Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0803262-28.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. JURADOS ENTENDERAM NÃO HAVER INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MANUTENÇÃO. JÚRI ACOLHEU A VERTENTE APRESENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES. ALTO VALOR DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado consubstancia-se numa causa de diminuição da pena que incide quando o crime é praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. 2. O exame dos autos revela que o réu desferiu vários golpes de arma branca contra a vítima, na calçada de sua casa, após uma discussão. Alega a defesa que, durante a briga, a vítima teria dito ao réu que ele era “corno mesmo” e era melhor se conformar, sustentando que essa frase seria provocação injusta por parte da ofendida. Os jurados, todavia, não entenderam tratar-se de injusta provocação a frase dita pela vítima, não reconhecendo, portanto, o privilégio alegado pela defesa. Princípio da soberania dos veredictos. 3. Meio cruel. Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante utilizou-se de meio cruel, quando desferiu diversos golpes de arma branca contra a vítima, aumentando seu sofrimento, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário. 4. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Em que pese a gravidade concreta da conduta, a fundamentação apresentada em sentença é a mesma utilizada quando da aplicação da qualificadora do meio cruel, diante da multiplicidade de lesões causadas pelos vários golpes de faca desferidos pelo réu. Nesse sentido, há bis in idem na fundamentação adotada, vedada em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância judicial. Redimensionamento da pena-base. 5. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803262-28.2021.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. JURADOS ENTENDERAM NÃO HAVER INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. MANUTENÇÃO. JÚRI ACOLHEU A VERTENTE APRESENTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA QUE DEIXA FILHOS MENORES. ALTO VALOR DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado consubstancia-se numa causa de diminuição da pena que incide quando o crime é praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

2. O exame dos autos revela que o réu desferiu vários golpes de arma branca contra a vítima, na calçada de sua casa, após uma discussão. Alega a defesa que, durante a briga, a vítima teria dito ao réu que ele era “corno mesmo” e era melhor se conformar, sustentando que essa frase seria provocação injusta por parte da ofendida. Os jurados, todavia, não entenderam tratar-se de injusta provocação a frase dita pela vítima, não reconhecendo, portanto, o privilégio alegado pela defesa. Princípio da soberania dos veredictos.

3. Meio cruel. Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante utilizou-se de meio cruel, quando desferiu diversos golpes de arma branca contra a vítima, aumentando seu sofrimento, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.

4. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Em que pese a gravidade concreta da conduta, a fundamentação apresentada em sentença é a mesma utilizada quando da aplicação da qualificadora do meio cruel, diante da multiplicidade de lesões causadas pelos vários golpes de faca desferidos pelo réu. Nesse sentido, há bis in idem na fundamentação adotada, vedada em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância judicial. Redimensionamento da pena-base.

5. Consequências do crime. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VIRLAN DA SILVA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, §2º-A, I e §7º, III, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 06/11/2021, ter, mediante vários golpes de arma branca (faca), levado a óbito a vítima Maria Sayara Vieira Lima, sua ex-namorada.

Narra a sentença de pronúncia que:


“(...) no dia 06 de novembro de 2021, por volta das 04h00min, na calçada da residência da vítima, localizada na Rua Alcides Costa, bairro Tiberão, nº 547, nesta cidade, o denunciado ceifou a vida de Maria Sayara Vieira Lima, sua ex-namorada, por meio de vários golpes de arma branca (faca), causando-lhe múltiplas lesões, as quais geraram choque hemorrágico que ocasionou o óbito. 

Ainda segundo a exordial, o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio), porquanto envolve violência doméstica e familiar, especialmente porque o denunciado mantinha relacionamento íntimo de afeto com a vítima.

Além disso, o crime foi cometido mediante emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o denunciado, de inopino, a golpeou com uma faca por diversas vezes, reduzindo-lhe as chances de reação ou fuga. 

Por fim, a denúncia afirma que o réu estava escondido, aguardando pela vítima, tendo praticado o crime mediante emboscada; que a execução do crime ocorreu na presença do filho Leonardo Danyel Lima Soares, de 11 (onze) anos de idade, e da mãe, Sra. Maria de Fátima Duarte Vieira, com estrema crueldade; e que o crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que o denunciado matou a vítima por não aceitar o término do relacionamento.”


O Apelante requer, em sede de razões recursais: a) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal; b) afastamento da qualificadora do emprego de meio cruel, prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal; c) reforma da dosimetria da pena.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença condenatória, redimensionando a pena-base com relação à vetorial culpabilidade, por ausência de fundamentação idônea para sua valoração negativa.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa do Apelante requer: a) reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal; b) afastamento da qualificadora do emprego de meio cruel, prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal; c) reforma da dosimetria da pena.

