIDA ALVES CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: ELDA MARIA OLIVEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS E DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que descobriu que havia um empréstimo em seu beneficio no valor total de R$ 4.324,32.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos, os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido, condenar a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
.Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade, a prescrição, a regular celebração do contrato, a ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes, a impossibilidade de restituição em dobro, ausência de má-fé, a inaplicabilidade do art. 42, do CDC, a inexistência de dano moral, a onerosidade do valor arbitrado na indenização a título de dano moral, as razões para a redução do quantum arbitrado em razão do descumprimento da obrigação de fazer, a compensação dos valores sacados pela parte recorrida em caso de eventual manutenção da condenação do recorrente.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.
Inicialmente, quanto ao pedido de extinção sem resolução de mérito pelo juízo a quo, em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia, cumpre-se esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasta-se a referida preliminar.
No que concerne a preliminar de decadência, observa-se dos autos que a parte autora afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato de empréstimo e que, teve descontado indevidamente valores por diversos meses. É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Afasta-se, também, esta preliminar.
Já sobre a prescrição, adota-se os fundamentos da sentença para afastá-la, passando-se ao mérito.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrida, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado nos autos.
Isso porque, embora o recorrente, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado, observa-se que não foi comprovado ao longo da instrução processual que houve, de fato, a disponibilização dos valores do empréstimo.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à parte recorrida.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entende-se que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização dos empréstimos consignados impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento da consumidora, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrida deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entende-se que o valor arbitrado a título de danos morais é suficiente para atender adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0800047-58.2021.8.18.0088
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARGARIDA ALVES CARDOSO
Publicação01/09/2024