Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0807325-68.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes. 2 - Por conseguinte, dada a ilegalidade da cobrança do apurado como diferença de consumo, impõe-se determinar à empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo ou de incluir o nome do autor/apelante em cadastros restritivos de crédito. Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, é de se declarar nula a cobrança do débito apurado. 3 - Contudo, não há falar em restituição de valores, nem mesmo na modalidade simples, pois inexiste demonstração do efetivo pagamento pela parte autora/apelante da quantia apurada como diferença de consumo pela concessionária de energia elétrica. Para a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe-se a existência do pagamento indevido. 4 - A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807325-68.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807325-68.2022.8.18.0026

APELANTE: KARIZA ANDRADE E SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes.

2 - Por conseguinte, dada a ilegalidade da cobrança do apurado como diferença de consumo, impõe-se determinar à empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo ou de incluir o nome do autor/apelante em cadastros restritivos de crédito. Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, é de se declarar nula a cobrança do débito apurado.

3 - Contudo, não há falar em restituição de valores, nem mesmo na modalidade simples, pois inexiste demonstração do efetivo pagamento pela parte autora/apelante da quantia apurada como diferença de consumo pela concessionária de energia elétrica. Para a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe-se a existência do pagamento indevido. 

4 - A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado.

 

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807325-68.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: KARIZA ANDRADE E SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação interposta por Kariza Andrade e Silva tencionando reformar a sentença nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e danos morais e materiais, ajuizada em face da Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A., ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, por restar demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, acerca do fornecimento de energia elétrica na residência da apelante. Condeno-a, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC”.

Inconformada, a apelante sustenta a existência de prática abusiva pela concessionária de energia elétrica. Pugna pela nulidade da cobrança apurada como diferença de consumo, pois definida a partir de perícia unilateral. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para que a apelada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em decorrência dos valores ora questionados; assim como para que seja declarada a nulidade do débito, com a restituição em dobro da cobrança indevida, e o pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a apelada pugna pela regularidade do procedimento de apuração do débito, bem como, defende a tese da presunção de legalidade dos seus atos e a legitimidade do débito cobrado. Argumenta inexistir ato ilícito e, por consequência, danos morais na hipótese. Pede o desprovimento do recurso.

Sem opinativo do Parquet.



É o quanto basta a relatar. Passo ao voto, prorrogando-se a gratuidade judiciária deferida à apelante.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o cerne da questão versa sobre a cobrança de diferença de faturamento pela apelada, nos valores de R$ 442,45 (quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), e R$ 876,14 (oitocentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), por suposta fraude no medidor da unidade consumidora em que a apelante reside e, que afirma ser uma cobrança nula por ter sida apurada a partir de perícia unilateral.

A jurisprudência do e. TJPI, inclusive desta 4ª Câmara Especializada Cível, aponta a necessidade de uma perícia técnica e independente apta à comprovação da referida ilegalidade. A perícia unilateral trazida aos autos pela empresa distribuidora de energia elétrica não serve à demonstração do ilícito (Id.’s 14480868 e 14480869). Veja-se:



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A perícia produzida unilateralmente pela empresa distribuidora de energia elétrica não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medição, tampouco para justificar a cobrança de suposta diferença de consumo apurada. Precedentes.

2 - Impõe-se, no caso, a ordem para a empresa apelada abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo. Na mesma esteira, por força da ilegalidade praticada, e do constrangimento que acometera o consumidor (autor/apelado), deve a ré/apelada pagar a título de indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e compatível com a hipótese.

3 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011816-23.2010.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2020) – grifou-se.

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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1 – A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.

2 - In casu, a consumidora, ora primeira apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.

3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.

4 – Apelações Cíveis conhecidas, para, no mérito, dar provimento, somente, ao primeiro recurso.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007372-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018) – grifou-se.

 

Destarte, dada a ilegalidade da cobrança do apurado como diferença de consumo, impõe-se a nulidade do débito e a ordem à apelada para abster-se de quaisquer atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia elétrica em função do apurado como diferença de consumo.

Contudo, não há falar em restituição de valores, nem mesmo na modalidade simples, pois inexiste demonstração do efetivo pagamento pela apelante da quantia apurada como diferença de consumo pela concessionária de energia elétrica. Para a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe-se a existência do pagamento indevido.

Outrossim, por ter havido a interrupção indevida do fornecimento de energia na residência da apelante, cabível a pretensão indenizatória a título de danos morais. No mesmo sentido:

Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Pretérito. Cobrança indevida. Inexigibilidade. Corte Indevido. Negativação indevida. Danos Morais. Mantidos. Recurso Negado. Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. A inspeção realizada sem comprovação de notificação da consumidora para oportunizar-lhe o devido acompanhamento do procedimento, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, não sendo idônea a subsidiar cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. Torna-se inexigível débito cobrado em decorrência de fiscalização realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório e ampla defesa. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, assim como o corte indevido do fornecimento de energia, geram indenização por danos morais. (TJ-RO - AC: 70011003220218220005 RO 7001100-32.2021.822.0005, Data de Julgamento: 09/12/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR.REDUÇÃO DO VALOR A INDENIZAR. RAZOABILIDADE. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no AREsp 172.949/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014)





Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar a demanda parcialmente procedente, determinando, em sede de tutela antecipada recursal, a abstenção por parte da apelada de quaisquer atos tendentes a interromper o fornecimento de energia elétrica da respectiva unidade consumidora, em função do apurado como diferença de consumo descrito nos autos, por suposta fraude no medidor na unidade consumidora 183760-5, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ato contínuo, declaro a nulidade da cobrança apurada como diferença de consumo, bem como, condeno a apelada no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.





 

 



Teresina, 18/09/2024

Detalhes

Processo

0807325-68.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

KARIZA ANDRADE E SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/09/2024