TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800635-28.2022.8.18.0089
APELANTE: ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – SEGURO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se afastar a alegação de irregularidade de contratação de seguro junto ao negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato por áudio apresentado na contestação e não impugnado pela parte autora, mesmo devidamente intimada. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0800635-28.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS REU: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, BANCO BRADESCO S/A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação interposta por ADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, proposta contra SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, ora apelado. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena o apelante, ainda, no pagamento de honorários à base 10% do valor da causa, bem como, nas custas do processo, sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o seguro que questiona. Baseia-se, para tanto, no áudio de ID 13908251, onde o autor confirma a contratação realizada. Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na inicial alegando, ainda, que não há detalhes do contrato, não há indicações dos valores ou nada, além da confirmação pelo autor que confirmou os dados em ligação. Nas contrarrazões (ID 13908269), o apelado Banco Bradesco reitera sua ilegitimidade (já reconhecida na sentença e não constante na apelação) e contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega ser regular a contratação. Na mesma linha, alega a recorrida SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS (ID 13908270), pugnando pelo reconhecimento da regularidade da contratação. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou improcedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO No caso em apreço, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pelo apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Ressalta-se, ainda que, intimada para se manifestar sobre as contestações apresentadas e o referido áudio, contendo a ligação que confirmou o contrato pactuado, a parte autora quedou-se inerte. Assim, perdeu a oportunidade de se manifestar sobre as arguições das apeladas, nos termos do art. 278 do CPC. Naquele momento, caberia ao apelante atacar e indicar os critérios que poderiam levar à invalidação da prova. Tendo se manifestado apenas após a prolação da sentença, é clara a ocorrência de preclusão e a impossibilidade de debater a regularidade de tal contrato, ainda mais sendo o caso de debate sobre direito patrimonial disponível. Assim, não há como acolher os argumentos trazidos em sede de apelação, devendo ser o contrato considerado válido e mantida a decisão recorrida em todos os seus termos. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa. Nos termos do art. 85, §11 do CPC e da tese firmada em sede de Recurso Repetitivo do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários para 15% do valor atualizado da causa, em condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, considerando que não houve demonstração da alteração da condição de hipossuficiência da parte apelante.
Teresina, 06/07/2024
0800635-28.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADEMAR RIBEIRO DOS SANTOS
RéuSUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Publicação08/07/2024