Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800919-82.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO APÓS O FALECIMENTO DA MÃE DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA ADEQUADO E SUFICIENTE. SENTENÇA INALTERADA. 1. Extrai-se dos autos que a Instituição bancária, 1ª apelante, quando do oferecimento da contestação, apresentou contrato, contudo, observa-se que sua celebração ocorreu em 31/05/2017, na cidade de São João do Piauí, momento posterior a data do óbito de Lusinayra da Silva Soares, qual seja: 25 de janeiro de 2017, conforme Atestado de Óbito anexada aos autos. ( Id. 12361914 - Pág. 1). 2- No caso, indiscutível o dever de indenizar, em decorrência da responsabilidade objetiva da Instituição bancária, eximindo-se dela, tão somente, se comprovar a culpa do consumidor ou quais quer excludentes do artigo 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos autos. 3.- Neste sentido, o valor indenizatório deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa diminuir os dissabores que lhe foram causados, sem acarretar o enriquecimento sem causa, a ponto de também aplicar ao causador do dano um desestimulo a praticar novos ato ilícitos. 4. Desta forma, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) mostrou-se adequada e suficiente ao alcance da sua dupla função, o que resulta em impedimento a qualquer alteração na sentença recorrida. 5- Recursos conhecidos e não providos. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800919-82.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


APELAÇÕES CÍVEIS N° 0800919-82.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL

APELANTE / APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB/CE Nº 23.599)

APELADO / APELANTE: M.C.S.A. REPRESENTADO POR LUSIMAR DA SILVA SOARES

ADVOGADO: FLÁVIO SOARES DE SOUSA (OAB/PI Nº 4.983)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO APÓS O FALECIMENTO DA MÃE DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA ADEQUADO E SUFICIENTE. SENTENÇA INALTERADA. 1. Extrai-se dos autos que a Instituição bancária, 1ª apelante, quando do oferecimento da contestação, apresentou contrato, contudo, observa-se que sua celebração ocorreu em 31/05/2017, na cidade de São João do Piauí, momento posterior a data do óbito de Lusinayra da Silva Soares, qual seja: 25 de janeiro de 2017, conforme Atestado de Óbito anexada aos autos. ( Id. 12361914 - Pág. 1). 2- No caso, indiscutível o dever de indenizar, em decorrência da responsabilidade objetiva da Instituição bancária, eximindo-se dela, tão somente, se comprovar a culpa do consumidor ou quais quer excludentes do artigo 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos autos. 3.- Neste sentido, o valor indenizatório deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa diminuir os dissabores que lhe foram causados, sem acarretar o enriquecimento sem causa, a ponto de também aplicar ao causador do dano um desestimulo a praticar novos ato ilícitos. 4. Desta forma, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) mostrou-se adequada e suficiente ao alcance da sua dupla função, o que resulta em impedimento a qualquer alteração na sentença recorrida. 5- Recursos conhecidos e não providos. 6. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância parcial ao parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da ação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CRE-DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ( Id. 12362877) e RECURSO ADESIVO ( Id. 12362885) interposto por MÁRCIA CIBELE SOARES ALVES ,menor, representada por sua tutora LUSIMAR DA SILVA SOARES, inconformados com a sentença ( Id. 12362861) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800919-82.2019.8.18.0140) movida pela 2ª recorrente em desfavor da 1ª recorrente, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para:

I - Excluir o nome da Sra Lusinayra da Silva Soares, dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAN), tendo em vista a ilegalidade do débito alegado pela em-presa requerida, nesta parte atribuindo os efeitos de tute-la antecipada;

II - condenar o réu ao pagamento de danos morais no montante de R$20.000,00(vinte mil reais) corrigindo-se desde a publicação da sentença, pelos índices oficiais e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação.

Por força da sucumbência, e pelo principio da causalida-de, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação (art. 85, § 2.º do CPC).  


Em suas razões recusais, AYMORE CREDITO, FINANCIA-MENTO E INVESTIMENTO S.A alega, em síntese, que não há indícios de fraude no contrato discutido nos autos, sob o argumento de que fora realizado com as assinaturas e documentos que conferem com aqueles acostados a inicial.

