Decisão Terminativa de 2º Grau

0800176-69.2019.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800176-69.2019.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enquadramento]
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELADO: MARIVALDA MARTINS SOARES


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.


 

                                                                                                      DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar movida por CLAUDIA REGINA QUEIROZ BEZERRA, ora apelada.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

No caso dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 64.147,40 (sessenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 06/12/2023, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.

 


Teresina/PI, 15 de abril de 2024.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800176-69.2019.8.18.0044 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Turma Recursal - Data 15/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800176-69.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Réu

MARIVALDA MARTINS SOARES

Publicação

15/04/2024