Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0830361-59.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA - MILITAR DA RESERVA – PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §14, DO CPC - REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO - RECURSOS CONHECIDOS - IMPROVIMENTO DO APELO ESTADO – PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE DO AUTOR. 1. O termo a quo da prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos é a data da publicação do ato concessivo da aposentadoria do titular do direito, portanto, não se configurou na espécie. Preliminar de prescrição rejeitada; 2. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes; 3. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CF), e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes; 4. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva. Sentença mantida nesses pontos; 5. Noutro ponto, tratando-se de sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC), impondo-se então a reforma da sentença; 6. Recursos conhecidos, para negar provimento ao interposto pelo Estado do Piauí e dar parcial provimento àquele do autor. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830361-59.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830361-59.2020.8.18.0140

APELANTE: JESUS MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃOAFASTADA - MILITAR DA RESERVA – PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §14, DO CPC - REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO - RECURSOS CONHECIDOS - IMPROVIMENTO DO APELO ESTADO – PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE DO AUTOR.

1. O termo a quo da prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos é a data da publicação do ato concessivo da aposentadoria do titular do direito, portanto, não se configurou na espécie. Preliminar de prescrição rejeitada;

2. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes;

3. Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6º, da CF), e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes;

4. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva. Sentença mantida nesses pontos;

5. Noutro ponto, tratando-se de sucumbência recíproca, enseja-se o pagamento de honorários advocatícios por ambas as partes, uma vez que não se admite a compensação por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC), impondo-se então a reforma da sentença;

6. Recursos conhecidos, para negar provimento ao interposto pelo Estado do Piauí e dar parcial provimento àquele do autor.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Ente Estadual e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, com o fim de i) corrigir a base de cálculo da indenização, que deverá ser a última remuneração bruta percebida pelo apelado quando em atividade, ou seja, relativa ao vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente, e ii) fixar a verba honorária em 10% (dez por cento), na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, para cada parte, calculada sobre a parcela sucumbente, ou seja, o Estado deverá pagar a citada verba com base no valor da condenação, enquanto que os honorários da parte autora deverão ser calculados sobre o valor dos danos morais, que ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte Autora, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior acerca da matéria de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e por Jesus Moreira da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Cobrança (Proc. nº 0830361-59.2020.8.18.0140) ajuizada por Jesus Moreira da Silva, em sede de Embargos, com o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência e determinar que o ente estadual proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017”; bem como dos períodos de licença especial, referentes ao decênio de 28/03/2004 a 28/03/2014, levando em consideração o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição providenciaria (RE 593068)”.

O autor alega, em sede de razões recursais, que “o juiz a quo se equivocou ao levar em consideração o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados”, devendo ser reformada a sentença para utilizar a base de cálculo da indenização de acordo com a remuneração do último contracheque ao tempo da aposentadoria.

Aduz que deixou de condenar o apelado ao pagamento do abono de férias e observar a regra prevista no art. 85, § 14, do CPC, que trata da vedação à compensação em caso de sucumbência parcial.

Sustenta que a correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, a ser apurado mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e que os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Ao final, pleiteia a majoração da verba honorária de 6% (seis por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizada, conforme dispõe o Art. 85, § 11, do CPC, ao tempo em que pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, concedendo-lhe a gratuidade da justiça em sede recursal.

O Estado do Piauí também interpôs recurso, em que alega a preliminar de ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega, em síntese, a ausência do direito à indenização pecuniária, pois o autor não apresentou documento de solicitação de gozo das férias ou negativa da Administração Pública.

Subsidiariamente, pugna pela aplicação da base de cálculo da indenização pecuniária incida sobre os vencimentos do apelado à época em que adquirido o direito ao gozo de férias ou licenças, devendo ser conhecido e provido o recurso, com o fim de que seja reformada a sentença, com a inversão do ônus sucumbencial (id. 10847591).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade, bem como sejam elevados os honorários sucumbenciais (id. 10847592).

Por fim, registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

 É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos recursos interpostos.

 

2. Do Recurso interposto pelo Estado do Piauí.

 

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Apelante.

 

2.1. Da preliminar de prescrição quinquenal.

 

Sustenta o Apelante que “deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo”.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”.

Conclui-se, pois, que, em se tratando de indenizações referentes às licenças e férias não gozadas, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do ato da aposentadoria do servidor.

Ressalte-se, por oportuno, que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, sendo, por essa razão, a data do ato de aposentadoria o termo a quo do prazo prescricional para pleiteá-la.

Com efeito, a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelante ocorreu em 07/02/2017, termo a quo da prescrição quinquenal para a propositura da ação de cobrança relativa aos períodos de férias vencidos, a qual foi ajuizada em 18/10/2020, portanto, antes de alcançar o prazo prescricional.

Nesse sentido, destaco jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO.

1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. (…) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N° 0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. I- In casu, o Apelado ajuizou Ação Ordinária contra o Apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/12/2010, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006. III- (...). IV- Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. V- (...) Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. (...)” (TJ-PI - AC: 00050484220148180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público).