Sustenta que para que haja a condenação por dano moral deve existir a comprovação de uma lesão, e que o simples mal estar decorrente dos acontecimentos corriqueiros da vida cotidiana estão fora da esfera moral. Com estes argumentos aduz que o valor de R$ 20.000,00 ( vin-te mil reais) arbitrado na origem, não merece prosperar ante a ausência de provas dos danos alegados ou qualquer ilícito cometido pelo recorrente, ou em caso de entendimento contrário, requer a minoração do valor.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, com total improcedência do pedido autoral, bem como excluir ou reduzir o valor a título de danos morais.

Por sua vez, MÁRCIA CIBELE SOARES ALVES, interpôs o Recurso Adesivo, no qual, alega que é filha de LUSINAYRA DA SILVA SOARES, falecida em 24/01/2017, em razão de um grave acidente auto-mobilístico.

Diz que após o falecimento de sua mãe, observou que seu nome havia sido inserido na lista de negativados do SERASA em 20/01/2018 em razão do contrato de financiamento de veículo n° 00000020026580325000), no valor de R$ 54.507,60 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sete reais e sessenta centavos).

Alega que o defeito na prestação do serviço resulta do momento da assinatura do contrato, uma vez que da data da assinatura do contrato ocorreu em momento posterior ao falecimento se sua mãe, conforme certidão de óbito anexa.

Por fim, requer a majoração dos danos morais arbitrado pelo Juízo a quo para o montante de R$ 54.507,60 ( Cinquenta e quatro mil quinhentos e sete reais e sessenta centavos), diante da verificada falha do serviço e consectária responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço.

Contrarrazões apresentas por Márcia Cibele Soares Alves ( Id. 12362883) e por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A ( Id. 12362888), nas quais, refutam os argumentos trazidos nos respectivos recursos.

Os recurso foram recebidos apenas no efeito devolutivo, , quanto à atribuição dos efeitos de tutela antecipada na sentença, declarando a inexistência de contrato objeto da lide, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil; e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id. 12381086)

Em sua manifestação ( Id. 135380360 o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível ( Id.  12362877) interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e pelo conhecimento e provimento do Recurso Adesivo interposto por M.C.S.A., com a reforma da sentença e majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 54.507,60 ( cinquenta e quatro mil quinhentos e sete reais e sessenta centavos)

É o que importa relatar.

 Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão. Id. 12381086). 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


Quanto à Apelação Cível ( Id. 12362877) discute-se a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de financiamento n° 00000020026580325000), no valor de R$ 54.507,60 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sete reais e sessenta centavos), celebrado entre LUSINAYRA DA SILVA SOARES, falecida em 24/01/2017.

Quanto ao Recurso Adesivo ( Id. . 12362885) discute-se a possibilidade de majoração dos danos morais fixados na sentença recorrida, ante a declaração de inexistência do contrato em questão.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

A parte autora aduziu na exordial que o nome de sua mãe, Lusinayra da Silva Soares, fora incluído na lista do SERASA  em razão do contrato de financiamento n° 00000020026580325000), no valor de R$ 54.507,60 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sete reais e sessenta centavos). Contudo, argumenta o defeito na prestação do serviço em virtude da discrepância entre a data da assinatura do contrato e data do óbito de sua mãe.

Por outro lado, a instituição financeira/ 1ª apelante alega não haver ilegalidade, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, com a assinatura da genitora da parte autora.

Extrai-se dos autos que a Instituição bancária, quando do oferecimento da contestação, apresentou contrato, contudo, observa-se que sua celebração ocorreu em 31/05/2017, na cidade de São João do Piauí, momento posterior a data do óbito de Lusinayra da Silva Soares, qual seja: 25 de janeiro de 2017, conforme Atestado de Óbito anexada aos autos. ( Id. 12361914 - Pág. 1)

Obviamente que o falecimento da contratante, antes da data da efetivação da avença, é fato jurídico suficiente a impossibilitar a celebração do contrato apresentado. Portanto, qualquer pacto celebrado supervenientemente à ocorrência do óbito é entendido como fraude.

