
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000007-23.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Francisco da Silva Pereira
DEFENSORA PÚBLICA: Dilene Brandão Lima
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PETIÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Segundo o art. 110, §1º do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso dos autos, considerando que o acórdão condenatório redimensionou a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, verifica-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
3. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Relatório
Trata-se de pedido de declaração de extinção de punibilidade formulado pela defesa de Antônio Francisco da Silva Pereira, com fundamento na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em decorrência do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo peticionante, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA AOS VETORES DA CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
2. No que se refere ao vetor das circunstâncias do crime, verifica-se que o fato de o agente ter praticado violência de forma reiterada durante toda a madrugada contra a vítima fundamentou a valoração negativa da vetorial da culpabilidade, de forma que a utilização do mesmo fundamento para também negativar as circunstâncias do crime configura inarredável violação ao princípio do ne bis in idem.
3. Os motivos do crime foram valorados negativamente de forma escorreita, porquanto a prática de crime motivado por sentimento de posse desborda dos elementos inerentes ao tipo penal. Precedentes do STJ.
4. No campo das consequências do crime, destaca-se que a presunção consignada na sentença de que a vítima “com certeza mudou-se com medo do acusado” não possui qualquer suporte probatório, não se admitindo a exasperação da pena-base por meio de ilações.
5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE).
6. Pena redimensionada para 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões de pedir, a Defesa requereu o reconhecimento a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, 110, § 1º, todos do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento da presente petição apresentada pela Defesa.
É o relatório.
Fundamentação
Pleiteia a defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para declarar a extinção da punibilidade da apelante.
Segundo o art. 110, §1º do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
No caso dos autos, considerando que o acórdão condenatório redimensionou a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, verifica-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
Insta destacar que, no caso dos autos, as formalidades necessárias à publicação da sentença não foram adequadamente cumpridas, porquanto não há registros quanto à certificação da publicação da sentença.
Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, arraigada em precedente do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que deve ser considerada como data de publicação a data do primeiro ato que demonstrou, de maneira inconteste, a ciência da sentença pelas partes. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA. TERMO DE RECEBIMENTO PELO ESCRIVÃO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSUMADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICIDADE DA SENTENÇA. 1. Esta Corte tem entendimento firmado de que a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial. 2. Contudo, na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o primeiro ato que demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença, foi o ciente que o Ministério Público nela apôs, devendo esta data, portanto, ser considerada como sendo a efetiva publicação. 4. Se imposta ao paciente a pena de 6 meses de detenção por sentença transitada em julgado, em razão de delito praticado antes da vigência da Lei n. 12.234/2010, uma vez transcorridos mais de 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva. 5. Recurso ordinário provido. (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011)
No caso em apreço, o primeiro ato que demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença, foi o termo de ciência lavrado pelo Ministério Público, em 30 de agosto de 2023, devendo esta data, portanto, ser considerada como sendo a efetiva publicação da sentença condenatória.
Assim, para efeito de contagem do prazo prescricional, devem ser considerados como marcos interruptivos da prescrição o recebimento da denúncia, datado de 26/03/2020, e a publicação da sentença condenatória, em 30/08/2023.
Assim, tendo em vista que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do acusado.
Dispositivo
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
0000007-23.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2024