Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0829042-85.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material. 2. O pleito de desclassificação da conduta atribuída ao réu para o crime de roubo impróprio foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões, contradições e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. O embargante, ao propor a modificação da capitulação jurídica da conduta atribuída ao réu, busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes na própria decisão e não em relação ao julgamento aparentemente contrário às provas produzidas, perfeitamente cabível de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829042-85.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/05/2024 )

Acórdão

 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829042-85.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE:  Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Carlos Alexandre dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ART. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
2. O pleito de desclassificação da conduta atribuída ao réu para o crime de roubo impróprio foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões, contradições e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. O embargante, ao propor a modificação da capitulação jurídica da conduta atribuída ao réu, busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes na própria decisão e não em relação ao julgamento aparentemente contrário às provas produzidas, perfeitamente cabível de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.




ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.




RELATÓRIO


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargante, em decisão assim ementada:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTEXTO DE TENTATIVA DE FUGA. DOSIMETRIA PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
1. Restando evidenciado que o emprego de violência pelo réu se deu, não para assegurar a detenção da res ou para intimidar os agentes de segurança e dissuadi-los de tentar evitar a subtração, mas apenas na tentativa de fugir do local após ser surpreendido, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, tem-se por inviável a desclassificação da conduta para o crime do artigo 157, § 1º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJSP.
2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC).
3. Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão).
4. Considerando que foi aplicada ao réu reincidente pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ou neutras em sua totalidade, tem-se por adequado e suficiente o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e improvido.

Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para que, corrigindo omissão e obscuridade, o embargado Carlos Alexandre dos Santos seja condenado pela prática do crime de roubo impróprio tentado (art. 157, §1, c/c art. 14, II, do CP).

Devidamente intimada para contrarrazoar os aclaratórios, a Defesa do embargado permaneceu inerte.

 

 

VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer a modificação da capitulação jurídica atribuída à conduta do réu, ora embargado.

Ora, o pleito de desclassificação da conduta atribuída ao réu para o crime de roubo impróprio foi devidamente apreciado pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões, contradições e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:

“Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia à tipificação da conduta do réu.
Em síntese, sustenta o órgão ministerial que
“... o réu que permaneceu no local, após ser abordado, foi em direção aos empregados da empresa de segurança, travando com eles luta corporal. É possível concluir, nesse ínterim, que o denunciado valeu-se de violência, para, ao menos, assegurar a impunidade do delito, logo após tentar subtrair o aparelho ar condicionado e os fios de cobre, incorrendo no crime de roubo impróprio, tipificado no art. 157, § 1º, do CP”.
Como se vê, o Ministério Público aduz que a conduta do réu deve ser desclassificada para o delito de roubo improprio, previsto no art. 157, § 1º, do CP, em razão do emprego de violência pelo réu para assegurar a impunidade do delito.
Sucede que no crime de roubo improprio a expressão “assegurar a impunidade do crime” significa empregar violência para garantir a subtração que acaba de fazer, da qual não desistiu. Assim, nas hipóteses em que o agente, após ter desistido do apossamento da coisa, emprega violência tão somente para fugir, sem a res, não há que se falar em roubo impróprio.
Dito de outro modo, a violência utilizada pelo agente na fuga para não ser preso por tentativa de furto não caracteriza roubo impróprio. Somente se configura o delito previsto no art. 157, § 1º, do CP quando o agente não desiste da subtração e emprega a violência com objetivo de fugir com a coisa, mesmo que não o consiga.
Corroborando esse entendimento, confira-se o escólio de Rogério Sanches Cunha[1]:
“Se o agente é surpreendido quando, sem violência, ia apoderar-se da coisa, frustrando-se a subtração, mas vem a empregar na fuga, há tentativa de furto (e não de roubo), em concurso material com o crime contra a pessoa (lesão corporal, homicídio etc.).”
Outra não é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO.FATOS NARRADOS QUE NÃO SE AMOLDAM À NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. 1. É consabido que, a teor do disposto no art. 569 do Código de Processo Penal, é permitido ao Ministério Público realizar, antes da prolação da sentença, o aditamento à denúncia, promovendo, assim, novo enquadramento típico ao mesmo fato criminoso narrado. 2. No caso, a imputação verificada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro não está consentânea com a figura do roubo impróprio, muito menos na forma tentada. Assim, irretocável a decisão de primeiro grau que rejeitou o aditamento à denúncia. Primeiro, porque não é inadmissível a tentativa em relação ao delito previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal - é o que diz a nossa jurisprudência -;segundo, porque a condição temporal indispensável não existiu, afinal a reação do agente não foi imediata ao surpreendimento; e terceiro, porque a agressão ao lesado, posterior à subtração e à devolução dos bens - é o que consta do auto de prisão em flagrante -visou simplesmente à tentativa de fuga do acusado. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão de rejeição do aditamento à denúncia. (STJ - HC: 120574 RJ 2008/0250574-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 12/04/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2011)
Em acréscimo, confira-se aresto da Corte Estadual Paulista:
APELAÇÃO. DEFESA. ROUBO IMPRÓPRIO. Artigo 157, § 1º, do Código Penal. Sentença condenatória. V. acórdão que desclassificou a conduta para o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Acusada que, ao ser surpreendida subtraindo os objetos, se viu encurralada pelas funcionárias do estabelecimento e deu início ao alvoroço, derrubando a prateleira de mercadorias na tentativa de fuga, gerando a ação das vítimas, seguida de sua reação. Conjuntura que descaracteriza as elementares do roubo. Devolução dos autos à origem para eventual oferecimento do acordo de não-persecução penal. Prejudicada a audiência designada para esse fim diante da ausência da ré. Retorno do feito para julgamento. Fixação das penas. Dosimetria. Maus antecedentes. Pena-base fixada na sexta parte acima do mínimo legal. Reconhecimento da confissão. Súmula n. 545, do C. Superior Tribunal de Justiça. Circunstâncias do caso concreto que justificam a incidência do privilégio com fixação de pena pecuniária. Primariedade e pequeno valor dos bens furtados. Art. 155, § 2º, do Código Penal. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - APR: 15018445720208260535 SP 1501844-57.2020.8.26.0535, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 10/12/2021, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/12/2021)
Esse é o caso dos autos, uma vez que o réu, após ingressar no estabelecimento empresarial da vítima e se apoderar da res furtiva, foi surpreendido por seguranças, momento em que desistiu da subtração e tentou empreender fuga, utilizando-se, para tanto, de violência contra os agentes de segurança patrimonial.
Assim, restando evidenciado que o emprego de violência pelo réu se deu, não para assegurar a detenção da res ou para intimidar os agentes de segurança e dissuadi-los de tentar evitar a subtração, mas apenas na tentativa de fugir do local após ser surpreendido, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, tem-se por inviável a desclassificação da conduta para o crime do artigo 157, § 1º, do Código Penal.”

Em sendo assim, verifica-se que o embargante, ao propor a modificação da capitulação jurídica da conduta atribuída ao réu, busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

Ainda que diferente fosse, cumpre anotar que que a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes na própria decisão e não em relação ao julgamento aparentemente contrário às provas produzidas, perfeitamente cabível de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


Detalhes

Processo

0829042-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS

Publicação

06/05/2024