
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0750005-09.2020.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
RELATOR; DESEMBARGADOR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, contra decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos do Mandado de Segurança (PO-0800441-85.2020.8.18.0001), impetrado em seu desfavor por ANA PAULA FERREIRA DE ARAÚJO, representando sua filha menor impúbere.
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão-SEI-23.0.000000441-3.
Ocorre que, analisando detidamente o feito, e em especial, o sistema processual virtual deste Tribunal, verifica-se que a ação de origem foi julgada extinta, sem resolução de mérito em 31/10/2023, com trânsito em julgado operado em 14/11/2023, o que evidencia a perda superveniente do objeto recursal.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Com efeito, no caso concreto, a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do instrumento, implica perda da utilidade deste recurso, porquanto se esvaziou seu objeto.
Posto isso, DEIXA-SE DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de abril de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0750005-09.2020.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuJuiz da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI
Publicação16/04/2024