Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0010104-48.2017.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MOTOCICLETA DENTRO DA GARANTIA. DEFEITO ACOBERTADO PELA GARANTIA. DIREITO AO CONSERTO SEM ÔNUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010104-48.2017.8.18.0044 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010104-48.2017.8.18.0044

RECORRENTE: CAJUEIRO MOTOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MARTINS NEIVA FILHO, LINDENARIA TORRES LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MOTOCICLETA DENTRO DA GARANTIA. DEFEITO ACOBERTADO PELA GARANTIA. DIREITO AO CONSERTO SEM ÔNUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que adquiriu uma motocicleta em 12/05/2016 de marca Honda, modelo CG Titan 160, com garantia de 36 (trinta e seis) meses. No entanto, após quatro meses de uso a motocicleta parou de funcionar. No dia 06/10/2016 a parte autora alega que levou o veículo até a concessionaria e que o problema real para o defeito não foi encontrado. Continua narrando que a moto se encontrava em garantia e que o conserto lhe foi negado sem custo, mesmo tendo realizado todas as revisões na concessionária. Narra que o orçamento do conserto foi de R$ 4.117,04 (quatro mil centos e dezessete reais e quatro centavos). Pelos fatos expostos da exordial, ingressou com a presente demanda requerendo que sejam as Rés condenadas na reparação da motocicleta, ao pagamento de indenização por danos morais.

Visa o recurso a reforma total da sentença que  julgou procedentes os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, para condenar as solidariamente as requeridas a: I) efetuar o reparo da motocicleta do autor, objeto desta lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de 30 dias; e II) a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros legais a partir da 1ª citação e correção monetária a contar desta data.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que a decisão se descuidou do conteúdo probatório dos autos; que o recorrente em nenhum momento se negou a promover os reparos necessários que o caso exigiu. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, entendo que a justificativa para a não realização do reparo não é válida, pois não houve má utilização pelo recorrido demonstrada nos autos. Este, inclusive, tratou de realizar todas as revisões necessárias diretamente na empresa recorrente. Não podem eximir-se, portanto, de efetuarem o reparo solicitado pelo autor/recorrido, e o devem fazer sem qualquer ônus para o consumidor, haja vista que se trata de defeito acobertado pela garantia.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0010104-48.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

CAJUEIRO MOTOS LTDA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA BEZERRA

Publicação

14/08/2024