Acórdão de 2º Grau

Compensação 0010764-80.2016.8.18.0075


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010764-80.2016.8.18.0075 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010764-80.2016.8.18.0075

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RECORRIDO: GUILHERME CESAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual sobreveio sentença que julgou: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, art. 373, II do NCPC e art. 6º, VIII e art. 14 do CDC. a) Condenar o Requerido a pagar o Autor, GUILHERME CESAR DA SILVA, à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela do TJPI, a partir da publicação da sentença e os juros moratórios de 1% mês, art. 406 CC, do evento danoso; b) Condenar o promovido a declarara inexistência do débito no valor de R$ 1.328,30 (um mil trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos) oriundo do contrato nº 00000000000236205255, uma vez que o extrato bancário juntado pelo autor comprova que houve o pagamento do valor em questão por meio de débito em conta ocorrido no dia 01.12.2015; c) Determino ao Requerido retirar e se abstenha de inserir qualquer restrição junto aos Órgão de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA), no prazo de até 20 (vinte) dias; sob pena de multa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, em até 30 (trinta) dias a partir do conhecimento da sentença..

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório sucinto.


 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0010764-80.2016.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Compensação

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GUILHERME CESAR DA SILVA

Publicação

01/09/2024