TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800530-66.2020.8.18.0042
APELANTE: PREFEITURA DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: MICHAEL PEREIRA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO CLASSIFICADO. DEISTÊNCIAS. DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1). Na espécie, o apelado requer a sua nomeação e posse no cargo de Médico para o qual foi aprovado em concurso público realizado pelo município impetrado. Nas razões de recorrer argumenta que o apelado somente ficou classificado em cadastro de reserva, razão pela qual possui apenas expectativa de direito à nomeação, ainda que tenham surgido novas vagas para o cargo em questão. 2). Contudo, ficou cristalino que o Município de Redenção do Gurguéia-PI nomeou, para o cargo de Médico Clínico do PSF, os três aprovados dentro das vagas oferecidas no certame e que, no entanto, apenas o terceiro colocado tomou posse, restando, portanto, duas vagas. 3). O impetrante apresentou termo de desistência do quinto colocado, de modo que os próximos nomeados devem ser o quarto e o sexto colocados, sendo este último o impetrante. 4). Dessa forma, resta configurado o direito subjetivo do impetrante à nomeação, conforme pacificado posicionamento dos Tribunais Superiores, possuindo, dessa forma, amparo para a tutela jurisdicional buscada - Tema 784/STF. 5). A sentença reconhecendo o direito vindicado deve ser mantida. Recursos conhecidos mas desprovidos, em simetria com o luminoso parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório.
Trata-se de Reexame necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA - PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Redenção do Gurguéia - PI, que julgou procedente Mandado de Segurança impetrado por MICHAEL PEREIRA LUSTOSA, regularmente qualificado, ora apelado.
Na inicial o apelado/impetrante informa que prestou concurso para o cargo de médico clínico do PSF, relacionado ao Edital nº 01/2015.
Destaca que para o cargo em questão havia 03 (três) vagas para provimento imediato, e que ficou classificado na 6ª colocação. Que dentre os que foram aprovados dentro do número de vagas, apenas um deles, Antônio Lucélio de Carvalho Monteiro, tomou posse no cargo.
Afirma ainda que o candidato Alilo Parente Lustosa pediu desistência do concurso público, conforme documento que anexou, de modo que o impetrante passou a figurar na condição de aprovado, dentro das 03 (três) vagas iniciais previstas.
Por fim, aduz que o município vinha fazendo contratações precárias de médicos não aprovados em certames públicos correlatos.
Em razão do alegado, pede que seja concedida tutela provisória de urgência para o fim de determinar ao impetrado a sua nomeação para o cargo de médico do PSF.
Em sentença (ID. 37127598) foi concedida a segurança para determinar ao Município de Redenção do Gurgueia-PI a nomeação e posse do impetrante MICHAEL PEREIRA LUSTOSA no cargo de MÉDICO CLÍNICO DO PSF. Sem condenação em custas e em honorários.
Insatisfeito, o impetrado interpôs Apelação (ID 11352928) requerendo a reforma da sentença.
O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer, Id 14561532, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
Voto.
O recurso apresenta-se tempestivo, preenchendo-se os pressupostos de admissibilidade recursal.
Mérito
O Apelante argumenta que o apelado somente ficou classificado em cadastro de reserva, não tendo sido aprovado dentro do número vagas, razão pela qual possui apenas expectativa de direito à nomeação, ainda que tenham surgido novas vagas para o cargo em questão.
Contudo, ficou cristalino que o Município de Redenção do Gurguéia-PI nomeou, para o cargo de MÉDICO CLÍNICO DO PSF, os três aprovados dentro das vagas oferecidas no certame e que, no entanto, apenas o terceiro colocado, Antônio Lucelio de Carvalho Monteiro, tomou posse, restando, portanto, duas vagas.
O impetrante apresentou termo de desistência do quinto colocado, de modo que os próximos nomeados devem ser o quarto e o sexto colocados, de modo que este último é o impetrante.
Dessa forma, ficou atestado o direito subjetivo do impetrante, conforme pacificado posicionamento dos Tribunais Superiores, possuindo, dessa forma, amparo para a tutela jurisdicional buscada.
O entendimento fixado no RE 837.311/PI serve de base para todo o entendimento acima esposado, vejamos:
(…) Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. (Tema 784/STF).
Por força dessa decisão, reafirme-se que o Supremo Tribunal Federal, fixou a orientação de que surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Púbico capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
De outra parte, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “havendo desistência de candidato melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito à vaga disputada” (RMS nº 55.667/TO, Relator Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, Julgado em 12.012.2017, DJe 19.12.2017).
No caso como alhures apontado, os candidatos aprovados dentro desistiram da nomeação, fazendo com que o apelado passasse a figurar entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas.
Reafirme-se que a mera expectativa de direito que militava em favor do apelado convolou-se em direito líquido e certo à nomeação.
Ainda que a Administração Pública possua direito a exercer sua discricionariedade, esta deve ocorrer conforme os parâmetros legais e respeitada a razoabilidade e o ordenamento jurídico como um todo, além de, sobretudo, observar os direitos fundamentais e demais normas constitucionais inerentes a um Estado Democrático de Direito.
Do exposto e o mais que dos autos contas, em simetria com o luminoso parecer ministerial, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo incólume a sentença profligada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800530-66.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorPREFEITURA DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA
RéuMICHAEL PEREIRA LUSTOSA
Publicação27/05/2024