Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0012184-80.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DURANTE OBRA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012184-80.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012184-80.2018.8.18.0001

RECORRENTE: DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

Advogado(s) do reclamante: PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO

RECORRIDO: IVONETE RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS DURANTE OBRA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento da quantia de R$ 14.293,00 (quatorze mil duzentos e noventa e três reais), acordo para o fornecimento de alimentação (café/almoço/janta), aos funcionários da mesma que trabalhavam em uma obra de pavimentação no trecho da Av. São Francisco com a rua Macapá, no conj. Manoel Evangelista até o período de fevereiro de 2017, tendo como supervisor dos trabalhadores e representante da Empresa ora Ré o Sr. Nazareno com quem a autora mantinha todas as tratativas, sendo o mesmo encarregado pelos trabalhadores e sob a sua responsabilidade a conferência e o visto no caderno do fornecimento das refeições diárias.

Visa o recurso a reforma total da sentença que  julgou procedentes, em parte, os pedidos da inicial para condenar a parte ré: a) A importância de R$ 14.293,00 (quatorze mil duzentos e noventa e três reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o vencimento da obrigação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o vencimento da obrigação; b) Defiro a justiça gratuita; c) Defiro a inversão do ônus da prova Processo 121848020188180001. Doc. Num. 10521483 - online.html - Conclusão (Conclusão) - Pág. 3 d) Condenar o réu pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a ocorrência de prescrição; inépcia da inicial: da ausência de pedido expresso de danos morais/ da sentença ultra petita; da ilegitimidade passiva ad causam; do ônus da prova; da condenação sem provas; do serviço não prestado; da banalização dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Quanto a alegação de prescrição, entendo não ter razão o recorrente. Sendo o prazo prescricional de 1 (um) ano, após termo final do contrato, não há o que se falar em ocorrência de prescrição quando o referido contrato existiu até o final do mês de fevereiro do ano de 2017 e o ingresso no judiciário se deu no dia 01/02/2018. Dessa forma rejeito a preliminar arguida.

Quanto a alegação de ser a sentença ultra petita, não merece atenção. Conforme consta na inicial o autor explana de forma destacada seu direito aos danos morais diante de toda a situação sofrida, englobando no valor da causa o quantitativo referente ao que se pede que é a condenação pelos danos materiais, mais a condenação por danos morais.

Quanto a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, tal preliminar não merece acolhimento, pois constata-se, de forma clara e inequívoca, a real existência dos vínculos jurídicos acima descritos, tendo em vista que a descrição fática da exordial está acobertada sob o manto da revelia e apresenta-se de forma coerente e lógica, sendo ratificada pelas provas documentais (nota fiscal dos objetos comprados, boletos emitidos e comprovante de protesto, em anexo). 

Destarte, confirmada a existência da relação jurídica anteriormente citada, observa-se que a recorrente assumiu a obrigação de pagar à Recorrida contraprestação pecuniária dos valores conforme documentação provada nos autos.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0012184-80.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

DTC - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

Réu

IVONETE RODRIGUES FERREIRA

Publicação

14/08/2024