Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800640-95.2022.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. 3. A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. 4. Com a análise dos autos se observa que a concessionaria conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo motivos para a reforma da sentença. 5. Apesar de ser legitima a cobrança a título de reparação de consumo pela concessionaria, lhe é vedado suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica como forma de compilar o usuário a quitar a dívida. 6. Em razão disso, não é possível o corte de energia da recorrente. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800640-95.2022.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800640-95.2022.8.18.0074

APELANTE: JOSE JOAQUIM RODRIGUES NETO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. 3. A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. 4. Com a análise dos autos se observa que a concessionaria conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo motivos para a reforma da sentença. 5. Apesar de ser legitima a cobrança a título de reparação de consumo pela concessionaria, lhe é vedado suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica como forma de compilar o usuário a quitar a dívida. 6. Em razão disso, não é possível o corte de energia da recorrente. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800640-95.2022.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: JOSE JOAQUIM RODRIGUES NETO 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


Relatório


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSÉ JOAQUIM RODRIGUES NETO, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da Ação Anulatória, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo”.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “no caso em apreço, vislumbra-se que não há qualquer prova da responsabilidade do requerente pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica no momento da inspeção, muito menos comunicado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência acerca da realização de perícia no medidor e demais componentes. Note-se que, além do descumprimento da Resolução no que concerne à ampla oportunidade do contraditório, inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia, tendo-se atribuído ao consumidor a ocorrência de irregularidades. Desse modo, a parte autora não pode ser responsabilizada por fatos alheios à sua vontade, cuja autoria e materialidade não restam demonstradas, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da presunção do estado de inocência. Cabe á concessionária assumir sua completa responsabilidade por qualquer irregularidade no sistema elétrico de medição e não imputar suas falhas ao consumidor vulnerável”.

Argumenta que nulidade de laudo pericial produzido unilateralmente e impossibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica.

Requer “o recebimento e processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade, mantendo a gratuidade da justiça concedida na sentença, para no mérito: Reformar a decisão de 1º instância para: Anular a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas produzidas ao crivo do contraditório (apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios - retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), ante a ausência de assinatura do autor/recorrente no TOI e por conseguinte a ausência de provas do ocorrido nos termos do recurso, por contrariar a legislação pátria vigente, as normas e procedimento que garantem a ampla defesa e o contraditório e por violar gritantemente o entendimento consolidado da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara Especializada Cíveis do TJ-PI e do STJ; A inversão do ônus sucumbencial com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observando se tratar de causa de baixo valor, devendo serem fixados de forma equitativa a critério de V. Exa., (art. 85 § 11º do novo CPC), tudo isso por ser medida da mais pura e lídima”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que pela regularidade do procedimento de apuração do débito, presunção de legalidade dos atos da equatorial, legitimidade do débito cobrado e impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Requer que “o julgamento seja pelo não provimento da presente Apelação, visto a total ausência de plausibilidade das alegações, bem como a indiscutível falta de suporte jurídico legal que embase o pedido formulado, fatores estes que devem conduzir à negativa de todos os pedidos formulados pela parte Contestada, vez que respeitadas a jurisprudência pátria, bem como a legislação específica que rege o tema (Res. 414/2010 – ANEEL”.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial determinando a regularidade do procedimento adotado pela concessionaria para detectar o regular fornecimento de energia elétrica.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao presente caso, cabe a concessionaria provar a veracidade das suas alegações.

É permitido as distribuidoras de energia se deslocarem até a unidade consumidora para inspecionar o medidor de energia elétrica. A redação do art. 2 da resolução 414/2010 da Aneel estabelece a possibilidade de “aferição de medidor: verificação realizada pela distribuidora, na unidade consumidora ou em laboratório, dos valores indicados por um medidor e sua conformidade com as condições de operação estabelecidas na legislação metrológica”;

Da verificação do medidor será emitido um laudo descrevendo o estado do aparelho, inspeção esta que deve ser acompanhada por um responsável pela unidade consumidora.

A Resolução Normativa 414/2010 da Aneel que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, dispõe que, para se verificar a irregularidade na apuração do consumo deve ser observado critérios específicos. Sem a observância dessas formalidades, os atos não vão ser declarados válidos. São eles:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;


Com a análise dos autos se observa que a concessionaria conseguiu provar que usou os critérios adequados para apuração das irregularidades no medidor. Não havendo motivos para a reforma da sentença.

Em relação ao fornecimento de energia, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. (artigo 22 da Lei 8.078/90).

Apesar de ser legitima a cobrança a título de reparação de consumo pela concessionaria, lhe é vedado suspender o fornecimento do serviço de energia elétrica como forma de compilar o usuário a quitar a dívida.

A inadimplência do usuário não justifica a utilização de meios coercitivos, já que a concessionaria pode se utilizar de vias ordinárias de cobranças para buscar a satisfação do seu crédito.

O c. Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos." (AgRg no AREsp 180362 / PE, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/08/16).

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A COPASA – CORTE DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS – ILEGALIDADE – ORIENTAÇÃO DO STJ – EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, emana do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular (arts. 186 e 927 do Código Civil).
2
. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que "não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos."
3. Patente a falha da concessionária de serviços públicos, é devida a reparação pelos danos morais causados.
4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.016723-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) Grifei


Em razão disso, não é possível o corte de energia da recorrente.

Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sem parecer do Ministério Público

É como voto.


 

                                                  Relator: Des. José James Gomes Pereira

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800640-95.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

JOSE JOAQUIM RODRIGUES NETO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/06/2024