Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764065-82.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 1.009/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentuais, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado. 2. Constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. Tese de Repercussão Geral nº 1009/STF. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764065-82.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão



AGRAVO DE INSTRUMENTO  No 0764065-82.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

AGRAVANTEEstado do Piauí, Fundação Universidade Estadual do Piauí - Fuespi

AGRAVADO: Antonio Charles Silva de Brito, Matheus David Alves de Carvalho

ADVOGADO: Maria Clara Magalhães Fortes (OAB/PI nº 19.212)

 

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E MOTIVAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE DO EXAME. NECESSIDADE DE SUBMETER O CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL 1.009/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentuais, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado.

2. Constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. Tese de Repercussão Geral nº 1009/STF.

3. Agravo de instrumento conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento do agravo de instrumento, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí e pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida nos autos nº 0858244-73.2023.8.18.0140, que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos seguintes termos:

ANTE AO EXPOSTO, concedo aos demandantes a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais os autores não lograram êxito no exame. Ademais, casos aprovados, que os candidatos possam realizar as demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, devendo a Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí cumprir a decisão em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo máximo de 30 dias.

 

Os agravantes sustentam, em síntese: que os agravados foram considerados inaptos pelo corpo técnico da banca examinadora por apresentar resultados inadequados para 02 (dois) comportamentos impeditivos (Agressividade e Conformidade), um deles interpretado como extremamente forte para o quesito agressividade; que, nos termos do edital, bastava uma característica impeditiva para ser considerado inapto; que os critérios estão previstos no edital e serviram de parâmetro para avaliação do desempenho de todos os candidatos; que os exames foram conduzidos em integral observância às regras do edital por profissionais técnicos habilitados, através de exames padronizados; que a banca não concorre com qualquer grau de subjetividade na realização dos testes; que os resultados dos exames e suas razões são informados ao candidato em entrevista devolutiva e em laudo fundamentado; que todos os candidatos foram submetidos aos mesmos testes e avaliações, sob as mesmas condições e o que definiu o resultado foram única e exclusivamente as características psicológicas dos agravados; que os agravados sequer recorreram do resultado; que é facultado aos candidatos a contratação de psicólogo assistente técnico para apresentação de razões à banca examinadora, não havendo violação a ampla defesa; que refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública; que a liminar deferida importa em tratamento distinto entre os agravados e demais candidatos, ferindo a isonomia; a vedação legal à concessão da liminar por esgotar o objeto da ação.

 

Em decisão monocrática, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por ausência de probabilidade de provimento recursal.

 

Em sede de contrarrazões, sustentam os agravados: a perda superveniente do objeto recursal, visto que os agravados realizaram novo exame psicotécnico no dia 30/11/2023, no qual foram considerados aptos; a ilegalidade da avaliação psicológica questionada, por se tratar de documento de cunho subjetivo, nos quais não constam os motivos que levaram a tomada de decisão, nem apresentou os parâmetros utilizados para se chegar aos resultados; que os candidatos não tiveram acesso ao processo de como se chegou ao percentil, nem a partir de qual percentil os itens “agressividade” e“conformidade” são considerados como: extremamente baixo, baixo, médio, alto ou extremamente alto; que o edital não indica números percentuais para utilizar como parâmetro; que os agravantes apresentaram recurso administrativo, porém, em razão da imediata motivação do ato, os autores puderam apenas apresentar uma defesa genérica e limitada; a validade do controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário; que a decisão recorrida não viola o princípio da igualdade.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.



 

VOTO


O presente recurso é cabível, na forma do art. 1.015, I, do CPC.


Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


Não merece acolhimento a preliminar de perda do objeto do presente recurso suscitado pelos agravados, visto que o mero cumprimento da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa. (STJ, REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018)


Por se tratar de agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência, necessário aferir o preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).


De fato, compulsando-se os autos, verifica-se que os laudos de testes psicológicos juntados à petição inicial (id 49596132 e 49596299) não apontam os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão dos candidatos, somente mencionando os escores percentuais atingidos, mas sem esclarecer de forma objetiva e individualizada como tais resultados foram obtidos.


Verifica-se, portanto, que as justificativas apresentadas são gerais e não específicas para cada candidato. Os resultados encontrados, no caso, para as características avaliadas não suprem a necessidade de motivação específica. Pelo contrário, carecem de fundamentação por não apresentarem as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava nas faixas adequadas para as mencionadas competências.


Com efeito, o laudo psicológico elaborado pela banca limitou-se a apontar que o candidato apresenta resultado fora do adequado em algumas das habilidades avaliadas, sem informar os motivos pelos quais chegou a este resultado, nem o critério utilizado para o cálculo dos percentuais, o que torna a avaliação desprovida de objetividade, impedindo, inclusive, que os candidatos apresentem recurso específico contra o resultado, e resulta na ilegalidade do exame aplicado.


A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO A PARTIR DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.

1. Esta Corte, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência. E tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. (…)

(STJ, AgRg no REsp 1326567/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. (…) o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. (…)

(STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)


Ademais, constatada a ilegalidade no teste realizado, os candidatos devem submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico. A título de exemplo, confira-se trecho de ementa do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. (…)

(STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)


A matéria foi, inclusive, submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, firmando-se a seguinte tese: “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame” (Tema de Repercussão Geral 1.009/STF – Leading case: RE nº 113.3146/DF, julgado em 20/09/2018)


Em conformidade com os precedentes das Cortes Superiores, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo não implica interferência indevida do Judiciário na atividade administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, e tampouco viola a isonomia do certame, porquanto somente garante ao candidato a submissão a novo exame, a ser realizado de acordo com critérios objetivos de avaliação e que permitam o adequado exercício do direito de defesa do candidato em face de eventual resultado de inaptidão.


Por fim, consiga-se que o deferimento da tutela provisória de urgência deferida, devidamente fundamentada na probabilidade do direito e no risco de grave dano ao resultado útil do processo em caso de não participação de etapas subsequentes do certame, em caso de aptidão no exame psicológico, não esgota o objeto da ação, pois, ainda que de cunho satisfativo, possui caráter provisório e revogável até o encerramento da prestação jurisdicional em sede de cognição exauriente.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento para, no mérito, negar provimento do agravo de instrumento.


Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




Detalhes

Processo

0764065-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO CHARLES SILVA DE BRITO

Publicação

07/05/2024