TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0801792-38.2022.8.18.0056 (Itaueira / Vara Única)
Apelante: Maria Lúcia de Sousa Reis
Advogado(a): Durcilene de Sousa Alves (OAB/PI nº 15.651)
Apelado(a): Município de Itaueira – PI (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.
3. Com efeito, a Lei nº 287/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itaueira – PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham ditas atividades.
4. Destaque-se que a perícia constatou que a servidora, em suas atividades diárias, mantém contato permanente com lixo urbano e que a atividade por ela exercida (higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo) se enquadra no rol daquelas previstas no anexo 14, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, trata-se de atividade insalubre no grau máximo.
5. Em que pese a ausência de expressa previsão acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela apelante (Auxiliar de Serviços Gerais em escola pública), o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores. Sentença reformada.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença exarada quanto à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo – 40% (quarenta por cento) –, com os devidos reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, a partir de 16/10/2020, data da emissão do Laudo Pericial, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência do apelado, inverto o ônus sucumbencial. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia de Sousa Reis contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, que julgou improcedente a Ação Ordinária – Processo nº 0801792-38.2022.8.18.0056 –, ajuizada contra aquele Município.
Segundo consta dos autos, a autora exerce o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Itaueira – PI, desde 12/8/1997.
Alega que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau máximo, contudo, o ente municipal, mesmo após tratativa verbal na via administrativa, não procedeu à implementação da verba.
Diante disso, ajuizou ação visando ao recebimento do referido adicional, no percentual de 40% (quarenta por cento), e ao pagamento retroativo à data de início da prestação do serviço.
O réu, em contestação, aduziu a inexistência do direito vindicado, assim como a inadmissibilidade da prova acostada à inicial, motivos pelos quais requereu a improcedência da ação ou, alternativamente, no caso de admissão do Laudo Pericial, a classificação da atividade exercida como de periculosidade de grau médio (Id 14814315).
Em réplica, a autora rejeitou as teses da contestação e reiterou o pleito de procedência da ação (Id 14814316).
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Id 14816034).
O caso é de julgamento antecipado da lide, devido ser questão de direito, não existindo provas a serem produzidas.
A parte autora é servidora pública estatutária, logo, incide a regra expressa na CF/88 no seu artigo 37, inciso X, onde determina que a remuneração dos servidores público somente ocorre por meio de lei específica observada a iniciativa privativa do chefe do executivo, motivo pelo qual o adicional de insalubridade requerido pelos autores, mesmo previsto constitucionalmente de forma abstrata não pode ser deferido.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir na separação de poderes e usurpar da função do chefe do executivo quando este não foi provocado a suprir a omissão legislativa. Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar improcedente a presente ação.
Custas e honorários na base de 15% do valor da causa sob encargo da parte autora, nas condições do artigo 98, do CPC.
Dessa forma, a autora/apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, sob o argumento de que “possui ESTATUTO próprio, conforme documentos anexos aos autos, no qual inclusive há a previsão do adicional de insalubridade”. Acrescenta que “foram realizadas perícias técnicas na Escola Especial Maria Emília de Moraes e também na Escola Municipal Santo Antônio, localizadas, em Itaueira-PI”. À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, modificando-se a sentença (Id 14814322).
O Município apelado, mesmo intimado, deixou transcorrer in albis o prazo, sem apresentar contrarrazões (Id 14814330).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id 14877281).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva (Id 14814328) e atende aos requisitos de regularidade formal e se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada de recolher o preparo.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
2. Do mérito
A insurgência recursal versa sobre o possível direito ao recebimento do adicional de insalubridade pela apelante, servidora pública efetiva do quadro funcional do Município apelado, admitida em 12/8/1997 (Id 14813910 – p. 34), por meio de concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.
Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.
Com efeito, a Lei nº 287/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itaueira – PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham ditas atividades. Veja-se:
SUBSEÇÃO IV
Do adicional por Tempo de Serviço
Art. 57º – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 58 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 59º – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (em grifos no original)
Segundo consta da inicial, a apelante é Auxiliar de Serviços Gerais do Município apelado, sendo a responsável pela higienização das instalações da Unidade Escolar Municipal “Mercês Avelino”, onde procede à limpeza de todos os ambientes, inclusive dos banheiros, e recolhe os resíduos, o que certamente a expõe ao contato com excrementos.
