Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0029462-94.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029462-94.2018.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029462-94.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: LEIDIANE NERES DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamado: MANOEL AZENRALDO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO na qual a parte autora alega que que constatou em suas faturas de cartão de crédito a ocorrência de compra não reconhecida, esta relativa ao site Beleza na Web. Requereu a restituição dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos, bem como indenização pelos danos morais sofridos. 

Cuida-se de recurso contra sentença que, julgou procedente em parte o pedido inicial, para: declarar inexistentes as compras e os débitos discutidos e que perfazem o montante de R$ 1.872,12 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e doze centavos). Denegar a exclusão de inscrição negativa. Condeno o réu Banco Bradescard S/A a ressarcir à autora Leidiane Neres da Silva Melo o valor em dobro pago indevidamente no montante de R$ 1.281,60 (um mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), valor este a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil) e atualização monetária a partir da data do pagamento (13/08/2018).

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma: da inexistência de dano material; da impossibilidade de restituição do valor em dobro; do quantum indenizatório; da fixação da indenização; da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pleito inicial.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, trata-se de cobrança indevida de dívida inexistente, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não reconhece a contratação de compra da referida compra no seu cartão, e aduz que tal fato vem ocasionando mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos materiais e morais.

Entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço. (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Compulsando os autos, verifico que restou configurado o defeito na prestação dos serviços, devendo ser declarado inexigível o débito apontado na inicial, com o devido ressarcimento dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, caberia à recorrida demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

O simples fato de realizar cobrança, ainda que evidentemente indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Os fatos narrados na inicial acarretaram consequências meramente patrimoniais, sendo certo que não tem o condão, por si só, de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da recorrida, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana. (Precedente: 156519-10.2014.8.19.0001; Des. Natacha Tostes Oliveira - Julgamento: 27/04/2015 - Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor 7.)

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

 

 



Teresina, 29/07/2024

Detalhes

Processo

0029462-94.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO CARTOES S.A.

Réu

LEIDIANE NERES DA SILVA MELO

Publicação

14/08/2024