TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000110-50.2017.8.18.0026
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
APELADO: SIND DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: HUGO VAZ DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL N. 738/68. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei Federal nº 7.347/85, com redação dada pela Lei Federal nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo recorrente, considerando a legitimidade do sindicato apelado para propor a presente ação em defesa dos interesses individuais homogêneos da sua categoria.
2. Nos termos do art. 64 Lei nº 738/68, é garantida aos servidores públicos do Município de Campo Maior-PI, que completarem 10 (dez) anos de efetivo exercício, a percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 10% (dez por cento) por cada período de cinco anos completos.
3. Quanto ao acervo probatório, por seu turno, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que, nas ações propostas por servidores públicos que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ao ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda, a teor do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, caberia ao Município de Campo Maior-PI demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Por tudo, inconteste o direito dos servidores ao referido adicional, nos termos exarados na sentença recorrida.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Campo Maior-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO MAIOR, ora apelado.
Na inicial (ID n. 14749380, pg. 01/06), narra o autor que a administração pública municipal não vem aplicando a gratificação por tempo de serviço prevista no art. 64 da Lei Municipal nº 738/1968, ou quando aplica, o faz de forma diferenciada para cada servidor, em inobservância ao princípio da impessoalidade. Assim, requereu a procedência da ação, a fim de que fosse observado o art. 64 do Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Maior-PI.
Em sentença de ID n. 14749654, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que o ente público demandado conceda a gratificação por tempo de serviço prevista no art. 64, da Lei Municipal nº 738/68, restringindo, no entanto, sua concessão aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos.
Inconformado, o Município de Campo Maior-PI interpôs o presente recurso, sustentando, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de provas, bem como aduz que houve erro no critério de cálculo utilizado pelo juízo a quo, defendendo que o servidor só fará jus ao referido adicional depois de 5 (cinco) anos após cumpridos os 10 (dez) anos de efetivo exercício (ID n. 14749657).
Em sede de contrarrazões (ID n. 14749665), a parte recorrida, rebatendo as teses arguidas pela municipalidade, pugna pelo não provimento do recurso.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 16094438, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, com a manutenção da sentença objurgada em sua integralidade.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
II. a) Da inadequação da via eleita
Alega o apelante, preliminarmente, que a ação civil pública é inadequada para a atuação sindical em defesa dos interesses e direitos individuais dos substituídos, devendo a entidade sindical se valer de ação de conhecimento de natureza comum.
No entanto, quanto ao tema, é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 21 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/1985, com redação dada pela Lei Federal nº 8.078, de 11/09/19901, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que envolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. (...) (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2005473 SC 2022/0163055-4, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO.CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR. NULIDADE. FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. FARMACÊUTICO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO CARACTERIZADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. A defesa coletiva dos direitos objeto da lide não se afigura viável, por não se tratar de direito individual homogêneo, porquanto em cada circunstância os aspectos/justificativas a serem avaliados serão distintos. (TRF-4 - AC: 50339525220184047000 PR 5033952-52.2018.4.04.7000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2021, TERCEIRA TURMA)
Assim, considerando que o sindicato apelado tem legitimidade para propor a presente ação em defesa dos interesses individuais homogêneos da sua categoria, rejeita-se a preliminar em apreço.
III. DO MÉRITO
Consoante relatado, insurge-se o apelante em face da sentença que determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores efetivos do Município de Campo Maior-PI, nos termos do art. 64 da Lei Municipal nº 738/38.
Em suas razões, alega o recorrente que não pode ser compelido ao pagamento das parcelas pleiteadas, vez que a parte autora não comprovou o inadimplemento da municipalidade, bem como aduz que houve erro no critério de cálculo utilizado pelo juízo a quo acerca do referido adicional.
A despeito desses argumentos, entendo que a sentença deve ser mantida pelas seguintes razões.
Com efeito, a Lei Complementar nº 02/2019, que trata sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos do Município de Campo Maior-PI (ID n. 14749652), dispõe, em seu art. 15, que a remuneração dos servidores é composta, dentre outras parcelas, pelo adicional por tempo de serviço conforme o art. 64 da Lei Municipal n. 738/68.
Esse dispositivo, por sua vez, assevera:
“Art. 64 – Ao funcionário que completar 10(dez) anos de efetivo serviço municipal, ininterrupto ou não, será atribuída uma gratificação de 10% (dez por cento) por cento por cada período de cinco anos completos de efetivo exercício.”
Diante dessas previsões, inconteste o direito dos servidores substituídos à percepção do adicional por tempo de serviço.
Quanto ao acervo probatório, por seu turno, é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que, nas ações propostas por servidores públicos que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pela Administração, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido cabe ao ente público requerido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
Nesse contexto, caberia ao Município de Campo Maior-PI demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, o que não restou demonstrado nos autos.
A propósito, destaco os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. (...) 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. (...) (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (g.n)
Por fim, quanto ao critério de cálculo utilizado pelo juízo a quo, entendo, em conformidade com o parecer do d. representante ministerial (ID n. 16094438), que o art. 64 da Lei Municipal nº 738/68 é claro ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço será atribuído ao servidor que completar 10 (dez) anos de efetivo exercício, no percentual de 10% (dez por cento) por cada período de cinco anos completos. Desse modo, não prospera o argumento do apelante de que o servidor só fará jus ao referido adicional quando passado 5 (cinco) anos após os 10 (dez) anos de efetivo exercício.
À vista desses fundamentos, e considerando que o réu/apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), forçoso é o reconhecimento do direito dos servidores substituídos à percepção do adicional por tempo de serviço nos exatos termos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Campo Maior-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Campo Maior-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0000110-50.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuSIND DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO MAIOR
Publicação15/05/2024