Ora, em que pese a ausência de expressa previsão acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela apelante (Auxiliar de Serviços Gerais em escola pública), o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo diante da inexistência de regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, Do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia quando houver prova de que o servidor exerce atividade insalubre. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional de insalubridade tem natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. O apelado exerce as funções de Zelador lotado junto ao Hospital de ente municipal, realizando a limpeza das áreas e recolhendo todos os tipos de lixo hospitalar, estando em contato com vários tipos de doenças, inclusive infectocontagiosas, expondo-a a risco. 2. Desse modo, de acordo com a lei que regula a matéria, a concessão de adicional de insalubridade a servidor público está vinculada à existência de lei no âmbito da administração pública à qual esteja vinculado o servidor. 3. No presente caso, a Lei nº 575/2004, do Município apelante que concede o referido adicional aos servidores públicos. 4. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI. Apelação Cível nº 0753878-20.2020.8.18.0000. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 16/7/2021) (sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000. Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 28/1/2022) (sem grifos no original)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais. 2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal. 3. O Município de Flores – PI prevê na forma do seu Estatuto dos Servidores Públicos o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida. 4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Apelação Cível nº 0800767- 24.2021.8.18.0056. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/11/2022) (sem grifos no original)
No caso dos autos, constata-se que a autora/apelante utilizou-se de prova emprestada, qual seja, Perícia Judicial realizada por José Valdir Batista e Silva Júnior, engenheiro especialista em Segurança do Trabalho, registrado no CREA/PI sob o nº 26.369, nos autos do Processo nº 0000171-92.2020.5.22.0106, promovido por Maria Alves Pereira de Sousa, também ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Itaueira-PI, e que exerce suas atribuições em escola pública (Escola Especial “Maria Emília de Moraes” – APAE).
Quanto à prova emprestada, vale ressaltar que inexiste óbice à sua utilização, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa e quando há coincidência entre os cargos exercidos dentro da estrutura do mesmo Município.
Destaque-se que a perícia constatou que a servidora, em suas atividades diárias, mantém contato permanente com lixo urbano e que a atividade por ela exercida (higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo) se enquadra no rol daquelas previstas no anexo 14, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, trata-se de atividade insalubre no grau máximo.
Assim, sem razão o Município apelado quando alega que a parte adversa não se desincumbiu do ônus de provar a existência do seu direito, uma vez que a autora/apelante fez prova suficiente do caráter insalubre, em grau máximo, da atividade que exerce.
Ademais, deve-se observar que o ente municipal foi cientificado do teor da inicial e demais documentos que a instruíram, dentre eles o Laudo Pericial, assim como lhe foi oportunizado prazo com o que fim de questioná-lo. Frise-se que em sua contestação pleiteou, alternativamente, no caso de admissão do Laudo Pericial, “seja classificada a atividade como grau médio – 20% de insalubridade a perícia”.
De igual forma, não deve prosperar a alegação de inexistência de lei específica regulamentadora, do contrário se estaria prestigiando a inação do ente federativo em sua omissão legislativa e, por via de consequência, negando aos servidores públicos municipais direito assegurado pela legislação pertinente e condicionando sua percepção a conveniências políticas.
Acerca do termo inicial do direito à percepção do adicional de insalubridade concedido judicialmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o pagamento condiciona-se à emissão do Laudo Pericial, que faz prova das condições insalubres a que está submetido o servidor, de forma que é incabível no período que antecedeu a perícia e o laudo comprobatório, até porque deve ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se então efeitos retroativos a Laudo Pericial atual. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1400637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1648791/SC 2017/0011443-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/3/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/4/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1921219/RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/6/2022, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 20/6/2022)
Assim, o Laudo Pericial tem efeito constitutivo, sendo devido o adicional a partir de sua emissão, nos termos e percentuais por ele reconhecidos. Neste sentido, destaque-se a orientação do STJ, quando do julgamento do Pedido de Interpretação de Lei nº 413:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 18/4/2018).
Conforme entendimento da Corte Suprema, deve ser considerada a data do Laudo Pericial como termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade à autora, em grau máximo.
Nota-se que o Laudo Pericial acostado à inicial (Id 14813910 – p. 39/51) foi emitido em 16/10/2020, data a ser considerada como termo inicial para o pagamento da verba pleiteada, com incidência do percentual de 40% (quarenta por cento).
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença exarada quanto à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo – 40% (quarenta por cento) –, com os devidos reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, a partir de 16/10/2020, data da emissão do Laudo Pericial, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante da sucumbência do apelado, inverto o ônus sucumbencial.
É como voto.
Sem parecer Ministerial.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença exarada quanto à percepção do adicional de insalubridade, no grau máximo – 40% (quarenta por cento) –, com os devidos reflexos em 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, a partir de 16/10/2020, data da emissão do Laudo Pericial, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência do apelado, inverto o ônus sucumbencial. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de abril a 03 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0801792-38.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA LUCIA DELMONDES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO
Publicação07/05/2024