Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0846347-19.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A informação contida no portal Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2. Não há o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral. 3. Recurso parcialmente provido para retirar da sentença a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846347-19.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846347-19.2021.8.18.0140

APELANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FURTADO AYRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A informação contida no portal Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito.

2. Não o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral.

3. Recurso parcialmente provido para retirar da sentença a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0846347-19.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. pedido de indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Ana Célia Sobral Moura de Oliveira, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição dos débitos discutidos e determinar, liminarmente, que a parte requerida providencie, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão da anotação do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida decorrente do aludido contrato, caso ainda esteja negativado.

Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte apelante requer, inicialmente, que seja revogada a gratuidade da justiça concedida em favor da parte apelada. Alega preliminarmente a ausência de interesse de agir e, no mérito, que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito que teria originado a dívida, bem como que no caso analisado houve ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.

Defende a inexistência de danos morais no caso dos autos. Contudo, caso seja mantida a referida condenação, pleiteia a redução do valor estipulado e que o termo inicial dos juros de mora e correção monetária seja a data do arbitramento.

Assevera, também, que inexiste dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado e pede a compensação dos valores recebidos pela consumidora com a indenização a ser paga pela parte recorrente. Afirma que o banco recorrente não praticou ato ilícito ao incluir o nome da parte recorrida nos cadastros restritivos de crédito.

Pede, por fim, que a parte apelada seja intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduz que a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome é equivalente à negativação nos cadastros de restrição ao crédito, bem como que os dados lá inseridos seriam compartilhados com o mercado de consumo. Defende que no caso dos autos houve dano moral indenizável e que não se aplica a súmula 385 do STJ. Requer, por conseguinte, a confirmação da sentença recorrida.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar para se passar ao voto.

 


VOTO


Inicialmente, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça deferida à parte apelada, uma vez que a parte apelante não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme artigo 99, §2º, do CPC, razão pela qual mantenho a benesse já deferida no primeiro grau.

Ademais, indefiro o pedido realizado pela parte recorrente de intimação da parte autora para juntada de extrato de sua conta corrente, tendo em vista que a instrução probatória do presente feito já se encerrou, não havendo que se falar em situação excepcional prevista em lei que permita a produção de prova neste momento processual.

A parte recorrente defende preliminarmente, ainda, a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Afastadas as preliminares suscitadas, passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, pode-se constatar nos autos que tanto a parte autora como o banco réu reconhecem a dívida. No entanto, esta se encontra prescrita, haja vista que o seu vencimento se deu em 26.08.2014 (ID.13535681).

O cerne da discussão ora travada repousa no fato de que em 23.09.2021 tal débito ainda constava na plataforma Serasa Limpa Nome, conforme documento inserido no ID.13535681, portanto em data posterior ao prazo de cinco anos previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.

Alegou a parte autora na inicial, desse modo, que a permanência do referido débito na plataforma em questão lhe teria causado dano moral, o qual foi reconhecido como configurado pela sentença recorrida.

Quanto à dívida abrangida pela prescrição, de fato o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de não ser possível a sua cobrança, seja por meio judicial ou extrajudicial. Entretanto, o débito em si não deixa de existir e sua inclusão no portal Serasa Lima Nome não pode ser considerado cobrança, pois se trata de plataforma destinada à renegociação entre o credor e o devedor.

Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).

3. A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.

Agravo interno improvido.

(STJ AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Ademais, ainda no que diz respeito ao dano moral, cabe ressaltar entendimento do STJ ao afirmar que a plataforma Serasa Limpa Nome não se trata de inscrição em cadastro restritivo de crédito e sim de informação contida em uma plataforma junto ao SERASA, cuja visualização é privativa do consumidor e não está acessível para fins de análise de crédito por outras instituições. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1951362 RS 2021/0242777-9 - Decisão Monocrática).

Quanto à ausência de configuração de dano moral em virtude de inserção de informação na plataforma Serasa Limpa Nome transcrevo o julgado a seguir:

PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. REJEITADA. DANO MORAL. CADASTRO. PROPOSTA DE ACORDO. SERASA LIMPA NOME. DIFERENCIAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica ofensa ao princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que se verifica que os fundamentos de fato e de direito do recurso evidenciam a pretensão de reformar a sentença. Preliminar rejeitada.

2. Embora a inscrição indevida em cadastros de maus pagadores seja passível de reparação moral, o mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no Serasa Limpa Nome não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral.

3. Deu-se provimento à apelação da ré. Julgou-se prejudicado o recurso adesivo.

(TJDFT | Apelação Cível nº 0736863-41.2020.8.07.0001 | Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA | 5ª Turma Cível | Data do Julgamento: 03/11/2021)

Dessa forma, entendo por não caracterizado o dano moral, visto que sequer foi efetivada cobrança judicial ou negativado o nome da parte recorrida.

Quanto ao pedido da parte apelante de compensação dos valores recebidos pela consumidora com a indenização a ser paga pela parte recorrente, entendo que restou prejudicado considerando que o presente voto é no sentido de reformar a sentença para dela retirar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.

Por fim, verifico que a parte apelante alega a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado. Todavia, na sentença recorrida não consta esta determinação, razão pela qual deixo de apreciar o referido pleito, por não guardar relação com os autos.

Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela parte recorrente e, sendo o quanto basta asseverar, voto pelo parcial provimento da apelação, tão somente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0846347-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ANA CELIA SOBRAL MOURA DE OLIVEIRA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

30/08/2024