 

Portanto, rejeito a preliminar, e passo à análise do mérito recursal.

 

2.2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Estado do Piauí interpôs recurso apelativo, em que assevera a inexistência de prova de solicitação ou indeferimento de gozo das férias por parte da Administração. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Em que pesem os argumentos expostos pelo ente público, razão não lhe assiste.

Como visto, a questão gira em torno do suposto direito do Apelado à conversão, em pecúnia, de férias adquiridas e não gozadas.

Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se trata de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que ele deveria usufruir suas férias, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF. Confira-se:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n°769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”.

Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n° 635, que dispõe:

 

(...) Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]

 

Pode-se então concluir que é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independentemente do servidor encontrar-se aposentado ou de expressa previsão em lei, dada a incidência do dispositivo constitucional (art. 37, §6°, da CF), “em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”, consoante se verifica do seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. No mesmo sentido, o STJ entende que "a própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado" (AgRg no AREsp 509.554/RJ,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe

26.10.2015).

3. Omissis;4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 895.301/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016). (grifo nosso)

 

No caso vertente, o Apelado comprovou que foi admitido nos quadros da Polícia Militar em 28.03.1984 e passou à reserva remunerada 07.02.2017, contudo, usufruiu apenas 6 (seis) períodos integrais de férias relativos aos anos de 1997, 1998, 2001, 2009, 2010 e 2012 (id. 10847548).

Vale dizer, deixou de fruir 27 (vinte e sete) períodos de férias e 1 (uma) licença especial, relativa ao decênio de 28/03/2004 a 28/03/2014, reclamados na inicial.

Após o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Ente Estadual e pela parte Autora (Id. 10847586), o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE REQUERENTE (ID 24903763)”;

“(…)

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1999, 2000, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017; bem como dos períodos de licença especial, referentes ao decênio de 28/03/2004 a 28/03/2014, levando em consideração o valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, e sem qualquer desconto de imposto de renda (súmula 125 do STJ) e contribuição providenciaria (RE 593068)

(…)”.

 

 

É oportuno asseverar que incumbia ao ente estatal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na espécie.

Na verdade, o Apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Cumpre frisar que o mero fato de a Administração deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, inclusive pelo elevado período de férias acumuladas e não usufruídas.

Ademais, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos, não gozados, quando da aposentadoria.

Como visto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva da Administração Pública e, em atenção ao Princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3- É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4- O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5- Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 50437-11.2014.8.09.0137, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016).

 

Portanto, o Apelado faz jus ao recebimento das verbas reclamadas, devendo então ser mantida a sentença nesse ponto.

 

3. Do Recurso interposto pelo Autor.

 

3.1. Da base de cálculo indenizatória.

Com efeito, procede a alegação do apelante de que o magistrado incorreu em equívoco quanto à base de cálculo dos períodos de férias/licenças convertidos em pecúnia, tendo em vista que deverá corresponder à última remuneração percebida pelo servidor, quando se encontrava em atividade, em vez do “valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados”.

Vale dizer, compreende o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.

A propósito, já decidiu o STJ :



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).

 

 

De igual modo tem decidido os Tribunais Estaduais, inclusive, esta Corte de Justiça, a saber:

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE. EXCLUSÃO VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIAS E PRECÁRIAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. II - Assim sendo, reforma-se parcialmente a sentença apenas para constar expressamente a exclusão de verbas de caráter transitório e/ou precários do cálculo da indenização. III - Deixa-se de majorar a verba honorária recursal, tanto pelo parcial provimento do recurso, quanto pela fixação em seu patamar máximo no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APEL. CIVEL: 07055444920198090065 GOIÁS, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/01/2021) 

 

(…) AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA (TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA). ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. DATA DA CERTIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO PELO TRIBUNAL. DIREITO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO. OBSTÁCULO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR EM ATIVIDADE (VENCIMENTO ACRESCIDO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE; EXCLUÍDAS AS DE CARÁTER EVENTUAL/TEMPORÁRIAS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A transferência para a inatividade é ato complexo, que somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo Tribunal de Contas. Neste contexto, a contagem do prazo prescricional somente se inicia com o registro/homologação do ato pela Corte de Contas, e não a partir do ato inicial de transferência do militar à inatividade. Precedentes do STJ. Prescrição inocorrente na espécie. 2 (…) Tem direito o autor, ora apelante, à indenização pelas licenças especiais não gozadas (três decênios – 18 meses) no período de atividade (art. 64, §1º, alínea ‘a’ e 65, caput e §1º, da Lei Estadual nº 3.808/1981 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí). O não pagamento da referida indenização gera o enriquecimento ilícito do Estado do Piauí, não admissível pelo ordenamento jurídico pátrio. O autor, ora apelante, além de não ter usufruído das referidas licenças, não pode ser punido mais uma vez com o não pagamento da indenização pretendida. Precedentes do TJPI. 3 - A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 4 - (…) Ação julgada parcialmente procedente, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização em favor do autor/apelante relativa às licenças especiais não gozadas (três decênios: i) 13/05/1980 a 13/05/1990; ii) 13/05/1990 a 13/05/2000; e iii) 13/05/2000 a 13/05/2010) (Num. 1544930 - Pág. 1), equivalente a 18 (dezoito) meses (art. 65, §1º, da Lei Estadual nº 3.808/1981 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), tendo por base de cálculo a última remuneração bruta percebida pelo autor/apelante quando em atividade ( vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias). Correção monetária com base no IPCA-E desde a data da entrada do policial militar para a inatividade (09/04/2012 - Id. 1544931). Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620) (STF; RE 870947/SE - Tema 810).   (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0808582-53.2017.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/04/2021 )

