Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802775-81.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802775-81.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802775-81.2019.8.18.0140

APELANTE: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 


EMENTA 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 


A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

 




RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MANOEL ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, apelado. 

Apelação: irresignada com a sentença, que julgou improcedentes os pedidos, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação para tal aduz que a avença não é válida. Porquanto, o autor é analfabeto funcional, apenas conseguindo desenhar o seu nome.

Desse modo, defende que a avença contratual deveria ter seguido as regras do art. 595, do CC. Contudo, no contrato juntado não consta a correspondente assinatura a rogo.

Assim, afirma que não houve garantia do direito à informação (arts. 6º, III, 31 e 46, do CDC), o qual constitui direito individual e coletivo constitucional fundado no art. 5º, XIV, da CF, vez que a apelante não se encontrava acompanhada de pessoa de sua confiança, que pudesse garantir a compreensão dos termos do negócio jurídico a ser firmado.

Dessa forma, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a aplicação da Súmula 479, do STJ, deve a apelada responder pelos danos sofridos pela parte autora, diante da má prestação em seus serviços.

Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim declarar nulo o contrato com todos os consectários legais.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, consequente, desprovimento da presente apelação. 

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário. 



VOTO



I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE


 

Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.


 

II – RAZÕES DO VOTO 

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Em relação à regularidade da avença, constata-se que o banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário (ID 12349278), acompanhada da assinatura da parte autora, sem que houvesse pedido de produção de prova para verificação da autenticidade. Ademais, em ID 12349277, consta comprovante de Transferência Eletrônico (TED), o qual demonstra a disponibilização do valor contratado à conta da parte autora, ora apelante. 

Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. Nesse sentido:

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL – ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora celebrou o contrato de empréstimo que na petição inicial alega desconhecer. O contrato contém assinatura a qual assemelha-se à aposta em seus documentos pessoais e procuração. O valor do empréstimo foi liberado a autora por meio de transferência eletrônica. Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. (TJ-MS - AC: 08024292920188120045 MS 0802429-29.2018.8.12.0045, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020).


No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


III – DISPOSITIVO. 

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. 

É o voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



Detalhes

Processo

0802775-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MANOEL ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/05/2024