
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000060-67.2013.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
APELADO: ADOLFO TEIXEIRA REIS FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Em apreço apelação cível interposta pelo Município de Massapê do Piauí, tencionando reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, que opusera em feito executório no qual contende com Adolfo Teixeira Reis Filho, ora apelado.
A decisão vergastada [id. 14505269] consiste, essencialmente, em rejeitar a impugnação ao cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 532, § 2º, e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, dando seguimento à fase executória da demanda, após aguardar-se o pagamento voluntário.
Irresignada, a apelante alega, em suma, o excesso de execução que fora a base da referida impugnação.
Lado outro, a apelada rebate os argumentos de sua contraparte, pedindo a manutenção da decisão.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar a decidir.
A princípio, forçoso dizer que o recurso de apelação em apreço mostra-se incabível na espécie, impondo-se, portanto, não conhecê-lo, por manifesta inadmissibilidade, pelos fundamentos que adiante, se espera, restarão esclarecidos.
Nada obsta rememorar que, nos termos do § 1º do art. 203 do CPC/15, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Além disso, conforme o § 2º, desse mesmo dispositivo, a decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Como já visto, o que ocorreu foi o julgamento improcedente da impugnação e, em seguida, a determinação de aguardar-se o pagamento voluntário, dando-se continuidade, de tal modo, à execução, não havendo, por óbvio, a sua extinção, até porque não estão evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 924 do CPC, o revela, inegavelmente, o caráter interlocutório da decisão hostilizada e, não, de sentença.
Logo, a decisão vergastada deveria ter sido desafiada pelo recurso de agravo de instrumento, com base no disposto no § único do art. 1.015 do CPC/15, e, não, pelo recurso de apelação, com base no art. 1.009 do CPC/15, não se admitindo na hipótese, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
Desnecessário, ademais, tomar-se a providência do parágrafo único do artigo 932, por não se ter, neste caso, hipótese de vício sanável.
No sentido das assertivas ora feitas, aliás, o seguinte aresto que bem didaticamente as esclarece, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. No bojo do processo de execução, a decisão exarada pelo juízo competente, resolvendo uma impugnação, embargos ou uma exceção de pré-executividade, pode configurar sentença ou decisão interlocutória. A definição dessa característica depende do seu conteúdo e efeito, o que será determinante para a escolha da via recursal, seguindo-se o artigo 203 do Código de Processo Civil.
2. Se a decisão extinguir a execução, será sentença, sendo cabível o recurso de apelação. Caso contrário, será decisão interlocutória, cabendo o agravo de instrumento.
3. No caso dos autos, a decisão vergastada não extingue a execução, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 924 do Código de Processo Civil, mas rejeita a impugnação apresentada pelo executado, de modo que possui natureza interlocutória, sendo recorrível por meio de agravo de instrumento.
4. Omissis
5. Não se aplica o princípio jurídico da fungibilidade recursal, considerando-se o erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese.
6. Omissis.
7. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0328373-62.2014.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 13/06/2019)
Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a matéria, ipsis verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1 e 2. Omissis.
3. A decisão com nome jurídico de sentença não tem o condão de alterar as características da demanda ao ponto de ilidir o erro grosseiro na interposição do recurso cabível.
4. Omissis. A decisão que julga impugnação sem pôr fim à execução, por mais que aprecie o mérito, deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento.
Omissis
(AgInt no AREsp 1695659/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 17/12/2020)
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço da apelação em exame, porquanto manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dela não conheço, fazendo-o nos exatos termos do inc. III, do artigo 932, além de seu parágrafo único, c/c inc. I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil vigente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de abril de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000060-67.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCheque
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuADOLFO TEIXEIRA REIS FILHO
Publicação05/05/2024