 

(…) MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. (…)

“… Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). C(...) .  (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0812535-25.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2021 )

Diante disso, forçoso reconhecer que assiste razão ao apelante, impondo-se acolher a pretensão recursal para determinar que a base de cálculo da indenização seja a última remuneração bruta percebida pelo apelado quando em atividade, relativa ao vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente.

 

3.2. Dos índices de correção monetária e juros de mora.

 

Quanto à revisão do índice de correção monetária e dos juros moratórios, trata-se de pedido inócuo, uma vez que já foi deferido na sentença, razão pela qual deixo de conhecer do recurso nesse ponto, em face da ausência de interesse recursal. Vejamos:

 

(...) A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810”.

 

3.3. Do terço constitucional

 

O apelante alega que o juiz a quo deixou de reconhecer o direito ao pagamento do abono de férias, devendo ser acrescido de 1/3 constitucional, a partir dos anos de 1988, às verbas já concedidas.

No caso dos autos, torna-se incabível o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional), seja porque o apelado não formulou o pedido na petição inicial, tratando-se, pois, de inovação em sede recursal, fato que impede a análise da questão, sob pena de supressão de instância.

Além disso, ficou comprovado o adimplemento de tais verbas, conforme se verifica das fichas financeiras acostadas aos autos (id. 13880868).

 

3.4. Da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

 

Por fim, aduz o apelante que o MM. Juiz o condenou ao pagamento da verba honorária sucumbencial, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o quantum pleiteado a título de danos morais, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 85, § 14, do CPC, portanto requer seja majorada a verba para 10% do valor da condenação, acrescida dos honorários recursais.

De início, cumpre destacar que a fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, passível inclusive de conhecimento ex officio.

Com efeito, a parte autora pleiteou também a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente.

Em razão disso, o magistrado singular condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios proporcionais, fixados em 6% sobre o valor da condenação, a ser pago pelo réu, e 4% sobre o valor pleiteado pelos danos morais, a ser pago pelo autor, nos termos do artigo 85 do CPC, senão vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS REQUERIDOS(ID 25864951)”;

 

“(…)

Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5º da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Lado outro, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 6% (seis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ESTADO DO PIAUÍ, que arbitro no 4% (quatro por cento) sobre o valor pleiteado como danos morais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

(…)”.

 

Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Confira-se:

CPC/2015

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...).

Nesse contexto, fixo a condenação da verba honorária de ambas as partes, no percentual de 10% (dez por cento), sendo cada um deles calculado sobre a parcela sucumbente.

Ou seja, o Estado deverá pagar a citada verba com base no valor da condenação, enquanto que os honorários da parte autora deverão ser calculados sobre o valor dos danos morais, que ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Esclareço, por fim, que como houve sucumbência recíproca, cada parte responde pelos honorários com base no proveito econômico obtido, uma vez que não se admite a compensação de honorários, por se tratar de verba com caráter alimentar (art. 85, § 14, do CPC).

 

6. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Ente Estadual e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, com o fim de i) corrigir a base de cálculo da indenização que deverá ser a última remuneração bruta percebida pelo apelado quando em atividade, ou seja, relativa ao vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente e ii) fixar a verba honorária em 10% (dez por cento), na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, para cada parte, calculada sobre a parcela sucumbente, ou seja, o Estado deverá pagar a citada verba com base no valor da condenação, enquanto que os honorários da parte autora deverão ser calculados sobre o valor dos danos morais, que ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte Autora, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.

Sem manifestação do Ministério Público Superior acerca da matéria de mérito.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo Ente Estadual e, por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor, com o fim de i) corrigir a base de cálculo da indenização, que deverá ser a última remuneração bruta percebida pelo apelado quando em atividade, ou seja, relativa ao vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente, e ii) fixar a verba honorária em 10% (dez por cento), na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, para cada parte, calculada sobre a parcela sucumbente, ou seja, o Estado deverá pagar a citada verba com base no valor da condenação, enquanto que os honorários da parte autora deverão ser calculados sobre o valor dos danos morais, que ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte Autora, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior acerca da matéria de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 



 

Detalhes

Processo

0830361-59.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JESUS MOREIRA DA SILVA

Publicação

09/05/2024