A) Da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal

A defesa sustenta que o crime foi cometido por motivo de relevante valor moral relacionado ao comportamento da ofendida, logo após injusta provocação, uma vez que a vítima teria chamado o réu de “corno”, razão pela qual faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 121, §1º, do Código Penal.

Neste momento, insta consignar que o homicídio privilegiado consubstancia-se numa causa de diminuição da pena que incide quando o crime é praticado por motivo de relevante valor social ou moral, ou quando o agente atua sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. É o que preceitua o artigo 121, § 1º, do Código Penal, a seguir transcrito, litteris:


“Art 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.


O artigo suso transcrito evidencia que três são as hipóteses que podem configurar o homicídio privilegiado, quais sejam: a) se o agente mata alguém impelido por motivo de relevante valor social; b) se o agente mata alguém impelido por motivo de relevante valor moral, ou, ainda, c) se o agente mata alguém sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

No caso dos autos, a defesa requer a incidência da causa de diminuição, com base na tese de que o agente matou a vítima sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da ofendida, que teria falado para o réu “se conformar, pois o mesmo era corno.”.

Ocorre que, ao colocar como circunstância privilegiada do crime o estado emocional do autor, o Código Penal acentua a necessidade de ela se verificar no momento da prática do delito, como causa do crime. Trata-se pois, de um estado psicológico que não corresponde ao normal do agente, encontrando-se afetadas a sua vontade, a sua inteligência e diminuídas as suas resistências éticas, a sua capacidade para se conformar com a norma.

Enfatizando a imprescindibilidade da reação imediata para configuração do homicídio privilegiado, leciona ROGÉRIO GRECO, in Código Penal Comentado, 2ª edição, p. 225, litteris:


“ (...)Logo em seguida denota relação de imediatidade, de proximidade com a provocação injusta a que foi submetido o agente (…) O que a lei busca evitar, com a utilização desta expressão é que o agente que, provocado injustamente,  possa ficar 'ruminando' a sua vingança, sendo ainda assim beneficiado com a diminuição da pena (...)”


Assim, para ser beneficiado com a diminuição da pena, o agente deve ter agido sob o domínio de violenta emoção 'logo após injusta provocação da vítima', exigindo uma reação imediata do infrator, o que não se vislumbra no feito em apreço. Senão vejamos:

O exame dos autos revela que o réu desferiu vários golpes de arma branca contra a vítima, na calçada de sua casa, após uma discussão. Alega a defesa que, durante a briga, a vítima teria dito ao réu que ele era “corno mesmo” e era melhor se conformar, sustentando que essa frase seria provocação injusta por parte da ofendida.

Os jurados, todavia, não entenderam tratar-se de injusta provocação a frase dita pela vítima, não reconhecendo, portanto, o privilégio alegado pela defesa.

De fato, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:


“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.


Apresentados os fatos aos jurados, estes entenderam não haver injusta provocação por parte da vítima, ou que a ação do Apelante se deu em razão de relevante valor moral.

De fato, pelos elementos probatórios carreados aos autos, a decisão dos jurados não se mostra dissociada do contexto fático-probatório do caderno processual, tendo em vista que a ação da vítima não pode ser entendida como injusta provocação que justificasse a incidência da minorante prevista no §1º, do art. 121, do Código Penal.

Pelas provas colacionadas ao feito, o Apelante não aceitava o término do relacionamento afetivo com a vítima, razão pela qual confrontou a ofendida no dia dos fatos, chegando ao ápice de tirar sua vida por conta disso.

O fato de ela se relacionar com outra pessoa ou, ainda, que tenha dito ao réu que estaria em outro relacionamento, não pode ser, de fato, entendido como injusta provocação.

Portanto, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, não há como ser aplicada a pretendida causa de diminuição.

