
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753917-75.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão de Bens]
IMPETRANTE: IRACEMA CARDOSO DA CRUZ
IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL
EMENTA: CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS VIAS PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Embora regulamentado nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Criminal (CPP), não traz o referido diploma o recurso cabível contra a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas. 2. Tendo em isso em vista, a doutrina e a jurisprudência entendem que a decisão tomada nesse incidente pode ser impugnada por apelação (art. 593, II, CPP), admitindo-se ainda, em casos teratológicos, a impetração de mandado de segurança (NUCCI, 2020). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que indeferiu a restituição não se mostra absurda ou ilógica, se fundamentando na ausência de um dos requisitos para a procedência do dito pedido, motivo pelo qual inexiste teratologia que ampare a impetração do mandamus. 4. Outrossim, observa-se que a Impetrante já interpôs Apelação contra a decisão objeto do presente remédio constitucional, o que atrai a incidência do enunciado de súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, assenta que o juízo poderá desde logo indeferir a inicial, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança. 6. Indeferimento da petição inicial.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID 16448684) impetrado por Iracema Cardoso da Cruz contra ato praticado por Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Monsenhor Gil – PI.
Em sua petição, a impetrante narra que um veículo de sua propriedade foi apreendido em razão de prisão em flagrante, e que seu pedido de restituição em relação a esse bem foi negado, motivo pelo qual impetrou o presente writ. Alega que “diante da inexistência de previsão legal de um instrumento hábil a atacar o decisum proferido pela autoridade coatora, não há outro meio para impugnação a não ser o mandado de segurança”; e que “uma grande parte da doutrina advoga a tese de que o mandado de segurança seria cabível, mesmo sem a necessidade de uma TERATOLOGIA patente”.
A Autora também aduz que “quando se afirma que a decisão adotada pela autoridade coatora foi TERATOLÓGICA, pretende-se demonstrar que mesmo diante da demonstração – inequívoca – da propriedade e da falta de interesse ao processo (elementos aptos a permitir a restituição), o Douto Julgador ainda assim recorreu a elementos não contidos em Lei para justificar a necessidade do indeferimento.” Afirmou que “é terceira de boa-fé, não podendo, portanto, ser apenada indiretamente com a infração não cometida por estas”; e que “para garantir eventual pena de perdimento, basta a nomeação da Impetrante como FIEL DEPOSITÁRIA”.
Pois bem.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal por meio do qual se pleiteia a devolução de um bem apreendido, que não mais interessa ao processo criminal. Embora regulamentado nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Criminal (CPP), não traz o referido diploma o recurso cabível contra a decisão que julga tal incidente.
Tendo em isso em vista, a doutrina e a jurisprudência entendem que a decisão tomada nesse incidente pode ser impugnada por apelação (art. 593, II, CPP), admitindo-se ainda, em casos teratológicos, a impetração de mandado de segurança (NUCCI, 2020)1:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. OPERAÇÃO MONTE CARLO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA. AÇÃO MANDAMENTAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança não é o meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido. Nesse sentido: "As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (RMS 44.807/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). […] 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorre no caso dos autos -, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 4. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 5. Na hipótese dos autos, constatou-se que o indeferimento do pedido de restituição decorreu em razão de se tratar de bens que constituem instrumentos, produtos diretos e proveito do crime. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(RMS n. 32.644/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que indeferiu a restituição (ID 16448783) o fez sob o argumento de que não existem documentos idôneos “a comprovar a propriedade do bem a requerente, restando dúvidas quanto ao seu direito sobre o bem.” Dessa forma, tal decisão não se mostra absurda ou ilógica, se fundamentando na ausência de um dos requisitos para a procedência do dito pedido, qual seja a propriedade inconteste de quem requer a devolução do bem.
Em sendo assim, inexiste teratologia que ampare a impetração do mandamus.
Ainda que não fosse esse o caso, observa-se que a Sra. Iracema Cardoso já interpôs Apelação contra a decisão objeto do presente remédio constitucional (ID 16448786 fls. 152-159), o que atrai a incidência do enunciado de súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), impondo igualmente a não admissão do mandado:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTA. DUPLICIDADE DE VIAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. É inadmissível a utilização simultânea de duas vias (apelação e mandado de segurança) para impugnar a mesma decisão judicial. 3. Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 45.264/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 3/12/2015.)
Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, assenta que o juízo poderá desde logo indeferir a inicial, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO – INADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AÇÃO PRÓPRIA JÁ INTERPOSTO – UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA – VEDAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. Havendo pedido de restituição, autônomo em relação à ação penal, o pleiteante pode fazer uso das medidas recursais. Não se faculta à parte que arguiu o incidente utilizar-se indistintamente do mandado de segurança ou do recurso de apelação. Mandado de segurança não conhecido.
(TJMS. Apelação Criminal n. 0805791-14.2018.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j: 31/07/2020, p: 07/08/2020)
ANTE O EXPOSTO, indefiro o presente Mandado de Segurança, tendo em vista o seu não cabimento.
Deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
0753917-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorIRACEMA CARDOSO DA CRUZ
RéuDOUTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL
Publicação16/04/2024