Acórdão de 2º Grau

Ambiental 0836792-75.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836792-75.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0836792-75.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MARCELA DA SILVA RIBEIRO

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB/PI N°. 16.161-A)

APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA.1-O que se pretende é o cumprimento provisório da sentença de mérito proferida nos autos de origem, não da liminar inicialmente concedida e posteriormente suspensa, restando evidente a possibilidade do seu cumprimento provisório.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELA DA SILVA RIBEIRO (Id 8159930), objetivando reformar sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que decidiu pelo não provimento dos embargos, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, e art. 924, II, ambos do CPC.

Em suas razões de recurso, MARCELA DA SILVA RIBEIRO esclarece, em apertada síntese, que, em sede de Mandado de Segurança (Processo Nº 0823671-48.2019.8.18.0140), obteve decisão liminar para que fosse convocada para o curso de formação da Guarda Municipal de Teresina – PI, entretanto, a liminar fora suspensa por decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 0713915-39.2019.8.18.0000, de modo que, embora a candidata tenha sido convocada para matrícula no curso de formação, foi impedida de efetivar a matrícula por força da decisão proferida em agravo de instrumento que revogou a liminar.

Sobreveio a sentença de mérito, julgando procedente a demanda, e a autora requereu cumprimento provisório da sentença.

Ressalta que o juízo recorrido fora induzido a erro, uma vez que o apelado não informou que “que os efeitos da liminar que havia autorizado a matricula da autora no curso de formação, perdeu seus efeitos, o que impediu a requerente de realizar o citado curso.”(sic).

Assim, requer o acolhimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida, julgando procedente em todos os seus termo, determinando a imediata matricula da autora no curso de formação.

Em sede de contrarrazões (Id 8159934), a parte apelada defende que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda do objeto, fora acertada e que “toda a celeuma tratada aqui já se encontra superada, pois os atos que se queria alcançar já foram realizados”. Assim, pleiteia o não provimento do recurso.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 8700036).

Em sua manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado (Id 10176564).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


2 – DO MÉRITO


A parte apelante MARCELA DA SILVA RIBEIRO impetrou Mandado de Segurança (Processo Nº 0823671-48.2019.8.18.0140), no qual obteve decisão liminar para que fosse convocada para o curso de formação da Guarda Municipal de Teresina – PI, entretanto, a referida liminar fora suspensa por decisão proferida no Agravo de Instrumento Nº 0713915-39.2019.8.18.0000, de modo que, embora a candidata tenha sido convocada para matrícula no curso de formação, relata que foi impedida de efetivar a matrícula por força da decisão proferida em agravo de instrumento que revogou a liminar.

Sobreveio, então, a sentença de mérito do mandado de segurança, julgando procedente a demanda e, assim, a autora requereu o cumprimento provisório da sentença por meio destes autos.

Entretanto, por entender o juízo de primeiro grau que “houve a perda do objeto da presente ação em razão do cumprimento da obrigação de fazer, não havendo necessidade de prosseguimento deste Cumprimento Provisório de Sentença.”, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto.

O cerne da questão discutida nos presentes autos pode ser dirimido quando verificamos que o que se pretende é o cumprimento provisório da sentença de mérito proferida nos autos de origem e não da liminar inicialmente concedida e posteriormente suspensa, como leva a crer o apelado.

A Lei Nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, assim prevê quanto à execução provisória:

"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

(...)

§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

(...)"

A concessão de liminar é vedada nos seguintes casos:


"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.(Vide ADIN 4296)

(…)"

Ademais, cito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 14, § 3º, C/C 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 E ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001). AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento. 2. O caso dos autos não se sujeita à vedação contida nos dispositivos legais citados pela UNIÃO ? a saber, os arts. 14, § 3º, c/c 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001), aos quais ora se confere interpretação restritiva ?, porquanto o acórdão concessivo da segurança determinou o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciado no "enquadramento da impetrante como servidora estatutária, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/90". 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt na ExeMS: 20795 DF 2018/0327758-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/03/2021).

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por se tratar de ação civil de rito sumário especial, o mandado de segurança produz sentença mandamental de aplicabilidade imediata, principalmente por versar de direito líquido e certo, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Isso possibilita sua execução provisória, não obstante estar sujeitar ao duplo grau de jurisdição. 1.1. A única maneira de impedir seu pronto cumprimento é pela obtenção de sua suspensão, na forma do art. 15 da Lei 12.016/2009 ou por meio da concessão de efeito suspensivo na apelação. Todavia, a concessão de efeito suspensivo contra essa sentença é drástica e excepcional, sendo inviável nas hipóteses de dano à ordem pública, à economia, à saúde ou qualquer outro interesse da coletividade. 2. O § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009 ao estipular que sentença que concede a segurança se submete a reexame necessário, outorga condição de sua eficácia, postergando seu trânsito em julgado e, assim, sua execução definitiva, mas não impede sua execução provisória, viável no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07076395620238070000 1710479, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2023).

Restando evidente que, no caso em análise, é possível o cumprimento provisório da sentença que entendeu ter havido prática de ilegalidade por parte da impetrada ao eliminar a impetrante do certame e julgou procedente a ação.

Ao ser informado pela parte apelada sobre o cumprimento de decisão liminar, concernente tão somente à convocação da candidata para matrícula no curso de formação, cuja matrícula sequer foi efetivada em razão de posterior decisão proferida em agravo de instrumento, o juízo a quo foi induzido a erro, uma vez que o que a parte apelante de fato pretende é o cumprimento de sentença de mérito proferida nos autos principais.

Nesse sentido cito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA ESTEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PREVISÃO CONTIDA NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EDITADAS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL E DA EXEGESE DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. Resultando estreme de dúvidas que a sentença de improcedência da pretensão autoral se encontra esteada em premissa equivocada, a sua desconstituição constitui medida imperativa. Isso porque, considera-se inválida não apenas a decisão completamente destituída de fundamentação, mas também aquela que não examina adequadamente as questões de fato e direito postas pelas partes ou mesmo quando adota premissa equivocada. Encontrando-se a pretensão da autoral em estrita consonância com as normas (instruções normativas do INSS) e dos princípios (liberdade de contratação) que regem a espécie, a procedência do pedido inicial, visando ao cancelamento do cartão de crédito consignado contratado com a instituição financeira consignatária, constitui medida impositiva. (TJ-MG - AC: 50108939620228130699, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023).

Ante o exposto, a sentença a quo deve ser nulificada e os autos devem retornar à origem para o regular processamento.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a ausência de arbitramento da referida verba pelo Juízo a quo, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.

Acompanhou o julgamento: Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4.885) – Procurador do Estado.

Ausência justificada: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (viagem institucional).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0836792-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ambiental

Autor

MARCELA DA SILVA RIBEIRO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

27/08/2024