Corroborando esse entendimento, colaciono abaixo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO VETOR NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. VIOLENTA EMOÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR TER SIDO RECHAÇADA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HABEAS CORPUS E RISCO DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 3. No caso, o Tribunal local afastou a causa especial de redução de pena do homicídio privilegiado, visto que o Conselho de Jurados rechaçou a tese de que o recorrente agiu sob violenta emoção. No entender desta Corte, não é possível revisar tal entendimento, pois, "[n]o tocante ao reconhecimento do homicídio privilegiado, na espécie, o Tribunal local constatou a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, no sentido que o paciente NÃO agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Diante dessa situação, não há como se infirmar esse entendimento sem o reexame fático-probatório - inviável em habeas corpus -, e sem afronta à soberania dos veredictos" (AgRg no HC n. 671.316/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.744/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JURI FUNDAMENTADA E RESPALDADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIAVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) VII - No tocante ao reconhecimento do homicídio privilegiado, na espécie, o Tribunal local constatou a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, no sentido que o paciente NÃO agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Diante dessa situação, não há como se infirmar esse entendimento sem o reexame fático-probatório - inviável em habeas corpus -, e sem afronta à soberania dos veredictos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 671.316/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)


Percebe-se, na verdade, a intenção da defesa de fazer ser reconhecida a rechaçada tese da “legítima defesa da honra”, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 779/DF, na tentativa de diminuir a gravidade da conduta do Apelante, de forma a normalizar a reação violenta ao descontentamento com o relacionamento e, ainda, culpar a vítima por tamanha brutalidade, inviável no contexto histórico do país, bem como no ordenamento jurídico pátrio. 

Por conseguinte, rejeito a tese defensiva.

B) Do emprego de meio cruel

A defesa requer a exclusão da qualificadora do emprego de meio cruel, prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal, alegando não ter restado comprovado nos autos sua incidência.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:


“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.


Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à incidência da qualificadora do emprego de meio cruel, requerendo sua exclusão.

A qualificadora em comento está prevista no art. 121, §2º, III, nos seguintes termos:


“Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

(...)

§ 2° Se o homicídio é cometido:

(...)

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;”


Nas lições de CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 276-277: "(...) relacionam-se aqui, exemplificativamente, os meios de cometimento do crime, que se caracterizam pela insidiosidade ou crueldade. Meio insidioso (veneno) é aquele capaz de iludir a atenção da vítima. Meio cruel (fogo, explosivo, tortura) é aquele que causa, desnecessariamente, maior sofrimento à vítima, 'ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade' (Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, n. 38). Meio de que pode resultar perigo comum (fogo, explosivo) é o que pode atingir indeterminado número de pessoas ou coisas. Por razões óbvias, esta agravante não se aplica aos crimes de perigo comum, por integrá-los."

Por sua vez, CLEBER MASSON, tratando sobre o tema, salienta que:


“O legislador, uma vez mais, utiliza a interpretação analógica, mas agora relacionada aos meios de execução do crime. Há, nesse dispositivo, três gêneros e quatro espécies. O primeiro gênero é o meio insidioso, que tem como espécie o emprego de veneno. O outro gênero é o meio cruel, dele resultando as espécies emprego de fogo e de tortura. Por fim, perigo comum é gênero e o explosivo e o fogo suas espécies. Meio insidioso é o que revela estratagema, ou seja, é o dissimulado em sua capacidade danosa. Exige-se seja empregado sub-repticiamente, isto é, sem ser notado pela vítima. O exemplo legal é o veneno, definido como qualquer substância, química ou não, que pode ferir ou matar quando inoculada no organismo humano. Meio cruel é o que inflige à vítima um intenso e desnecessário sofrimento para alcançar o resultado desejado, revelando a insensibilidade do agente. O dispositivo legal apresenta dois exemplos: fogo e tortura. Como a lei autoriza a interpretação analógica, pode ser ainda citada a asfixia. O emprego de veneno, se introduzido à força no organismo da vítima, caracteriza meio cruel. Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que, além de proporcionar sofrimento intenso e exagerado à vítima, pode também colocar em risco um número indeterminado de pessoas. A lei aponta como exemplos o explosivo e o fogo, esse último quando oferece perigo a diversas pessoas." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 402). (grifos no original)


No caso dos autos, o exame pericial cadavérico constante dos autos apresentou a seguinte descrição:


“6- Se foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia, totura ou outro meio insidioso ou cruel? SIM. MEIO CRUEL.

PERICIADA FOI VÍTIMA DE AGRESSÃO FÍSICA COM ARMA BRANCA NA MADRUGADA DO DIA 06/11/2021 EM VIA PÚBLICA, TENDO SIDO SOCORRIDA PELA EQUIPE DO SAMU, MAS JÁ SEM VIDA. AO EXAME, APRESENTA MÚLTIPLAS LESÕES DE VÁRIOS TAMANHOS E PROFUNDIDADES DISTRIBUÍDAS PELO TÓRAX, BRAÇO ESQUERDO, AXILA ESQUERDA E REGIÃO DORSAL, O QUE LEVARAM À MORTE POR CHOQUE HEMORRÁGICO.”