No caso, indiscutível o dever de indenizar, em decorrência da responsabilidade objetiva da Instituição bancária, eximindo-se dela, tão somente, se comprovar a culpa do consumidor ou quais quer excludentes do artigo 14, § 3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos autos. 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabili-zado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Aplicável à espécie a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 479, do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

Acerca do tema, colhe-se julgados semelhantes aos presentes autos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APE-LAÇÃO CÍVEL n. 8001142-93.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: PAULO VITOR QUEIROZ DA PAIXAO e outros Advogado (s):RITA DE CASSIA RA-MOS CRUZ ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZA-TÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO NOME DA MÃE DOS RECORRIDOS. PESSOA JÁ FALECIDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. PLEITO INDENIZATÓRIO. CONTRATO CELEBRADO APÓS O FALECI-MENTO DA MÃE DOS APELADOS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO INEXISTENTE. INADIMPLÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. FRAUDE. DOCUMENTOS DA DE CUJUS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001142-3.2018.8.05.0150, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema.(TJ-BA - APL: 80011429320188050150 1ª VARA DOS FEITOS RELA-TIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, CO-MERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021).

APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA DE DESERSÃO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE SEGURO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - NEGÓCIOS CELEBRADOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DADOS E DOCUMENTOS DE PESSOA FALECIDA – FRAUDE EVI-DENCIADA – FORTUITO INTERNO – NEGÓCIOS ANULADOS - DÍVIDAS INEXIGÍVEIS – DANOS MORAIS CONFIRMADOS - QUANTUM REPARATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – CA-BÍVEL A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL - APELOS DESPROVIDOS.(TJ-SP - AC: 10608973320178260114 SP 1060897-33.2017.8.26.0114, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 25/07/2019, 28ª Câmara de Direito Pri-vado, Data de Publicação: 25/07/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA ESPOSA DO AU-TOR EM DATA ANTERIOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA FALECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VERBA REPATÓRIA ARBITRADA EM R$ 7.000,00. IRRESIGNAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS VISANDO A IMPROCE-DÊNCIA DO PEDIDO. APELO AUTORAL OBJETIVAN-DO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. DEMANDADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO AU-TORAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. DANO MORAL QUE É TIDO COMO IN RE IPSA, DERIVADO DO PRÓPRIO APONTE INDEVI-DO. OFENSA À HONRA DE FALECIDO QUE REPER-CUTE DENTRO DO NÚCLEO FAMILIAR, ATINGINDO A PRÓPRIA ESFERA ÍNTIMA DO EX-CÔNJUGE. INCI-DÊNCIA DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDI-GO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE PELO JUÍZO SINGULAR, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIO-NALIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFOR-MA PORQUE DEU SOLUÇÃO ADEQUADA A LIDE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJ-RJ - APL: 00125468820178190066, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julga-mento: 18/03/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021).

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco recorrente e a má-fé em realizar a inclusão do nome da mãe da 2ª recorrente, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida contraída após seu óbito, resta averiguar se o montante arbitrado em sentença no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) atende o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se considerar, também, a condição sócio econômica das partes.

O dano encontra-se demonstrado diante da negativação do nome da falecida mãe da autora, ora recorrente. Não há dúvida que o evento reportado aos autos causou à autora, 2ª recorrente, dor e impacto psicológico, em razão do constrangimento sofrido, traduzido em dano moral, uma vez que ofendeu os sentimentos relacionados à honra e honestidade de um ente querido.

A questão dos autos diz respeito ao dano moral em ricochete ou dano reflexo, no qual, consubstancia-se no dano sofrido por um sujeito, em função de um dano de que foi vítima outro indivíduo, ligado a ele.

Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas sim, função satisfatória. O instituto do dano moral, por ser matéria complexa, é tema relevante entre os doutrinadores .

Destaca Pablo Stolze: 

"Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretium doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. ( Manual do Direito Civil, 4ª edição, 2020)."


Neste sentido, o valor indenizatório deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa diminuir os dissabores que lhe foram causados, sem acarretar o enriquecimento sem causa, a ponto de também aplicar ao causador do dano um desestimulo a praticar novos ato ilícitos.

Portanto, ao fixar o quantum indenizatório o juiz deverá examinar as circunstancias do caso, sopesar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerar a condição sócio econômica das partes.

Desta forma, verifica-se que o valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) mostrou-se adequada e suficiente ao alcance da sua dupla função, o que resulta em impedimento a qualquer alteração na sentença recorrida. 

 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância parcial ao parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) do valor da ação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

É o voto.

 DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, em consonância parcial ao parecer do Ministério Público Superior, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da ação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0800919-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

MARCIA CIBELE SOARES ALVES

Publicação

26/06/2024