TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010104-48.2017.8.18.0044
RECORRENTE: CAJUEIRO MOTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO MARTINS NEIVA FILHO, LINDENARIA TORRES LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MOTOCICLETA DENTRO DA GARANTIA. DEFEITO ACOBERTADO PELA GARANTIA. DIREITO AO CONSERTO SEM ÔNUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que adquiriu uma motocicleta em 12/05/2016 de marca Honda, modelo CG Titan 160, com garantia de 36 (trinta e seis) meses. No entanto, após quatro meses de uso a motocicleta parou de funcionar. No dia 06/10/2016 a parte autora alega que levou o veículo até a concessionaria e que o problema real para o defeito não foi encontrado. Continua narrando que a moto se encontrava em garantia e que o conserto lhe foi negado sem custo, mesmo tendo realizado todas as revisões na concessionária. Narra que o orçamento do conserto foi de R$ 4.117,04 (quatro mil centos e dezessete reais e quatro centavos). Pelos fatos expostos da exordial, ingressou com a presente demanda requerendo que sejam as Rés condenadas na reparação da motocicleta, ao pagamento de indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, para condenar as solidariamente as requeridas a: I) efetuar o reparo da motocicleta do autor, objeto desta lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de 30 dias; e II) a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros legais a partir da 1ª citação e correção monetária a contar desta data.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: que a decisão se descuidou do conteúdo probatório dos autos; que o recorrente em nenhum momento se negou a promover os reparos necessários que o caso exigiu. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, entendo que a justificativa para a não realização do reparo não é válida, pois não houve má utilização pelo recorrido demonstrada nos autos. Este, inclusive, tratou de realizar todas as revisões necessárias diretamente na empresa recorrente. Não podem eximir-se, portanto, de efetuarem o reparo solicitado pelo autor/recorrido, e o devem fazer sem qualquer ônus para o consumidor, haja vista que se trata de defeito acobertado pela garantia.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 29/07/2024
0010104-48.2017.8.18.0044
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorCAJUEIRO MOTOS LTDA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS LIMA BEZERRA
Publicação14/08/2024