Por sua vez, as fotos anexadas aos autos demonstram diversos ferimentos na vítima, demonstrando a brutalidade das agressões.

Portanto, compreende-se dos autos, que a versão apresentada aos jurados de que o réu teria agido com emprego de meio cruel foi acolhida, tanto é que, responderam positivamente ao quesito 6, transcrito abaixo:


6. O crime foi cometido com emprego de meio cruel?

Resposta: SIM, por maioria, tendo sido conferida as cédulas não utilizadas.


Dessa forma, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante utilizou-se de meio cruel, quando desferiu diversos golpes de arma branca contra a vítima, aumentando seu sofrimento, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. MATÉRIA AVENTADA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. PLURALIDADE DE GOLPES DE ARMA BRANCA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 3. No caso, o crime foi perpetrado com extrema violência, tendo o réu desferido reiterados golpes de arma branca em regiões vitais do corpo da vítima, o que lhe causou sofrimento físico intenso, atroz e desnecessário até a sua perda de consciência e consequente morte, o que não pode ser tido como fundamento insuficiente para a mantença da qualificadora do meio cruel.

4. Segundo narram os autos, os laudos atestam que a vítima foi atingida diversas vezes com um canivete, atingindo o pescoço, costas, mãos e braços, conforme as fotografias, não sendo possível falar em carência de básica fática para o reconhecimento da referida qualificadora.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para excluir a qualificadora seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que não coaduna com a via do writ, máxime na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

6. Descabido o decote da qualificadora do meio cruel, pois sua incidência encontra amparo em elementos de convicção amealhados nos autos, deve ser reconhecida, por consectário, a desnecessidade da revisão da dosimetria da pena e do estabelecimento de regime prisional menos gravoso ao ora agravante.

7. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 807.393/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL - CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).

(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no AREsp n. 481.912/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)


Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a incidência da qualificadora prevista no inciso III, §2º, do art. 121, do Código Penal.

C) Da dosimetria da pena

A defesa vindica a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do delito, com o redimensionamento da pena-base.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

O magistrado de primeiro grau considerou negativas ao Apelante as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime.

Passa-se à análise das circunstâncias apontadas pela defesa (culpabilidade e consequências do crime).

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

O Superior Tribunal de Justiça bem delineia o tema, aduzindo que “A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.” (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)

No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:


(...) vejo que a culpabilidade destoa completamente da inerente ao crime, haja vista a brutalidade empregada no ato - múltiplas facadas que atingiram várias partes do corpo da vítima - sendo tamanha agressividade facilmente visualizada nos registros fotográficos e laudo cadavérico coligidos, merecendo juízo de maior reprovabilidade.”.


Da leitura do trecho transcrito, constata-se assistir razão ao Apelante. Em que pese a gravidade concreta da conduta, a fundamentação apresentada em sentença é a mesma utilizada quando da aplicação da qualificadora do meio cruel, diante da multiplicidade de lesões causadas pelos vários golpes de faca desferidos pelo réu.

Nesse sentido, há bis in idem na fundamentação adotada, vedada em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual AFASTO a valoração negativa desta circunstância judicial.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.

Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:


[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.


No caso dos autos, o magistrado considerou que “As consequências do delito, igualmente, despontam como gravíssimas, não só pela interrupção precoce da vida de uma mulher de apenas vinte e oito anos de idade, mas, principalmente, porque a vítima deixou dois filhos menores -  de apenas 07 (sete) e 11 (onze) anos de idade, à época dos fatos -, que dependiam dela economicamente, além de que tais crianças foram privadas da convivência com a genitora para o resto da vida, situação que extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base.”

De fato, a fundamentação apresentada demonstra a maior reprovabilidade da conduta do Apelante, diante da interrupção da convivência dos filhos menores da vítima com a mãe, situação que gera consequências psicológicas relevantes.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2023).

Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.

Redimensionando-se a pena, considerando que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Apelante (motivos e consequências do crime), utilizando-se a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para elevar a pena, adotada na sentença, tem-se a pena-base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, a pena foi agravada de 1/6, reconhecendo o magistrado a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do emprego do meio cruel como agravantes, razão pela qual fixo a pena em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, nessa fase intermediária.

Na terceira fase, o magistrado aumentou a pena em 2/5, reconhecendo a causa de aumento prevista no art 121, §7º, III, do Código Penal, razão pela qual resta a pena definitiva fixada em 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

Mantenho o regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, a, do Código Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0803262-28.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

VIRLAN DA SILVA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/05/2024