Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0802184-55.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NEGADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA COM BASE NA SÚMULA 54 DO STJ. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora do dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3. Correção monetária que deve aplicada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802184-55.2019.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802184-55.2019.8.18.0032

APELANTE: MARIA JOVINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. NEGADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA COM BASE NA SÚMULA 54 DO STJ. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora do dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

3. Correção monetária que deve aplicada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

4. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802184-55.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA JOVINA DA CONCEICAO 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta por Maria Jovina da Conceição tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória cc indenização por danos morais, aqui versada, por ela proposta contra o Banco Pan S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedente o pedido realizado pela parte autora para decretar a nulidade do contrato questionado nos autos e condenar a parte requerida a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora. Condenou, ainda, o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso no qual alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a partir do evento danoso.

O apelado, ao responder, defende o descabimento da majoração pleiteada e requer que seja negado provimento ao apelo da parte recorrente. Requer, ainda, a redução do valor arbitrado a título de indenização.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 


VOTO


 

Inicialmente, quanto ao pedido realizado pela parte apelada no sentido de reduzir a indenização arbitrada a título de danos morais, destaco que as contrarrazões recursais não são o meio processual cabível para se questionar a sentença, mas tão somente para rebater as alegações da contraparte no recurso. Desse modo, deixo de apreciar os argumentos da parte recorrida em sede de contrarrazões que tencionam modificar a sentença recorrida.

Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, a parte apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causou.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

No tocante à fixação do montante indenizatório, não vislumbro razão para sua majoração, visto que a quantia estipulada pelo juízo de primeiro grau está inclusive acima do valor arbitrado por esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes e recentemente julgados, que tem sido de R$2.000,00 (dois mil reais), a exemplo do julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COM BASE NO ARTIGO 407 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado, tendo-se como razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2. O marco inicial da contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês decorrentes do dano moral é a data do arbitramento, nos termos do que dispõe o artigo 407 do Código Civil.

3. Correção monetária que deve aplicada conforme a tabela da Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06 do TJPI.

4. Recurso parcialmente provido.

(TJPI AC 0801246-40.2022.8.18.0037 / Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista / 4ª Câmara Especializada Cível / Certidão de julgamento de 27.03.2024)

Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano extracontratual, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer desde a data do evento danoso, conforme se verifica dos julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES.

(...)

4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Tal orientação, inclusive, encontra-se consolidada no enunciado da Súmula 54 do STJ, aplicável tanto para a indenização por danos materiais como para a por danos morais, a saber: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.". Provimento do apelo no presente ponto.

5. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.

(...)

8. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que os juros de mora sobre a verba indenizatória incidam desde o evento danoso.

(AgInt no REsp n. 1.679.413/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)



AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA - SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

(...)

3.- No tocante aos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ.

4.- A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação.

5.- Agravo Regimental improvido. (STJ / AgRg no AREsp 322479 / SP / Rel. Ministro SIDNEI BENETI / DJe 01.08.2013)

Desta forma, deve ser aplicado o teor da Súmula 54 do STJ, com incidência dos juros de mora desde a ocorrência do evento danoso:

"Súmula 54 STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Por outro lado, segundo a súmula 362 do STJ, em se tratando de indenização por danos morais a correção monetária deve incidir a partir da data em que foi arbitrada a quantia em questão:

Súmula 362 STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte apelante, deixo de apreciar as alegações realizadas em contrarrazões que questionam a sentença recorrida e, sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do apelo, tão somente para estabelecer que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês referentes à indenização por dano moral incidam a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios conforme Tema 1059 do STJ.

 

 

 

 

 



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0802184-55.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MARIA JOVINA DA CONCEICAO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/06/2024