TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010764-80.2016.8.18.0075
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: GUILHERME CESAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual sobreveio sentença que julgou: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, art. 373, II do NCPC e art. 6º, VIII e art. 14 do CDC. a) Condenar o Requerido a pagar o Autor, GUILHERME CESAR DA SILVA, à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela do TJPI, a partir da publicação da sentença e os juros moratórios de 1% mês, art. 406 CC, do evento danoso; b) Condenar o promovido a declarara inexistência do débito no valor de R$ 1.328,30 (um mil trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos) oriundo do contrato nº 00000000000236205255, uma vez que o extrato bancário juntado pelo autor comprova que houve o pagamento do valor em questão por meio de débito em conta ocorrido no dia 01.12.2015; c) Determino ao Requerido retirar e se abstenha de inserir qualquer restrição junto aos Órgão de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), no prazo de até 20 (vinte) dias; sob pena de multa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, em até 30 (trinta) dias a partir do conhecimento da sentença.”. Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0010764-80.2016.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompensação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGUILHERME CESAR DA SILVA
Publicação01/09/2024