Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001599-20.2017.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001599-20.2017.8.18.0060 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001599-20.2017.8.18.0060

RECORRENTE: EVANDRO SALES LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 


RELATÓRIO

 

 


Cuida-se de recurso inominado contra sentença que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil”.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Inicialmente, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato nº 60870641/10999 no valor de R$ 2.298,00 (dois mil duzentos e noventa e oito reais), no entanto, teve descontado indevidamente de sua conta por diversos meses a quantia de R$ 74,00 (setenta e quatro reais).

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por sessenta meses em decorrência do contrato nº 60870641/10999 no valor de R$ 2.298,00 (dois mil duzentos e noventa e oito reais), surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que no extrato do INSS há informação de que os descontos seriam efetuados sucessivamente até o mês de agosto de 2015, referente ao contrato nº 60870641/10999; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 19 de junho de 2017, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 19 de junho de 2012. Deve ser, portanto, reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 19 de junho de 2012.

Nesse sentido, segue julgado:

embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)

Acolhida, pois, apenas em parte a prescrição da pretensão autoral.

Salienta-se que não há possibilidade de julgamento imediato, na forma do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois há a necessidade de que o feito tenha a devida instrução processual, com intimação das partes para que digam sobre o interesse na produção de provas, assim como especificá-las, conforme já sinalizado pela parte ré.

Quanto ao mérito, o art. 1.013, § 3º do CPC/2015 é o dispositivo que trata sobre a teoria da causa madura. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau (…).

Assim, analisando-se os autos, entende-se incabível a análise do feito neste grau recursal, sob pena de ferir os princípios do contraditório e ampla defesa.

Sendo assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, enfrentando o Juízo a quo as questões de fundo deduzidas na inicial, após a devida instrução processual observando que se encontram prescritas apenas as prestações descontadas anteriores a 19 de junho de 2012.

Com essas considerações, vota-se para dar provimento em parte ao recurso interposto, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É o voto.

 

 

Detalhes

Processo

0001599-20.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EVANDRO SALES LIMA

Réu

BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)

Publicação

01/09/2024